ORIENTAÇÃO
NORMATIVA Nº 2, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003
A Lei nº 6.932/81, dispõe sobre as atividades do médico residente, qualificando-o como filiado ao sistema previdenciário na qualidade de segurado autônomo. Não obstante as alterações no art. 4º da referida lei por leis posteriores, o médico residente permanece filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo até 28/11/1999 e contribuinte individual a partir de 29/11/1999. Com a edição da Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003, foi determinado que a empresa fica obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência, ficando a pessoa jurídica obrigada a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus contratados como contribuintes individuais quando ainda não inscritos. Foi disciplinado ainda que o contribuinte individual deve complementar diretamente a contribuição, até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, expediu a Instrução Normativa nº 89, de 11/06/2003, dispondo sobre o recolhimento da contribuição do contribuinte individual, determinando em seu artigo 20 que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço mediante desconto na remuneração paga ou creditada a este segurado, o que ocorrer primeiro. Assim, esclarecemos que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, que estejam na condição de contratante de médicos residentes, estão obrigados a inscrevê-los quando ainda não inscritos, a descontar e a recolher a contribuição para a previdência social, cabendo ao SIAPE as providências sistêmicas que se fizerem necessárias. CLÁUDIA MARIA BEATRIZ
S. DURANTI
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