Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)

TÍTULO XII
(244 a 256)

TÍTULO XIII
(257 a 268)

TÍTULO XIV
(259 a 269)

TÍTULO XV
(270 a 284)


TÍTULO XI

CAPÍTULO I    - Das férias (arts. 225 a 229)
CAPÍTULO II   - Das licenças e afastamentos (arts. 230 a 241)
CAPÍTULO III  - Da aposentaria (arts. 242 e 243)


TÍTULO XI

DOS DIREITOS DO MAGISTRADO

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS

Artigo 225 - Os juízes do Tribunal e de primeira instância, vitalícios e classistas, terão férias anuais de sessenta dias, as quais poderão ser gozadas, individualmente, de uma só vez ou em dois períodos de trinta dias.

§ 1º - A impossibilidade de atendimento de todos os pedidos de férias, fará que a preferência seja do juiz de maior hierarquia e, na igualdade, do mais antigo na carreira.

§ 2º - Os juízes, fora do exercício correspondente, só poderão deixar de gozar férias por estrita necessidade do serviço.


Artigo 226 - O Presidente, o Vice-Presidente Administrativo, o Vice-Presidente Judicial, bem como o Corregedor Regional não poderão gozar férias simultaneamente.

Artigo 227 - Os pedidos de férias serão deferidos, no Tribunal, até o limite em que o número de juízes vitalícios em exercício não comprometa o "quorum" de julgamento.

Artigo 228 - Os juízes deverão requerer, até o dia vinte e cinco do mês que anteceder ao gozo de férias, o pagamento previsto no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, que só assim será incluído na competente folha de pagamento.

Artigo 229 - Os juízes terão compensados os dias em que tenham trabalhado no curso de suas férias, a fim de atender à convocação para proferir votos perante o Órgão Especial, Seções Especializadas* ou Turmas, nos processos a que estejam vinculados como relator ou revisor. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS

Artigo 230 - O juiz do Tribunal ou de primeira instância tem direito à licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;


III - para repouso à gestante;


IV - para a mãe adotiva.


Artigo 231 - A licença para tratamento de saúde por tempo superior a trinta dias, bem como as prorrogações por igual prazo sem interrupção do período de afastamento, dependem de inspeção por junta médica do Tribunal, que expedirá laudo.


Parágrafo único - A inspeção poderá ser feita, fora da sede, excepcionalmente, por junta médica do serviço público, cujo laudo, para produzir efeitos, dependerá de ratificação pela junta médica do Tribunal.


Artigo 232 - A licença para tratamento de saúde, por prazo igual ou inferior a trinta dias, exige, na sede, inspeção por médico do Tribunal.


Parágrafo único - A inspeção poderá ser feita, fora da sede, por médico do serviço público, ou excepcionalmente, por médico particular, devendo ser ratificada pelo Setor Médico do Tribunal.


Artigo 233 - O juiz licenciado poderá, desde que se considere em condições de reassumir suas funções, requerer inspeção médica, cabendo-lhe, uma vez julgado apto, reassumí-las, imediatamente.

Artigo 234 - A licença por motivo de doença em pessoa da família depende de inspeção médica do paciente, efetuada em conformidade com os critérios e formalidades estabelecidos para a concessão da licença para tratamento de saúde do funcionário, além da prova de ser indispensável a assistência pessoal do requerente.

Parágrafo único - Para fins deste artigo, tem-se como pessoa da família:

I - o ascendente;


II - o descendente;


III - o colateral, consangüíneo ou afim, até 2º grau;


IV - o cônjuge do qual não haja separação legal, bem como o companheiro na forma da lei civil.


Artigo 235 - A licença para repouso à gestante será concedida por cento e vinte dias.


§ 1º - A licença, em caso de parto prematuro, aborto natural ou terapêutico, será deferida a contar do dia em que se derem esses eventos, ou a critério médico.


