ATO Nº 303, DE 4 DE JUNHO DE 2004
Publicado no DJU de 08.06.2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de imprimir celeridade à prática dos atos ordinatórios; CONSIDERANDO que os atos meramente ordinatórios independem de despacho judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revisados pelo juiz quando necessário, a teor do art. 162, § 4º, do CPC; CONSIDERANDO o disposto no art. 36, inciso XXXIII, do Regimento Interno desta Corte; resolve: Art. 1°. Delegar competência ao Diretor-Geral de Coordenação Judiciária para a prática dos seguintes atos: I - Oficiar aos Exmos Ministros e ao Exmo Procurador-Geral do Trabalho, informando-os da designação, pelo Presidente do Tribunal, das sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno e da Seção Administrativa; II - determinar reautuações de processos, ressalvado o disposto no art. 86 do Regimento Interno desta Corte; III - determinar o apensamento ou desapensamento de autos; IV - providenciar a extração de cartas de sentença, podendo solicitar do interessado as peças mencionadas no art. 590 do CPC; V - oficiar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição de débitos como Dívida Ativa da União; VI - proceder ao registro, em cadastro próprio mantido pelo Tribunal, do nome do devedor de custas processuais e o respectivo valor, na hipótese de débitos não sujeitos à inscrição como Dívida Ativa da União; VII - restituir aos Tribunais de origem, para as providências cabíveis, processos enviados a esta Corte em desacordo com o disposto nos ATOS.GDGCJ.GP.Nº 450/2001 e 175/2002, que instituíram, na Justiça do Trabalho, o sistema de numeração única dos processos; VIII - restituir ao Tribunal de origem, para regularização da remessa, processo encaminhado ao TST desacompanhado do processo ao qual deveria estar tramitando conjuntamente (Provimento nº 2/2004 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho); IX - determinar a autuação, como efeito suspensivo, das ações cautelares ajuizadas com o escopo de imprimir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto em face de sentença normativa prolatada por Tribunal Regional do Trabalho; X - arquivar carta de sentença, quando o interessado, após intimado de sua formação, não a retirar no prazo de 15 (quinze) dias; XI - desarquivar carta de sentença, para entrega ao interessado; XII - arquivar petição de extração de carta de sentença, na hipótese de o interessado, após intimado para a prática do ato, não apresentar as peças solicitadas no prazo de 5 (cinco) dias; XIII - restituir à parte, através de ofício, a ser encaminhado mediante Aviso de Recebimento - AR, petição protocolizada nesta Corte, e seus respectivos documentos, mantendo-se fotocópia na secretaria, nos seguintes casos: a) o processo a que se destina não está tramitando no Tribunal Superior do Trabalho; b) petição não assinada; c) a petição foi endereçada a outro Tribunal; d) o número do processo informado ou o nome de qualquer das partes não coincidir com os registros constantes do Sistema de Informações Judiciárias desta Corte; e) o documento mencionado na petição não a acompanhou. XIV - proceder à baixa de autos, quando: a) constatada a sua remessa equivocada a esta Corte; b) for solicitada por Tribunal Regional do Trabalho ou Vara do Trabalho. Art 2°. O Diretor-Geral de Coordenação Judiciária poderá, ainda, praticar outros atos meramente ordinatórios não previstos no artigo anterior. Art. 3°. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. VANTUIL ABDALA
Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho |