DECRETO
Nº 2.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997
Publicado no
DOU de 13/10/1997
Consolida normas de procedimentos a serem observadas pela Administração
Pública Federal em razão de decisões judiciais, regulamenta
os dispositivos legais que menciona, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 131 da Lei nº 8 213, de 24
de julho de 1991, alterada pela Medida Provisória nº 1.523-12,
de 25 de setembro de 1997, 77 da Lei nº 9 430, de 27 de dezembro de
1996, e 1º a 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Art. 1º As decisões do Supremo Tribunal Federal que
fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação
do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela
Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos
aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Transitada em julgado decisão do Supremo
Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
em ação direta, a decisão, dotada de eficácia
ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada
inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo
inconstitucional não mais for suscetível de revisão
administrativa ou judicial.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se,
igualmente, à lei ou ao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade
proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a
suspensão de sua execução pelo Senado Federal.
§ 3º O Presidente da República, mediante proposta
de Ministro de Estado, dirigente de órgão integrante da Presidência
da República ou do Advogado-Geral da União, poderá
autorizar a extensão dos efeitos jurídicos de decisão
proferida em caso concreto.
Art. 1º-A. Concedida cautelar em ação
direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal, ficará
também suspensa a aplicação dos atos normativos regulamentadores
da disposição questionada. (Artigo incluído pelo
Decreto nº 3.001, de 26.3.1999)
Parágrafo único. Na hipótese
do caput, relativamente a matéria tributária, aplica-se o
disposto no art. 151, inciso IV, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966,
às normas regulamentares e complementares. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.001, de 26.3.1999)
Art. 1º-B.
Compete exclusivamente ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão se manifestarem,
prévia e expressamente, sobre a extensão administrativa dos
efeitos de decisões judiciais proferidas em casos concretos, inclusive
ações coletivas, contra a União, suas autarquias e fundações
públicas em matéria de pessoal civil da administração
direta, autárquica e fundacional. (Artigo incluído pelo
Decreto
nº 8.157/2013 - DOU 19/12/2013)
§ 1º Os pedidos de extensão
administrativa, instruídos com manifestação jurídica,
documentos pertinentes e, quando possível, jurisprudência dos
Tribunais Superiores, serão submetidos à análise do
Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
§ 2º A extensão administrativa
dos efeitos de decisões judiciais será realizada por meio de
Portaria Interministerial do Advogado-Geral da União e do Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º As autarquias e fundações
públicas encaminharão o pedido de extensão administrativa
por meio do titular do órgão ao qual estejam vinculadas.
§ 4º Os procedimentos para
o trâmite dos pedidos de extensão serão disciplinados
em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º Firmada jurisprudência pelos
Tribunais Superiores, a Advocacia-Geral da União expedirá
súmula a respeito da matéria, cujo enunciado deve ser publicado
no Diário Oficial da União, em conformidade com o disposto
no art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 3º À vista das súmulas
de que trata o artigo anterior, o Advogado-Geral da União poderá
dispensar a propositura de ações ou a interposição
de recursos judiciais.
Art. 4º Ficam o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, relativamente aos créditos tributários,
autorizados a determinar, no âmbito de suas competências e
com base em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que declare
a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo, que:
I - não sejam constituídos ou que sejam retificados
ou cancelados;
II - não sejam efetivadas inscrições de débitos
em dívida ativa da União;
III - sejam revistos os valores já inscritos, para retificação
ou cancelamento da respectiva inscrição;
IV - sejam formuladas desistências de ações
de execução fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito
tributário, quando houver impugnação ou recurso ainda
não definitivamente julgado contra a sua constituição,
devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração
Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou
ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 5º Nas causas em que a representação
da União competir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
havendo manifestação jurisprudencial reiterada e uniforme
e decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência,
fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a declarar, mediante
parecer fundamentado, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, as matérias
em relação às quais é de ser dispensada a apresentação
de recursos.
Art. 6º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá
ser autorizado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social, ouvida a Consultoria Jurídica, a desistir ou abster-se
de propor ações e recursos em demandas judiciais sempre que
a ação versar matéria sobre a qual haja declaração
de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF,
súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais
superiores.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Ministro
de Estado da Previdência e Assistência Social poderá
determinar que os órgãos administrativos procedam à
adequação de seus procedimentos à jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores.
§ 2º O Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social, relativamente aos créditos previdenciários, com
base em lei ou ato normativo federal declarado inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal, em ação processada
e julgada originariamente ou mediante recurso extraordinário, conforme
o caso, e ouvida a Consultoria Jurídica, poderá autorizar
o INSS a:
a) não constituí-los ou, se constituídos,
revê-los, para a sua retificação ou cancelamento;
b) não inscrevê-los em dívida ativa ou, se
inscritos, revê-los, para a sua retificação ou cancelamento;
c) abster-se de interpor recurso judicial ou a desistir de ação
de execução fiscal.
CAPÍTULO
II
DAS DISIPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 7º O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos
das autarquias, das fundações e das empresas públicas
federais poderão autorizar a realização de acordos ou
transações, em juízo, para terminar o litígio,
nas causas de valor até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), a
não-propositura de ações e a não-interposição
de recursos, assim como requerimento de extinção das ações
em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para
a cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior
a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade
de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições
aqui estabelecidas
§ 1º Quando a causa envolver valores superiores ao limite
fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade,
dependerá de prévia e expressa autorização
do Ministro de Estado ou do titular de Secretaria da Presidência da
República a cuja área de competência estiver afeto o
assunto no caso da União, ou da autoridade máxima da autarquia,
da fundação ou da empresa pública.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às
causas relativas ao patrimônio imobiliário da União
e às de natureza fiscal.
Art. 8º O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos
das autarquias, fundações ou empresas públicas federais
poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis
pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados por essas entidades,
para o recebimento de débitos de valores não superiores a R$50.000,00
(cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o
máximo de trinta, observado o disposto no § 2º do artigo
anterior.
§ 1º O saldo devedor será atualizado pelo índice
de variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR),
e sobre o valor da prestação mensal incidirão juros
à taxa de doze por cento ao ano.
§ 2º Deixada de cumprir qualquer parcela, pelo prazo
de trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução
ou nele se prosseguirá, pelo saldo.
Art. 9º As autoridades indicadas no caput do artigo anterior
poderão concordar com pedido de desistência da ação,
nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente
ao direito sobre que se funda a ação, ressalvadas as de natureza
fiscal, em que a competência será da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 10. Ao fim de cada trimestre, os órgãos e as
entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta encaminharão ao Ministro de Estado da Justiça, com
cópias para o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência
da República e para o Advogado-Geral da União, relatório
circunstanciado sobre a fiel execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogados os Decretos nºs 73.529, de 21 de janeiro
de 1974, 1.601, de 23 de agosto de 1995, e 2.194, de 7 de abril de 1997.
Brasília,
10 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Iris Rezende
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Clovis de Barros
Carvalho
|