§ 2º - Ocorrendo aborto natural ou terapêutico, a licença será de trinta dias, a partir do fato, prazo esse prorrogável a critério médico.


§ 3º - O tempo correspondente à licença para repouso à gestante será contado para todos os efeitos legais.


Artigo 236 - À juíza que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até um ano de idade, serão concedidos noventa dias de licença remunerada.


Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.


Artigo 237 - O juiz do Tribunal em gozo de licença, salvo licença médica, poderá comparecer às sessões das Seções Especializadas* ou Turmas para julgar processos que antes do afastamento tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. 
(Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 238 - O juiz não poderá, no curso da licença, exercer funções jurisdicionais ou administrativas, ou quaisquer outras, públicas ou particulares, exceto as previstas neste Regimento.

Artigo 239 - O magistrado poderá afastar-se de suas funções, sem prejuízo de quaisquer direitos, vencimentos ou vantagens:

I - por oito dias consecutivos, por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge ou companheiro nos termos da lei civil, ascendente, descendente, irmãos ou dependente.

II por cinco dias consecutivos, por motino de paternidade.
Artigo 240 - A critério do Órgão Especial, a concessão de afastamento, requerida por magistrado, sem prejuízo de vencimentos, com a finalidade de freqüentar cursos ou estudos de extensão cultural, notadamente no exterior, que via de regra não são reconhecidos pelo Ministério da Educação, deverá observar os seguintes requisitos:

I - O mínimo de 5 (cinco) anos de exercício na magistratura trabalhista;


II - Compatibilidade do curso com as áreas de atuação do Juiz, acadêmico (professor, escritor) ou não, que justificará o objetivo deste curso ou estudo;


III - Apuração da realização de cursos anteriores que devem ser especificados;


IV - Se o requerente já esteve em outra oportunidade fora do país, com o mesmo objetivo, devendo especificar;


V - O requerimento pertinente a concessão de afastamento, deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal, que o encaminhará à Corregedoria Regional e, esta, à Escola de Magistratura, para análise da conveniência;


VI - Tendo o requerente desfrutado no exterior ou mesmo no Brasil, das férias escolares, fica vedada a concessão de outras férias, ressalvado o terço constitucional.


§ 1º - A Corregedoria Regional certificará quanto:


I - A existência, ou não, de sentenças pendentes, inclusive de embargos declaratórios;


II - O aprazamento da pauta (unas, iniciais, instruções e julgamentos);


III - Eventuais procedimentos disciplinares em relação ao magistrado.


§ 2º - Serão levados em conta, ainda, para a concessão do afastamento, mediante levantamento a ser procedido nesta E. Corte:


I - A situação atual das vagas de juízes titulares de Varas do Trabalho e de juízes substitutos;


II - O número de titulares convocados para atuar neste Sodalício;


III - A disponibilidade de juiz para cobrir a ausência do requerente durante o respectivo afastamento;


IV - A porcentagem de juízes afastados para estudos (cursos, teses, mestrados), no país ou fora dele, até no máximo de 3% (três por cento) da totalidade dos vitaliciados;


V - Nos casos de solicitações simultâneas que ultrapassem o percentual do item anterior, terá preferência, sucessivamente, aquele que não gozou de licença semelhante em período pretérito, o mais antigo na carreira ou o mais idoso;


VI - A licença para curso no exterior ou em outra unidade federativa, com prazo igual ou superior a 3 (três) meses, terá início 10 (dez) dias antes do começo das aulas e cessará 5 (cinco) dias após o término das mesmas (em virtude da necessidade de providenciar passagens, mudança, aluguel de imóvel, etc.);


VII - Quando o curso abranger um período letivo e um apenas para preparação e apresentação de dissertação ou tese, não havendo exigência por parte do órgão de ensino quanto a permanência do magistrado durante esta segunda fase, a licença integral limitar-se-á apenas ao primeiro período;


