DECRETO
Nº 4.691, DE 8 DE MAIO DE 2003
(Publicado no DOU de 09.05.2003)
Revogado pelo Decreto
n° 10.179/2019 - DOU 19/12/2019
Estabelece restrições para execução,
no exercício de 2003, das despesas que especifica, e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando a necessidade de assegurar a obtenção
da meta de resultado primário na execução da Lei Orçamentária
de 2003, conforme determina o art. 15 da Lei nº- 10.524, de 25 de julho
de 2002;
D E C R E T
A :
Art. 1º- Os órgãos da Administração
Pública Federal direta, as autarquias, as fundações e
as empresas constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
da União não poderão assumir compromissos, no exercício
de 2003, que sejam incompatíveis com os limites de movimentação
e empenho e de pagamento, estabelecidos no Decreto nº- 4.591, de 10 de
fevereiro de 2003.
Art. 2º - As despesas correntes relacionadas a diárias,
passagens e despesas de locomoção não poderão,
no âmbito de cada órgão e entidade constantes dos Anexos
I, II e III do Decreto nº - 4.591, de 2003, ser superiores a sessenta
por cento da despesa realizada no exercício de 2002.
§ 1º - Entende-se por despesa realizada, para fins deste
artigo, o montante dos empenhos liquidados registrados no Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 2º - As despesas das entidades referidas no art. 1º
- deverão conter-se no limite do órgão superior, mesmo
que essas entidades não tenham realizado tais despesas no exercício
de 2002.
§ 3º - No caso de ter havido transferência de unidades
administrativas, de entidades ou de atribuições entre órgãos,
as despesas de que trata este artigo, realizadas em 2002, deverão
ser deduzidas do órgão transferidor e somadas às do
órgão para o qual houve a respectiva transferência.
§ 4º - Cabe a cada órgão e entidade a distribuição
do limite de que trata este artigo às suas unidades administrativas
e entidades supervisionadas.
§ 5º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão poderá alterar os percentuais autorizados para execução
das despesas relacionadas neste artigo, bem como excluir ações,
programas e unidades orçamentárias das limitações
nele previstas.
Art. 3º - Os órgãos e entidades integrantes
do Sistema de Serviços Gerais - SISG deverão, sem prejuízo
das informações existentes, incluir no Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG os seguintes
dados relativos aos contratos de serviços atualmente em vigor, que
comporão um módulo de informações, a ser utilizado
pela Administração, visando subsidiar as políticas públicas
de contratação:
I - item de serviço contratado;
II - unidade de medida do serviço;
III - quantidade física contratada; e
IV - preço unitário.
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão estabelecerá os prazos para inclusão
das informações relativas aos contratos em vigor, publicando
no site “www.comprasnet.gov.br” os estudos realizados nos preços praticados
para orientação das futuras contratações de cada
órgão e entidade.
Art. 4º - Aos órgãos do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal incumbe acompanhar, ao longo do exercício
de 2003, a realização das despesas de que trata o art. 2º
-, de modo a assegurar o cumprimento do limite estabelecido.
Art. 5º - Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão poderão, no âmbito de suas competências,
expedir normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2003; 182º - da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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