Estabelece
procedimentos para a instalação
e o funcionamento das Comissões
de Conciliação Prévia e Núcleos
Intersindicais de Conciliação
Trabalhista.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art.
87, parágrafo
único, II, da Constituição Federal, e
o art. 913 da
Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-lei
n° 5.452, de 10 de maio de 1943; e
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 625-A a 625-H
da CLT, com a redação dada pela Lei n°
9.958, de 12 de janeiro de
2000;
CONSIDERANDO
a relevante finalidade das Comissões
de
Conciliação Prévia, como fator de
prevenção
e solução extrajudicial de conflitos;
CONSIDERANDO
a necessidade de se traçarem
instruções dirigidas às Comissões de
Conciliação Prévia com vistas a
garantir a legalidade, a efetividade e
a transparência dos seus atos, bem
como resguardar os direitos sociais e
trabalhistas previstos na Constituição
Federal, na CLT e legislação esparsa;
e
CONSIDERANDO
as sugestões do Grupo de Trabalho,
organizado em configuração tripartite,
com a finalidade de promover
ações conjuntas visando ao
aprimoramento dos mecanismos de
funcionamento, acompanhamento e
avaliação das Comissões
de Conciliação Prévia, resolve:
Art.
1º A Comissão de Conciliação
Prévia instituída no âmbito do
sindicato terá
sua constituição e funcionamento
definidos em convenção
ou acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo
único. A Comissão conciliará
exclusivamente conflitos que envolvam
trabalhadores pertencentes à categoria
profissional e à base territorial das
entidades sindicais que as tiverem
instituído.
Art.
2º A Comissão instituída no âmbito da
empresa ou grupo de empresas
destina-se a conciliar conflitos
envolvendo os respectivos empregados e
empregadores.
Parágrafo
único. A escolha de representantes dos
empregados da Comissão instituída no
âmbito da empresa será por meio de
eleição, fiscalizada pelo sindicato da
categoria profissional.
Art.
3º A instalação da sessão de
conciliação pressupõe a existência de
conflito
trabalhista, não se admitindo a
utilização da Comissão
de Conciliação Prévia como órgão de
assistência e homologação de rescisão
contratual.
Parágrafo
único. A competência para prestar
assistência ao trabalhador na rescisão
contratual é do sindicato da categoria
e da autoridade do Ministério do
Trabalho e Emprego, nos termos do art.
477 da CLT.
Art.
4º A submissão de demanda de natureza
trabalhista à Comissão de Conciliação
Prévia é obrigatória quando houver
Comissão instituída no
âmbito da empresa ou do sindicato da
categoria, na localidade da
prestação de serviços do trabalhador.
Art. 5º A
Comissão deverá comunicar, à Seção
ou ao Setor de Relações do Trabalho
das Delegacias Regionais do Trabalho
do Ministério do Trabalho e Emprego,
a instituição, o local de
funcionamento, a composição e o
início das atividades. (Artigo revogado
pela Portaria
nº 617/2010, de 10/03/2010 -
DOU 22/03/2010)
Art.
6º A Comissão de Conciliação
Prévia deverá dispor sobre a produção
e guarda
dos documentos relativos aos
procedimentos de tentativa e de
conciliação
prévia trabalhista.
Parágrafo
único. Todos os documentos produzidos
no processo de conciliação, desde a
formulação da demanda até seu
resultado final, frustrado ou não,
deverão ser arquivados pela Comissão,
pelo período de 5 (cinco)
anos.
Art.
7° A Comissão deve se abster de
utilizar, nos seus documentos,
símbolos oficiais, como o Selo e as
Armas da República, que são de uso
exclusivo da Administração Pública
Federal, nos termos da Lei n° 5.700,
de 1° de setembro de 1971.
Art.
8° O local e o horário de
funcionamento da Comissão devem ser
amplamente divulgados para
conhecimento público.
Art.
9° A paridade de representação na
Comissão de Conciliação Prévia será
mantida no funcionamento da sessão de
conciliação.
Art.
