Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)

TÍTULO XII
(244 a 256)

TÍTULO XIII
(257 a 268)

TÍTULO XIV
(259 a 269)

TÍTULO XV
(270 a 284)


TÍTULO XII

CAPÍTULO I   - Do ingresso e do vitaliciamento (arts. 244 e 245)
CAPÍTULO II  - Da remoção, da promoção e da permuta (arts. 246 a 256)


TÍTULO XII

DA MAGISTRATURA DE CARREIRA

CAPÍTULO I

DO INGRESSO E DO VITALICIAMENTO

Artigo 244 - O ingresso na carreira da magistratura do Trabalho dar-se-á no cargo de juiz substituto, mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado na forma da lei, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, precedido de edital publicado na Imprensa Oficial.

Artigo 245 - A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal, observada a ordem de classificação em concurso.

§ 1º - Os juízes nomeados na forma do disposto no artigo 244 deste Regimento, após dois anos de exercício, são vitalícios.

§ 2º - O Corregedor Regional no semestre imediatamente anterior à aquisição da vitaliciedade, avaliará a atuação dos juízes a ele vinculados, formulando proposta a respeito e encaminhando o processo ao Vice-Presidente Administrativo para apreciação pelo Órgão Especial.

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO, DA PROMOÇÃO E DA PERMUTA

Artigo 246 - O cargo de juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento será preenchido pela remoção de outro titular de Junta, obedecida a antigüidade ou pela promoção de juiz substituto, sendo que a remoção precede a promoção.

Artigo 247 - A promoção do magistrado do cargo de juiz substituto ao de juiz Presidente de Junta e deste para o de juiz do Tribunal ocorrerá observado o critério alternativo de antigüidade e merecimento.

§ 1º - No pertinente à promoção por antiguidade, para consubstanciar a recusa prevista na alínea "d", do inciso II, do art. 93, da Constituição Federal e inciso III, do § 1º, do art. 80, da LOMAN, levar-se-á em consideração a conduta do magistrado na vida pública e particular, a existência de processos criminais e disciplinares a que estiver respondendo; a aplicação de penalidades criminais e disciplinares que tenha sofrido, suspensas ou não, bem como o cumprimento dos prazos processuais e a produtividade.

§ 2º -
(Revogado pela Resolução Administrativa nº 04/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 248 -
(Revogado pela Resolução Administrativa nº 04/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 249 (Revogado pela Resolução Administrativa nº 04/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 250 (Revogado pela Resolução Administrativa nº 04/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 251 - O Tribunal no caso de promoção por antigüidade, só poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços dos membros do Órgão Especial.

Artigo 252 - Somente após dois anos no cargo e integrando a primeira quinta parte da lista de antigüidade, poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.

Artigo 253. O Juiz candidato à promoção que figurar pela terceira vez consecutiva, ou pela quinta vez alternada, em lista tríplice de merecimento será obrigatoriamente promovido, devendo o Presidente do Tribunal, quando do encaminhamento do processo ao Poder Executivo, mencionar esse fato.

Parágrafo Único. Caracteriza a consecutividade a figuração do candidato nas três últimas listas, correspondendo estas às três últimas vagas abertas para preenchimento pelo critério de merecimento. (Parágrafo acrescido pelo Assento Regimental nº 1/2005)

Artigo 254 - A existência de vaga destinada à remoção ou promoção será divulgada por edital, que fixará o prazo de quinze dias para inscrição, a partir da publicação do respectivo edital.

§ 1º - No caso de promoção, o edital indicará qual o critério de provimento da vaga, se antigüidade ou merecimento.

§ 2º - O prazo referido neste artigo será contado a partir da reabertura dos trabalhos do Tribunal, quando a vaga ocorrer durante o recesso ou até quinze dias antes dele.


Artigo 255 - Os juízes após a remoção ou permuta, somente poderão requerer nova remoção ou permuta depois de decorrido um ano de permanência na Junta de Conciliação e Julgamento, salvo autorização expressa do Órgão Especial.


§ 1º - A permuta não será concedida quando um dos candidatos tiver requerido aposentadoria.


§ 2º - Em se tratando de permuta de Juízes de primeiro grau de jurisdição, integrantes de Regiões distintas, o deferimento fica condicionado à prévia inspeção de saúde do magistrado permutante pela Secretaria de Assistência à Saúde e outros Benefícios Sociais deste Regional receptivo.


Artigo 256 - Os juízes do Tribunal, observado o procedimento dos artigos 254, "caput" e § 2º, e 255 deste Regimento Interno, poderão, mediante remoção, no caso de vaga ou permuta, transferir-se de uma Turma para outra ou para as Seções Especializadas*, desde que preenchidas as condições regimentais. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

§ 1º- Havendo mais de um pedido para a mesma vaga anunciada, terá preferência o juiz de maior antigüidade no Tribunal.

§ 2º- Na ocorrência de solicitação de permuta, será obedecido o mesmo procedimento exigido para o preenchimento de vaga.

§ 3º- Incumbirá ao presidente do Tribunal desenvolver o devido processo de preenchimento de vaga ou permuta entre juízes do Tribunal e, independentemente de aprovação do Órgão Especial, proceder à sua homologação, fazendo-se publicar no Diário Oficial, as novas composições das Turmas e/ou Seção Especializada.  

§ 4º- Efetivada a remoção, os juízes transferidos continuarão vinculados aos processos que lhe tenham sido distribuídos na Turma ou nas Seções Especializadas.* (Parágrafo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

§ 5º- Nos casos de vacância em cargos de administração, após completado 01 ano de mandato, seus substitutos regimentais, precária e temporariamente na administração do Tribunal, terão assegurados, a qualquer tempo, o retorno à sua vaga originária na Turma ou nas Seções Especializadas.* (Parágrafo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

*Nomenclatura da SDCI alterada nos termos do artigo 6º da Resolução Administrativa nº 3/2005 - DOE/SP 16/01/2006 - "Art. 6º - No Regimento Interno, onde se lê "SDCI", leia-se, conforme o caso e o teor da respectiva disposição, "Seções Especializadas", "Seção Especializada em Dissídios Coletivos", ou Seções Especializadas em Dissídios Individuais".

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)
TÍTULO XII
(244 a 256)
TÍTULO XIII
(257 a 268)
TÍTULO XIV
(259 a 269)
TÍTULO XV
(270 a 284)

Serviço de Jurisprudência e Divulgação