Diretoria Colegiada INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 91, DE 30 DE JUNHO DE 2003
Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; Lei 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996; Lei 9.639, de 25 de maio de 1998; Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999; Lei 9.841, de 05 de outubro de 1999; Lei 9.964, de 10 de abril de 2000; Lei 10.684, de 30 de maio de 2003. A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2003, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso II do art. 7º da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 07 de maio de 2003; considerando a necessidade de regulamentação prevista no art. 10 da Lei 10.684, de 2003, resolve: Art. 1º. Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para a formalização do parcelamento com os benefícios fiscais instituídos pelo art. 5° da Lei 10.684, de 2003. CAPÍTULO I DO OBJETO DO PARCELAMENTO: PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES Art. 2º. Observadas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, podem ser parcelados, desde que requerido até o último dia útil de julho de 2003, os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundos de contribuições patronais. § 1º Poderão ainda ser incluídos no parcelamento de trata esta Instrução Normativa os seguintes débitos oriundos de: I - contribuição dos empregados não descontadas; II- contribuição descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência 06/91; III - contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) até a competência 06/91; IV - contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei 8.212/91, a partir da competência 07/91, bem como aquelas prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/94, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto; V- comercialização da produção rural de pessoa jurídica que tenha como fim apenas atividade de produção rural de que trata o inciso IV do art. 201 e § 8º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, a partir da competência 11/96; VI - contribuições não retidas por empresas contratantes, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98; VII- contribuições objeto de Regularização de Obra e Aviso de Regularização de Obra-ARO (Pessoa Física ou Jurídica); VIII - contribuições decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas; IX - contribuições devidas por pessoas físicas; X - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Auto-de-Infração - AI, Notificação Para Pagamento - NPP, Lançamento de Débito Confessado - LDC; e XI - créditos de natureza não previdenciária, exceto os decorrentes de fraudes. § 2º Somente poderão ser incluídas neste parcelamento as contribuições com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, ou seja, até a competência 01/2003, inclusive. § 3º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento. § 4º Os benefícios concedidos nos termos desta Instrução Normativa não abrangem os débitos oriundos de contribuições descontadas dos segurados e os decorrentes da sub-rogação de que tratam os inciso I e IV do art. 30 e de importâncias retidas na forma do art. 31, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ressalvado o disposto nos incisos II e III do caput. § 5º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, rescindindo-se os parcelamentos anteriormente concedidos, devendo ser os seus saldos liquidados ou transferidos para as modalidades de parcelamento previstas nesta Instrução Normativa. Art. 3º As dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão ser parceladas na forma deste ato observando-se o disposto nos artigos 17 e 18. Art. 4º Os débitos ainda não constituídos devem ser precedidos de Lançamento de Débito Confessado - LDC, conforme o que dispõe a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 199, de 05.01.99, para que venham a ser parcelados nos termos desta Instrução Normativa. § 1º O LDC servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios fiscais para o parcelamento do débito. § 2º A assinatura do LDC importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348,353 e 354 do Código de Processo Civil. Art. 5º. A inclusão dos débitos objeto de impugnação/recurso no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações judiciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável da impugnação/recurso/ação judicial que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando a qualquer alegação de direito em que se funda a referida ação, na forma do disposto no inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC). § 1º A desistência judicial, irretratável e irrevogável, será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por cópia ao requerimento do parcelamento. § 2º Nas ações em que constar depósito judicial deverá ser requerido juntamente com o pedido de desistência previsto no “caput” a conversão em renda em favor do Instituto Nacional do Seguro Social dos valores depositados nos termos do art. 6º da Lei 10.684, de 2003. § 3º O requerente deverá também declarar a inexistência de embargos opostos ou ação judicial contra os débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa. § 4º A desistência de impugnação/Recurso administrativo deverá ser requerida junto à Agência da Previdência Social ou nas Unidades Avançadas de Atendimento - UAA juntamente com a assinatura do Termo de Adesão. CAPÍTULO II DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO, DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL Art. 6º. O Termo de Adesão ao parcelamento deverá ser formulado e protocolado nas Agências da Previdência Social - APS ou nas Unidades Avançadas de Atendimento - UAA circunscricionante do estabelecimento sede da empresa (matriz ou centralizador), independentemente de descentralização da contabilidade. Art. 7º. O parcelamento deverá ser requerido pelo sujeito passivo utilizando-se os seguintes formulários, devidamente preenchidos: I - Termo de Adesão - ANEXO I; II - Relação de Débitos Incluídos no Parcelamento – ANEXO II; III - Aditivo ao Termo de Adesão ( Estados/Distrito Federal e Municípios ) - ANEXO III; III - Recibo de Entrega de Documentos - REDOC – ANEXO IV. § 1º Para os créditos ainda não constituídos deverá ser preenchido o Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED - ANEXO VI ; § 2º Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos neste artigo, os documentos a seguir: I - cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente; II - cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente; III - cópia da petição de desistência de ação e renúncia ao direito em que se funda, mencionada no art. 5º, devidamente protocolada; e IV - Declaração de inexistência de embargos opostos ou qualquer outra ação que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento - ANEXO IV. Art. 8º. O pedido de parcelamento será instruído com o comprovante do pagamento da primeira parcela, com a apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos, cujas vias terão o seguinte destino: I - Termo de Adesão: 1ª via - processo; 2ª via - contribuinte. II - Recibo de Entrega de Documentos - REDOC: única via - processo. Art. 9º. O deferimento do Pedido de Parcelamento será formalizado quando da assinatura do Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da Agência da Previdência Social no Termo de Adesão. CAPÍTULO III DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Art. 10. O pedido de parcelamento será indeferido quando o requerente deixar de atender aos requisitos e condições previstos nos arts. 8º e 9º. Parágrafo único O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da Agência da Previdência Social em despacho fundamentado que constituirá folha do processo. CAPÍTULO IV DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO E DO CÁLCULO DO NÚMERO E VALOR DAS PARCELAS Art. 11 - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas , sendo que o montante de cada parcela mensal será calculado da seguinte forma: I - MODALIDADE 1: ESPECIAL - Lei 10.684, de 2003 - Empresas em Geral e Equiparados na forma do art. 15 da Lei 8.212/91, exceto Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: PARÂMETROS LEGAIS:
DADOS NECESSÁRIOS:
II - MODALIDADE 2 : ESPECIAL - Lei 10.684, de 2003 - Microempresas: PARÂMETROS LEGAIS:
DADOS NECESSÁRIOS:
III - MODALIDADE 3 : ESPECIAL - LEI 10.684, de 2003 - Empresas de Pequeno Porte PARÂMETROS LEGAIS:
DADOS NECESSÁRIOS:
IV - MODALIDADE 4 : ESPECIAL - LEI 10.684, de 2003 - Pessoas Jurídicas de Direito Público PARÂMETROS LEGAIS:
b) DADOS NECESSÁRIOS:
V - MODALIDADE 5 : ESPECIAL - LEI 10.684, de 2003 - Pessoa Física: PARÂMETROS LEGAIS:
DADOS NECESSÁRIOS:
§ 1º Os valores correspondentes à multa de mora serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). § 2º A redução prevista no parágrafo anterior não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei, ressalvado o disposto no artigo 12. § 3º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de 50% (cinqüenta por cento), prevalecerá o percentual referido no § 2º deste artigo, determinado sobre o valor original da multa. § 4º Aplica-se o disposto nos incisos II e III deste artigo às pessoas jurídicas que foram excluídas ou impedidas de ingressar no SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XV do art. 9º da Lei nº 9.317m de 05 de dezembro de 1996, desde que exerçam a opção pelo SIMPLES até o último dia útil de 2003, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2004, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal. § 5º Os sujeitos passivos referidos nas modalidades dos incisos I a IV deverão declarar, mensalmente, a receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. Art. 12. Após o pagamento e a apropriação da primeira parcela do acordo, o sujeito passivo fará jus à redução adicional da multa à razão de 0,25%, sobre o valor remanescente, para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até o último dia útil de julho de 2003. Art. 13. Sobre o total de cada parcela, incidirão, por ocasião do pagamento, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento. Art. 14. Na hipótese de a pessoa jurídica manter, simultaneamente, parcelamentos de débitos com base no art. 1º e no art. 5º da Lei 10.684, de 2003, o percentual de 1,5% a que se refere o inciso do art. 11 será reduzido para 0,75%. § 1º Caberá à pessoa jurídica protocolar o requerimento de redução referida no caput até o último dia útil de julho de 2003. § 2º Ocorrendo liquidação ou rescisão de um dos parcelamentos aplica-se o percentual de 1,5% ao parcelamento remanescente, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da liquidação ou rescisão do parcelamento obtido junto ao outro órgão. § 3º A pessoa jurídica deverá protocolar a informação da liquidação ou rescisão do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês observando o percentual de 1,5%. CAPÍTULO V DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PARCELAMENTO Art. 15. As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês. § 1º - O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, até o mês do pagamento. § 2º - Sobre o valor da diferença a que se refere o § 1º do artigo 19 incidirão os mesmos juros TJLP acumulados entre o mês do requerimento até o mês anterior ao da retenção, caso a mencionada diferença passe para o(s) mês(es) subsequente(s) ao