TÍTULO III
DA DISCIPLINA
JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 59 - A atividade censória
do Tribunal será exercida com o resguardo devido à dignidade
e à independência do magistrado.
Artigo 60 - A prática de ato que configure desrespeito
aos deveres do magistrado previstos na Lei Orgânica da Magistratura
Nacional poderá ser suscitada por qualquer interessado, mediante
representação, cabendo ao Corregedor Regional promover o
competente procedimento administrativo-disciplinar, salvo na hipótese
de perda do cargo de juiz vitalício.
Artigo 61 - Os juízes do Tribunal serão processados
e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns
e de responsabilidade, e os juízes de primeira instância pelo
Tribunal Regional Federal da Terceira Região, segundo o disposto
nos artigos 105,
I, a, e 108, I, a
da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO
Artigo 62 - A competência para conhecer e instruir
a representação é do Corregedor Regional quando se
refira a juiz de primeiro grau; em se tratando de juiz do Tribunal, a competência
é do Tribunal Superior do Trabalho.
Artigo 63 - O prazo para interpor representação,
por advogado ou jurisdicionado, é de oito dias corridos, a partir
da ciência do ato, devendo ser apresentada em duas vias e dirigida
ao Corregedor Regional, com as provas que possuir.
Artigo 64 - O Corregedor Regional, recebida a representação,
dará ciência ao juiz para que a informe em cinco dias, remetendo-lhe
cópia da inicial.
Artigo 65 - O Corregedor Regional, decorrido o prazo, com
ou sem manifestação do juiz interessado, procederá
à instrução se assim achar necessário; com
relatório e conclusão encaminhará a representação
ao Vice-Presidente Administrativo para ser incluída em pauta do
Órgão Especial.
CAPÍTULO III
DA ADVERTÊNCIA
E DA CENSURA
Artigo 66 - O Órgão Especial, quando do julgamento,
verificando constar da representação indícios de
infrações puníveis com penas de advertência
ou censura, sorteará relator, que assegurará amplo direito
de defesa ao juiz no prazo de dez dias; se necessária a instrução,
será realizada no prazo assinado pelo relator, que fixará
também o prazo para oferecer razões escritas, podendo o juiz
fazê-lo pessoalmente ou por advogado constituído; em seguida,
o processo será julgado pelo Órgão Especial.
Parágrafo único - As penas de advertência
e censura somente são aplicáveis aos juízes de primeira
instância.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO,
DA DISPONIBILIDADE E DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIAS
Artigo 67 - As infrações que possam ensejar
a aplicação das penas disciplinares constantes dos incisos
III, IV e V do artigo 42
da Lei Orgânica da Magistratura Nacional serão apuradas observando-se
as disposições constantes desse diploma legal. Especial.
CAPÍTULO V
Artigo 68 - A perda do cargo, conforme dispõe o
artigo 95,
I, da Constituição Federal, dependerá:
a) de deliberação do Órgão
Especial, antes de decorrido o biênio do estágio, no caso de
juiz não-vitalício, observado o procedimento adotado no artigo
66 deste Regimento;
b) de sentença judicial transitada em julgado,
no caso de juiz vitalício.