VIII - Para o período de preparação de dissertação ou tese, independentemente do local onde o curso é realizado, apenas será concedida uma licença de 60 (sessenta) dias, para a pesquisa e elaboração do texto, que antecederão a data final prevista para a apresentação do trabalho;


IX - Para a defesa oral da dissertação ou tese no Brasil serão concedidos 5 (cinco) dias úteis de licença e, se realizada no exterior, 15 (quinze) dias;


X - Após o gozo de licença para estudo por prazo superior a 5 (cinco) meses, o magistrado que se retirar da carreira nos três anos seguintes ao término daquela, terá de devolver de forma integral todos os vencimentos percebidos no respectivo período e, correspondente a 50% (cinqüenta por cento), se a retirada se der em 5 (cinco) anos. Após 5 (cinco) anos, nada será devido;


XI - Não se aplica a disposição do item anterior ao magistrado que vier a falecer, permutar para outra Região, aposentar-se por invalidez ou que já tenha exercido efetivamente o cargo de magistrado por mais de 15 (quinze) anos;


XII - Não se concederá nova licença para estudos, ao mesmo magistrado, antes que tenha decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do término da licença anterior;


XIII - O magistrado contemplado com curso no exterior, por ocasião de seu retorno, deverá apresentar atestado de freqüência, aproveitamento e diploma de conclusão;

XIV - O magistrado, por ocasião de seu retorno, deverá se colocar à disposição da ESCOA DE MAGISTRATURA, para realizar conferências sobre o tema de sua especialização.
Artigo 241 - É facultado ao magistrado afastar-se do exercício da função, sem prejuízo de direitos, vencimentos e vantagens para exercer a presidência de associação de classe de magistrados.
CAPÍTULO III

DA APOSENTADORIA

Artigo 242 - A aposentadoria dos juízes vitalícios do Tribunal e dos magistrados de primeira instância será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, sendo cinco anos de serviço efetivo na judicatura, em todos os casos com vencimentos integrais.

Parágrafo único - Para fins de aposentadoria e disponibilidade, será computado o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor do juiz do Tribunal que tenha sido nomeado em vaga reservada a advogado.

Artigo 243 - O processo de verificação de invalidez do magistrado, para fins de aposentadoria, observará os seguintes requisitos:


I - terá início a requerimento do magistrado ou por ordem do Presidente do Tribunal, que agirá em cumprimento de deliberação do Órgão Especial;


II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir;


III - o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias;


IV - a invalidez do magistrado será tecnicamente atestada pela junta médica do Tribunal, cujo laudo será anexado ao processo;


V - a recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas;


VI - o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se ao todo durante seis meses ou mais para tratamento de saúde deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez;


VII - a aposentadoria compulsória, referida no artigo anterior, somente terá seu processo iniciado depois que a invalidez do magistrado seja irrecorrivelmente julgada pelo Órgão Especial;


VIII - se o Órgão Especial concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará, imediatamente, a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.


§ 1º - Aos juízes vitalícios do Tribunal e aos de primeira instância aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 4.493, de 24 de novembro de 1964, que regula o processamento da aposentadoria dos magistrados.


§ 2º - Observado o disposto na Lei 6.903, de 30 de abril de 1981, aplica-se aos juízes classistas, no que couber, o estabelecido neste capítulo.

*Nomenclatura da SDCI alterada nos termos do artigo 6º da Resolução Administrativa nº 3/2005 - DOE/SP 16/01/2006 - "Art. 6º - No Regimento Interno, onde se lê "SDCI", leia-se, conforme o caso e o teor da respectiva disposição, "Seções Especializadas", "Seção Especializada em Dissídios Coletivos", ou Seções Especializadas em Dissídios Individuais".


REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
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TÍTULO III
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TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)
TÍTULO XII
(244 a 256)
TÍTULO XIII
(257 a 268)
TÍTULO XIV
(259 a 269)
TÍTULO XV
(270 a 284)

Serviço de Jurisprudência e Divulgação