do vencimento. Art. 16. O pagamento das parcelas das modalidades dos parcelamentos I, II, III e V de que trata o art. 11 será efetuado mediante o sistema de débito automático em conta bancária. § 1º - Para operacionalizar o débito automático em conta, o contribuinte deverá apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada. § 2º - O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária. § 3º - Na impossibilidade do pagamento das prestações através do sistema de débito em conta serão as mesmas quitadas por GPS, sendo, no caso, acrescido do custo operacional de R$ 4,00 quatro reais). § 4º - Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário, na data do vencimento para quitação da prestação, será emitida GPS adicionando-se ao valor da prestação o custo operacional previsto no parágrafo anterior. § 5º - Quando o banco deixar de efetuar o débito automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente, o mesmo deverá dirigir-se a instituição financeira para regularização, ficando a responsabilidade do banco limitada à diferença de valor entre a data prevista para o débito em conta e sua efetiva realização, que deverá ser paga através de GPS a ser emitida pelo INSS com os dados do contribuinte, acrescida ao seu valor o custo operacional de que trata o § 3º deste artigo Art. 17. O pagamento das parcelas dos parcelamentos a que se refere à modalidade do inciso IV art. 11 será mediante a retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada parcela mensal por ocasião do vencimento desta. § 1º - Quando o valor da quota do FPE/FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes, observando-se o disposto no § 2º do artigo 15. § 2º - No instrumento de celebração dos mencionados acordos de parcelamento constará, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo as condições previstas no caput deste artigo e no parágrafo anterior. Art. 18. O valor das obrigações previdenciárias correntes (contribuições normais) posteriores às incluídas no pedido de parcelamento formalizado de acordo com o art. 3º será, obrigatoriamente, retido das cotas do FPE/FPM do mês seguinte às respectivas obrigações e repassado ao INSS, devendo constar no documento de celebração do acordo de parcelamento cláusula de autorização expressa para tal providência. Parágrafo único - Na hipótese em que os recursos oriundos do FPE/FPM forem insuficientes para a quitação das obrigações previdenciárias correntes e das parcelas mensais do parcelamento o INSS reterá o valor da dívida mensal remanescente de outras receitais estaduais, distritais ou municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, mediante autorização expressa do Estado, Distrito Federal ou Município que constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento. CAPÍTULO VI DOS DÉBITOS INCLUÍDOS NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS Art. 19. Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas nesta Instrução Normativa. Parágrafo único: A inclusão dos débitos consolidados no âmbito do Refis no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa, implica desistência compulsória e definitiva do referido Programa. CAPÍTULO VII DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 20. Constitui motivo para rescisão do parcelamento: I - A inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às parcelas do parcelamento ou contribuições previdenciárias, inclusive relativas às competências posteriores a 01/2003. II - Falta de informação da liquidação ou rescisão do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês observando o percentual 1,5%. CAPÍTULO VIII DA APROPRIAÇÃO DOS VALORES PAGOS Art. 21. Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor, na seguinte ordem de prioridade: I - Auto-de-Infração - AI II - Notificação Para Pagamento - NPP III - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Lançamento de Débito Confessado - LDC, saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes. Parágrafo único - Observada a prioridade estabelecida nos incisos I a III deste artigo, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à data do documento de origem, caso em que as parcelas pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de prioridade, a apropriação ocorrerá na seguinte ordem: da competência mais antiga para a mais recente e na ordem decrescente dos montantes. CAPÍTULO IX DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 22. O percentual de honorários será reduzido para cinco por cento e incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, integrando o montante a ser parcelado. Parágrafo único. Havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento a execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários advocatícios. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. Ao sujeito passivo que for excluído desta modalidade de parcelamento, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006. Art. 24. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Instrução Normativa independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 25. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta IN, serão convertidos em renda da Seguridade Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente. Art. 26. Aplica-se ao parcelamento previsto nesta Instrução Normativa, suplementar e subsidiariamente, as normas internas vigentes, que com ela não conflitem. Art. 27. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. TAITI INENAMI
CARLOS ROBERTO BISPO
JOÃO ERNESTO ARAGONÉS
VIANA
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
LÚCIA HELENA DE
CARVALHO
JOÃO ÂNGELO
LOURES
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