PORTARIA Nº 230, DE 21 DE MAIO
DE 2004
Publicada no DOU de 24.05.2004 (Anulada pela Portaria n. 671/MTP, de 8 de novembro de 2021) O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, resolve: Art. 1º A Portaria GM/MTE nº 329, de 14 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos 10 e 13: “Art.10....................................................................................... § 2º.............................................................................................. V - cobrança de remuneração vinculada ao número de demandas propostas. § 3º Os membros da comissão não podem perceber qualquer remuneração ou gratificação com base nos acordos firmados, no número de demandas propostas perante a comissão, no valor do pedido ou do acordo e no resultado da demanda. § 4º..................................................................................(NR)” “Art.13....................................................................................... VI - a quitação passada pelo Emprego no termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia somente se refere aos direitos expressamente reclamados pelo mesmo na demanda, independentemente de ressalvas; VII - aos direitos objeto da conciliação poderá ser dada quitação total, devendo-se ressalvar as parcelas referentes a esses em relação às quais não se tenha atingido a conciliação. .........................................................................................(NR)” Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BERZOINI
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