TÍTULO X
DAS
COMISSÕES
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
GERAL
Artigo 207 - Além dos órgãos jurisdicionais
e administrativos, o Tribunal contará com comissões permanentes
ou temporárias, segundo os objetivos a que visarem.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
PERMANENTES
Seção I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 208 - São permanentes:
I - a Comissão de Regimento Interno;
II - a Comissão de Revista;
III - a Comissão de Uniformização de Jurisprudência.
(AC)
Artigo 209 - Os integrantes das comissões
permanentes serão eleitos na sessão seguinte àquela
em que ocorra a eleição dos ocupantes dos cargos de direção,
com mandatos de igual duração.
Parágrafo único - Os integrantes
das comissões poderão ser reconduzidos.
Artigo 210 - O juiz somente poderá eximir-se
de participar de comissão mediante justificativa fundamentada.
Artigo 211 - As comissões deliberarão por
maioria simples de votos.
Seção II
DA COMISSÃO
DE REGIMENTO INTERNO
Artigo 212 - A Comissão de Regimento Interno compõe-se
de três juízes vitalícios do Tribunal e terá
como atribuições especiais:
I - manter o Regimento permanentemente atualizado, propondo
emendas ao texto em vigor;
II - examinar e emitir parecer fundamentado sobre
emendas de iniciativa de outras comissões ou juízes.
Artigo 213 - A Comissão será presidida
pelo juiz mais antigo que a compuser.
§ 1º - A Comissão poderá
funcionar com a presença de dois juízes.
§ 2º - Ausente, o presidente será
substituído pelo juiz mais antigo.
Artigo 214 - A Comissão será dispensada
de parecer escrito quando houver urgência na apreciação
da matéria.
DA COMISSÃO
DE REVISTA
Artigo 215 - A Comissão de Revista compõe-se
de três juízes vitalícios, dos quais pelo menos um
deve ser membro do Tribunal, presidindo-a; poderá ser integrada
por Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento.
Artigo 216 - A Comissão terá como atribuições
especiais:
I - apreciar e selecionar textos de doutrina, jurisprudência,
atos oficiais e legislação especializada, com vista a sua
publicação;
II - manter entendimento, por seu presidente, com
autoridades e instituições, visando à obtenção
de material para divulgação.
Artigo 217 - A Comissão diligenciará
no sentido de que a revista do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região seja editada pelo menos uma vez por ano.
Artigo 218 - A Comissão disporá, no plano
de execução material dos serviços, da estrutura
e força de trabalho existente no setor de publicações
técnicas do Tribunal.
Artigo 219 - Aplicam-se à Comissão de Revista
as disposições do artigo 213 deste Regimento.
DA COMISSÃO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Artigo 219-A. - A Comissão
de Uniformização de Jurisprudência compõe-se
de três juízes vitalícios do Tribunal, necessariamente
um integrante do Órgão Especial, e terá como atribuição
especial:
I - examinar e emitir parecer fundamentado sobre os incidentes
de uniformização de jurisprudência, propondo o verbete
a ser submetido ao Órgão Especial;
II - propor projetos de edição, revisão,
alteração ou cancelamento de enunciado de súmula;
Artigo 219-B. Aplicam-se à
Comissão de Uniformização de Jurisprudência
as disposições do artigo 213, deste Regimento.
Artigo 219-C. A Comissão
será dispensada de parecer escrito quando houver urgência na
apreciação da matéria.
DAS
COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção I
DISPOSIÇÃO
GERAL
Artigo 220 - O Órgão Especial, por proposta
do Presidente ou de qualquer de seus juízes, poderá constituir
comissões temporárias formadas por três juízes
vitalícios; as comissões temporárias se extinguem
quando preenchidos os objetivos que determinaram sua instituição.
Parágrafo único - Aplicam-se às comissões
temporárias o disposto nos artigos 211 e 213 deste Regimento.
Seção II
DAS
COMISSÕES DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 221 - O Presidente do Tribunal,
a seu livre critério, poderá constituir comissões
de assuntos administrativos, às quais caberá auxiliar a Presidência
nos atos administrativos relativos aos objetivos a que visarem.
Artigo 222 - As comissões mencionadas no artigo
anterior serão compostas por magistrados integrantes dos quadros
da Segunda Região da Justiça do Trabalho, escolhidos pelo
Presidente do Tribunal, que será o presidente nato em todas elas.
Artigo 223 - As comissões
de assuntos administrativos serão formadas sempre em caráter
temporário, e serão extintas necessariamente ao término
do mandato do Presidente que as constituiu.
Artigo 224 - O Presidente do Tribunal deverá dar
ciência da constituição de cada comissão ao
Órgão Especial, na primeira sessão administrativa
que se seguir à sua formação.