ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO
Nº 8, DE 25 DE MARÇO DE 2004
Publicado no DOU de 29.03.2004
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no II
do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 5º
do Decreto nº 2.346,
de 10 de outubro de 1997, e no Parecer/PGFN/CRJ/nº 1.644/2003, de 23
de setembro de 2003, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda de 21 de
novembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 4
de dezembro de 2003, que autoriza a dispensa de interposição
de recurso e a desistência dos já interpostos, desde que inexista
outro fundamento relevante, nas ações cujo mérito seja
a incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título
de adesão a programas de aposentadoria incentivada, resolve:
Art. 1º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes ao Imposto sobre a Renda incidente sobre valores pagos a título de adesão a programas de aposentadoria incentivada, desde que inexista outro fundamento relevante, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário. Art. 2º A autoridade julgadora, nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, subtrairá a matéria de que trata o art. 1º na hipótese de crédito tributário já constituído cujo processo esteja pendente de julgamento. JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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