Tribunal Superior do Trabalho

ATOS
 
 
ATO Nº 303, DE 4 DE JUNHO DE 2004
Publicado no DJU de 08.06.2004

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir celeridade à prática dos atos ordinatórios;

CONSIDERANDO que os atos meramente ordinatórios independem de despacho judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revisados pelo juiz quando necessário, a teor do art. 162, § 4º, do CPC;

CONSIDERANDO o disposto no art. 36, inciso XXXIII, do Regimento Interno desta Corte; resolve:

Art. 1°. Delegar competência ao Diretor-Geral de Coordenação Judiciária para a prática dos seguintes atos:

I - Oficiar aos Exmos Ministros e ao Exmo Procurador-Geral do Trabalho, informando-os da designação, pelo Presidente do Tribunal, das sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno e da Seção Administrativa;

II - determinar reautuações de processos, ressalvado o disposto no art. 86 do Regimento Interno desta Corte;

III - determinar o apensamento ou desapensamento de autos;

IV - providenciar a extração de cartas de sentença, podendo solicitar do interessado as peças mencionadas no art. 590 do CPC;

V - oficiar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição de débitos como Dívida Ativa da União;

VI - proceder ao registro, em cadastro próprio mantido pelo Tribunal, do nome do devedor de custas processuais e o respectivo valor, na hipótese de débitos não sujeitos à inscrição como Dívida Ativa da União;

VII - restituir aos Tribunais de origem, para as providências cabíveis, processos enviados a esta Corte em desacordo com o disposto nos ATOS.GDGCJ.GP.Nº 450/2001 e 175/2002, que instituíram, na Justiça do Trabalho, o sistema de numeração única dos processos;

VIII - restituir ao Tribunal de origem, para regularização da remessa, processo encaminhado ao TST desacompanhado do processo ao qual deveria estar tramitando conjuntamente (Provimento nº 2/2004 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho);

IX - determinar a autuação, como efeito suspensivo, das ações cautelares ajuizadas com o escopo de imprimir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto em face de sentença normativa prolatada por Tribunal Regional do Trabalho;

X - arquivar carta de sentença, quando o interessado, após intimado de sua formação, não a retirar no prazo de 15 (quinze) dias;

XI - desarquivar carta de sentença, para entrega ao interessado;

XII - arquivar petição de extração de carta de sentença, na hipótese de o interessado, após intimado para a prática do ato, não apresentar as peças solicitadas no prazo de 5 (cinco) dias;

XIII - restituir à parte, através de ofício, a ser encaminhado mediante Aviso de Recebimento - AR, petição protocolizada nesta Corte, e seus respectivos documentos, mantendo-se fotocópia na secretaria, nos seguintes casos:

a) o processo a que se destina não está tramitando no Tribunal Superior do Trabalho;

b) petição não assinada;

c) a petição foi endereçada a outro Tribunal;

d) o número do processo informado ou o nome de qualquer das partes não coincidir com os registros constantes do Sistema de Informações Judiciárias desta Corte;

e) o documento mencionado na petição não a acompanhou.

XIV - proceder à baixa de autos, quando:

a) constatada a sua remessa equivocada a esta Corte;

b) for solicitada por Tribunal Regional do Trabalho ou Vara do Trabalho.

Art 2°. O Diretor-Geral de Coordenação Judiciária poderá, ainda, praticar outros atos meramente ordinatórios não previstos no artigo anterior.

Art. 3°. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

VANTUIL ABDALA
Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última Atualização em 11/06/2004