TÍTULO XII
CAPÍTULO I - Do ingresso
e do vitaliciamento (arts. 244 e 245)
CAPÍTULO II - Da remoção,
da promoção e da permuta (arts. 246 a 256)
DA MAGISTRATURA DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DO
INGRESSO E DO VITALICIAMENTO
Artigo 244 - O ingresso na carreira da magistratura do
Trabalho dar-se-á no cargo de juiz substituto, mediante nomeação,
após concurso público de provas e títulos, organizado
e realizado na forma da lei, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, precedido
de edital publicado na Imprensa Oficial.
Artigo 245 - A nomeação
será feita pelo Presidente do Tribunal, observada a ordem de
classificação em concurso.
§ 1º - Os juízes nomeados na forma do
disposto no artigo 244 deste Regimento, após dois anos de exercício,
são vitalícios.
§ 2º - O Corregedor Regional no
semestre imediatamente anterior à aquisição da
vitaliciedade, avaliará a atuação dos juízes
a ele vinculados, formulando proposta a respeito e encaminhando o processo
ao Vice-Presidente Administrativo para apreciação pelo
Órgão Especial.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO,
DA PROMOÇÃO E DA PERMUTA
Artigo 246 - O cargo de juiz Presidente de Junta de Conciliação
e Julgamento será preenchido pela remoção de outro
titular de Junta, obedecida a antigüidade ou pela promoção
de juiz substituto, sendo que a remoção precede a promoção.
Artigo 247 - A promoção
do magistrado do cargo de juiz substituto ao de juiz Presidente de Junta
e deste para o de juiz do Tribunal ocorrerá observado o critério
alternativo de antigüidade e merecimento.
§ 1º - No pertinente à promoção
por antiguidade, para consubstanciar a recusa prevista na alínea
"d", do inciso II, do art. 93, da Constituição
Federal e inciso III, do § 1º, do art. 80, da LOMAN, levar-se-á
em consideração a conduta do magistrado na vida pública
e particular, a existência de processos criminais e disciplinares
a que estiver respondendo; a aplicação de penalidades criminais
e disciplinares que tenha sofrido, suspensas ou não, bem como o
cumprimento dos prazos processuais e a produtividade.
§
2º - (Revogado pela Resolução
Administrativa nº 04/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)
Artigo 248 - (Revogado pela Resolução
Administrativa nº 04/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)
Artigo 249 - (Revogado pela Resolução
Administrativa nº 04/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)
Artigo 250 (Revogado pela Resolução
Administrativa nº 04/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)
Artigo 251 - O Tribunal no caso de promoção
por antigüidade, só poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto de dois terços dos membros do Órgão Especial.
Artigo 252 - Somente após dois anos no cargo e integrando
a primeira quinta parte da lista de antigüidade, poderá
o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tais requisitos,
quem aceite o lugar vago.
Artigo
253. O Juiz candidato à promoção
que figurar pela terceira vez consecutiva, ou pela
quinta vez alternada, em lista tríplice de merecimento
será obrigatoriamente promovido, devendo o
Presidente do Tribunal, quando do encaminhamento do
processo ao Poder Executivo, mencionar esse fato.
Parágrafo
Único. Caracteriza a consecutividade a figuração
do candidato nas três últimas listas,
correspondendo estas às três últimas
vagas abertas para preenchimento pelo critério
de merecimento. (Parágrafo acrescido
pelo Assento
Regimental nº 1/2005)
Artigo 254
- A existência de vaga destinada à remoção
ou promoção será divulgada por
edital, que fixará o prazo de quinze dias para
inscrição, a partir da publicação
do respectivo edital.
§ 1º - No caso de promoção, o edital
indicará qual o critério de provimento da vaga, se antigüidade
ou merecimento.
§ 2º - O prazo referido neste artigo
será contado a partir da reabertura dos trabalhos do Tribunal,
quando a vaga ocorrer durante o recesso ou até quinze dias antes
dele.
Artigo 255 - Os juízes
após a remoção ou permuta, somente poderão
requerer nova remoção ou permuta depois de decorrido um
ano de permanência na Junta de Conciliação e Julgamento,
salvo autorização expressa do Órgão Especial.
§ 1º - A permuta não será
concedida quando um dos candidatos tiver requerido aposentadoria.
§ 2º - Em se tratando de permuta
de Juízes de primeiro grau de jurisdição, integrantes
de Regiões distintas, o deferimento fica condicionado à
prévia inspeção de saúde do magistrado
permutante pela Secretaria de Assistência à Saúde
e outros Benefícios Sociais deste Regional receptivo.
Artigo 256 - Os juízes
do Tribunal, observado o procedimento dos artigos 254, "caput" e §
2º, e 255 deste Regimento Interno, poderão, mediante remoção,
no caso de vaga ou permuta, transferir-se de uma Turma para outra ou para
as Seções Especializadas*, desde que preenchidas as condições
regimentais. (Artigo alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
DOE 16/01/2006)
§
1º- Havendo mais de um pedido para a mesma vaga
anunciada, terá preferência o juiz de maior antigüidade
no Tribunal.
§ 2º- Na ocorrência de solicitação
de permuta, será obedecido o mesmo procedimento exigido para
o preenchimento de vaga.
§ 3º- Incumbirá
ao presidente do Tribunal desenvolver o devido processo de preenchimento
de vaga ou permuta entre juízes do Tribunal e, independentemente
de aprovação do Órgão Especial, proceder
à sua homologação, fazendo-se publicar no Diário
Oficial, as novas composições das Turmas e/ou Seção
Especializada.
§ 4º- Efetivada a remoção, os juízes
transferidos continuarão vinculados aos processos que lhe tenham
sido distribuídos na Turma ou nas Seções Especializadas.* (Parágrafo alterado nos
termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
DOE 16/01/2006)
§ 5º- Nos casos de vacância em cargos de
administração, após completado 01 ano de mandato,
seus substitutos regimentais, precária e temporariamente na administração
do Tribunal, terão assegurados, a qualquer tempo, o retorno
à sua vaga originária na Turma ou nas Seções
Especializadas.* (Parágrafo alterado
nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
DOE 16/01/2006)
*Nomenclatura
da SDCI alterada nos termos do artigo 6º da Resolução
Administrativa nº 3/2005 - DOE/SP 16/01/2006 - "Art. 6º - No
Regimento Interno, onde se lê "SDCI", leia-se, conforme o caso e o
teor da respectiva disposição, "Seções Especializadas",
"Seção Especializada em Dissídios Coletivos", ou Seções
Especializadas em Dissídios Individuais".
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