Publicada no DOU de 17/07/2003
Art. 1º Será adotada, preferencialmente, a modalidade de pregão na realização de licitações para a contratação de agência de viagens para emissão de bilhetes de passagens aéreas, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 4.002, de 7 de novembro de 2001, e na Portaria/MP nº 265, de 16 de novembro de 2001. Art. 2º Determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional a redução de gastos com a emissão de bilhetes de passagem aérea e a observância dos seguintes procedimentos: I - a viagem deve ser programada com antecedência mínima de dez dias; II - os órgãos e entidades poderão fazer uso do modelo de formulário constante do Anexo I desta Portaria, admitindo-se a adoção de formulário próprio ou sistema informatizado em substituição, desde que contemple, no mínimo, todas as informações neles exigidas; III - a solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica, sem prejuízo do estabelecido no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000; IV - os procedimentos de cotação e indicação da reserva de bilhetes de passagens deverão ser atribuídos a servidor formalmente designado, no âmbito de cada unidade administrativa, de acordo com o disposto no regulamento de cada órgão e entidade, ficando ao seu cargo a definição da reserva e o cumprimento do disposto no inciso III; V - a reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o período da participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva; VI - a emissão dos bilhetes será realizada pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada pelo servidor formalmente designado; VII - os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG deverão, sem prejuízo das informações existentes, incluir pelo Portal de Compras do Governo Federal www .comprasnet.gov.br, no Sistema de Registro de Passagens Aéreas - Sispass, os dados relativos aos valores dos trechos de viagens, de acordo com o valor da emissão do bilhete de passagem aérea, praticado pelo órgão ou entidade; VIII - a inclusão a que se refere o inciso anterior deverá abranger as informações dos valores praticados desde 1º de janeiro de 2003, e deverá ser realizada no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Portaria, e IX - em caráter excepcional, o Secretário-Executivo ou titular de cargo correlato, ou ainda o dirigente máximo das Unidades Gestoras descentralizadas, poderá autorizar viagem em prazo inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento. § 1º A autorização de que trata o inciso IX deste artigo poderá ser objeto de delegação, vedada a subdelegação. § 2º Ficam convalidados os atos praticados por unidades gestoras descentralizadas no período compreendido entre 30 de abril de 2003 até o máximo de trinta dias, contado da publicação desta Portaria, na forma prevista no seu art. 4º . Art. 3º O servidor deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contado do retorno da viagem, os canhotos dos cartões de embarque, visando compor o processo de prestação de contas. Art. 4º Excepcionalmente, os órgãos e entidades que possuam Unidades Gestoras descentralizadas terão trinta dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para a implantação das determinações nela contidas. Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 47, de 29 de abril de 2003. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA ANEXO I PROPOSTA DE CONCESSÃO DE PASSAGENS E DIÁRIAS
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