Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)

TÍTULO XII
(244 a 256)

TÍTULO XIII
(257 a 268)

TÍTULO XIV
(259 a 269)

TÍTULO XV
(270 a 284)


TÍTULO III

CAPÍTULO I    -  Disposições gerais (arts. 59 a 61)
CAPÍTULO II   -  Da representação (arts. 62 a 65)
CAPÍTULO III  -  Da advertência e da censura (art. 66)
CAPÍTULO IV  -  Da remoção, da disponibilidade e da aposentadoria compulsórias                              (art. 67)
CAPÍTULO V   - Da perda do cargo (art. 68)


TÍTULO III

DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 59 - A atividade censória do Tribunal será exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

Artigo 60 - A prática de ato que configure desrespeito aos deveres do magistrado previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional poderá ser suscitada por qualquer interessado, mediante representação, cabendo ao Corregedor Regional promover o competente procedimento administrativo-disciplinar, salvo na hipótese de perda do cargo de juiz vitalício.

Artigo 61 - Os juízes do Tribunal serão processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os juízes de primeira instância pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, segundo o disposto nos artigos 105, I, a, e 108, I, a da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO

Artigo 62 - A competência para conhecer e instruir a representação é do Corregedor Regional quando se refira a juiz de primeiro grau; em se tratando de juiz do Tribunal, a competência é do Tribunal Superior do Trabalho.

Artigo 63 - O prazo para interpor representação, por advogado ou jurisdicionado, é de oito dias corridos, a partir da ciência do ato, devendo ser apresentada em duas vias e dirigida ao Corregedor Regional, com as provas que possuir.

Artigo 64 - O Corregedor Regional, recebida a representação, dará ciência ao juiz para que a informe em cinco dias, remetendo-lhe cópia da inicial.

Artigo 65 - O Corregedor Regional, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do juiz interessado, procederá à instrução se assim achar necessário; com relatório e conclusão encaminhará a representação ao Vice-Presidente Administrativo para ser incluída em pauta do Órgão Especial.  

CAPÍTULO III

DA ADVERTÊNCIA E DA CENSURA

Artigo 66 - O Órgão Especial, quando do julgamento, verificando constar da representação indícios de infrações puníveis com penas de advertência ou censura, sorteará relator, que assegurará amplo direito de defesa ao juiz no prazo de dez dias; se necessária a instrução, será realizada no prazo assinado pelo relator, que fixará também o prazo para oferecer razões escritas, podendo o juiz fazê-lo pessoalmente ou por advogado constituído; em seguida, o processo será julgado pelo Órgão Especial.

Parágrafo único - As penas de advertência e censura somente são aplicáveis aos juízes de primeira instância.

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO, DA DISPONIBILIDADE E DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIAS

Artigo 67 - As infrações que possam ensejar a aplicação das penas disciplinares constantes dos incisos III, IV e V do artigo 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional serão apuradas observando-se as disposições constantes desse diploma legal. Especial.

CAPÍTULO V

DA PERDA DO CARGO

Artigo 68 - A perda do cargo, conforme dispõe o artigo 95, I, da Constituição Federal, dependerá:

a) de deliberação do Órgão Especial, antes de decorrido o biênio do estágio, no caso de juiz não-vitalício, observado o procedimento adotado no artigo 66 deste Regimento;

b) de sentença judicial transitada em julgado, no caso de juiz vitalício.

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)

TÍTULO XII
(244 a 256)

TÍTULO XIII
(257 a 268)

TÍTULO XIV
(259 a 269)

TÍTULO XV
(270 a 284)


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