10. A forma de custeio da Comissão
será regulada no ato de sua
instituição, em função da previsão de
custos, observados os princípios da
razoabilidade e da gratuidade ao
trabalhador.
§
1° A Comissão não pode constituir
fonte de renda para as entidades
sindicais.
§
2° Não serão adotados, para o custeio
das Comissões, os seguintes critérios:
I
- cobrança do trabalhador de qualquer
pagamento pelo serviço prestado;
II
- cobrança de remuneração vinculada ao
resultado positivo da conciliação;
III
- cobrança de remuneração em
percentual do valor pleiteado ou do
valor conciliado.
V
- cobrança de remuneração vinculada ao
número de demandas propostas. (Inciso
acrescentado pela PORT/MTE 230/2004,
de
21/05/2004 - DOU 24/05/2004)
§ 3º
Os membros da comissão não podem
perceber qualquer remuneração ou
gratificação com base nos acordos
firmados, no número de demandas
propostas
perante a comissão, no valor do pedido
ou do acordo e no resultado
da demanda. (NR) (Parágrafo alterado
pela PORT/MTE 230/2004,
de 21/05/2004 - DOU 24/05/2004)
§
4° O custeio da Comissão de empresa ou
empresas é de exclusiva
responsabilidade dessas.
Art.
11. A conciliação deverá cingir-se a
conciliar direitos ou parcelas
controversas .
Parágrafo
único. Não pode ser objeto de
transação o percentual devido a título
de FGTS, inclusive a multa de 40%
sobre todos os depósitos devidos
durante a vigência do contrato de
trabalho, nos termos da Lei n° 8.036,
de 11 de maio de 1990.
Art.
12. O convite de comparecimento à
sessão
de conciliação deve ser acompanhado de
cópia da demanda.
Art.
13. As partes devem ser informadas, no
convite e ao início da sessão de
conciliação, de que:
I
- a Comissão tem natureza privada e
não integra o Poder Judiciário;
II
- o serviço é gratuito para o
trabalhador;
III
- a tentativa de conciliação é
obrigatória, mas o acordo é
facultativo;
IV
- o não-comparecimento do
representante da empresa ou a falta de
acordo implica tão-somente a
frustração da tentativa de conciliação
e viabiliza o acesso à Justiça do
Trabalho;
V
- as partes podem ser acompanhadas de
pessoa de sua confiança;
VI - a
quitação passada pelo Emprego no termo
de conciliação firmado perante a
Comissão de Conciliação Prévia somente
se refere aos direitos expressamente
reclamados pelo mesmo na demanda,
independentemente de ressalvas; (Inciso
alterado pela PORT/MTE 230/2004,
de
21/05/2004 - DOU 24/05/2004)
VII
- aos direitos objeto da conciliação
poderá ser dada quitação total,
devendo-se ressalvar as parcelas
referentes a esses em relação às quais
não se tenha atingido a conciliação.(Inciso
alterado pela PORT/MTE 230/2004,
de
21/05/2004 - DOU 24/05/2004)
VIII
- o termo de acordo constitui título
executivo extrajudicial, sujeito, no
caso de descumprimento, à execução na
Justiça do Trabalho;
IX
- as partes podem ser atendidas em
separado pelos respectivos membros
representantes para esclarecimentos
necessários, assegurando-se a
transparência do processo de
conciliação.
Art.
14. Caso a conciliação não prospere,
será fornecida ao Empregado e ao
Empregador declaração da tentativa
conciliatória frustrada, com a
descrição de seu objeto, firmada pelos
membros da Comissão.
Art.
15. A conciliação deverá ser reduzida
a termo, que será assinado em todas as
vias pelas partes e membros da
Comissão, fornecendo-se cópias aos
interessados.
Parágrafo
único. O termo de conciliação deverá
ser circunstanciado, especificando
direitos, parcelas e
respectivos valores, ressalvas, bem
como outras matérias objeto
da conciliação.
Art.
16. As instruções constantes desta
Portaria aplicam-se aos Núcleos
Intersindicais de Conciliação
Trabalhista.
Art. 17. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO