LEI Nº
9.964, DE 10 DE ABRIL DE 2000.
Publicada no DOU
de 11/04/2000
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis e dá
outras providências, e altera as Leis nºs 8.036, de 11 de maio
de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação
Fiscal – Refis, destinado a promover a regularização de créditos
da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas,
relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria
da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com
vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
§ 1º O Refis será administrado por um Comitê
Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários
à execução do Programa, observado o disposto no regulamento.
§ 2º O Comitê Gestor será integrado por
um representante de cada órgão a seguir indicado, designados
por seus respectivos titulares:
I – Ministério da Fazenda:
a) Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;
b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.(Inciso revogado pela
Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
§ 3º O Refis não alcança débitos:
I – de órgãos da administração pública
direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder
público e das autarquias;
II – relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
– ITR;
III – relativos a pessoa jurídica cindida a partir de 1º
de outubro de 1999.
Art. 2º O ingresso no Refis dar-se-á por opção
da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º.
(Vide Lei nº 10.002, de 14.9.2000)
§ 1º A opção poderá ser formalizada
até o último dia útil do mês de abril de 2000.
§ 2º Os débitos existentes em nome da optante
serão consolidados tendo por base a data da formalização
do pedido de ingresso no Refis.
§ 3º A consolidação abrangerá todos
os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição
de contribuinte ou responsável, constituídos ou não,
inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício,
a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º O débito consolidado na forma deste artigo:
I – sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação,
a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de
Juros de Longo Prazo – TJLP, vedada a imposição de qualquer
outro acréscimo;
I - independentemente da data de formalização da
opção, sujeitar-se-á, a partir de 1º de março
de 2000, a juros correspondentes à variação mensal da
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer
outro acréscimo; (Redação dada pela Lei nº 10.189,
de 14.2.2001)
II – será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis
no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada
parcela determinado em função de percentual da receita bruta
do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo
único da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior
a:
a) 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa
jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
– Simples e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
b) 0,6% (seis décimos por cento), no caso de pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
c) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), no caso de
pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com
base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades
comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino
e de construção civil;
d) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nos demais
casos.
§ 5º No caso de sociedade em conta de participação,
os débitos e as receitas brutas serão considerados individualizadamente,
por sociedade.
§ 6º Na hipótese de crédito com exigibilidade
suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclusão, no Refis, dos respectivos
débitos, implicará dispensa dos juros de mora incidentes até
a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência
expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e
de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os
mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 7º Os valores correspondentes a multa, de mora ou de
ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos
inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, observadas
as normas constitucionais referentes à vinculação e à
partilha de receitas, mediante:
I – compensação de créditos, próprios
ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído
no âmbito do Refis;
II – a utilização de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da contribuição social sobre
o lucro líquido, próprios ou de terceiros, estes declarados
à Secretaria da Receita Federal até 31 de outubro de 1999.
§ 8º Na hipótese do inciso II do § 7º,
o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação,
sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa,
das alíquotas de 15% (quinze por cento) e de 8% (oito por cento), respectivamente.
§ 9º Ao disposto neste artigo aplica-se a redução
de multa a que se refere o art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991.
§ 10. A multa de mora incidente sobre os débitos relativos
às contribuições administradas pelo INSS, incluídas
no Refis em virtude de confissão espontânea, sujeita-se ao limite
estabelecido no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 3º A opção pelo Refis sujeita a pessoa
jurídica a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos
débitos referidos no art. 2º;
II – autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria
da Receita Federal, às informações relativas à
sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção
pelo Refis;
III – acompanhamento fiscal específico, com fornecimento
periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários
de receitas;
IV – aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas;
V – cumprimento regular das obrigações para com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e para com o ITR;
VI – pagamento regular das parcelas do débito consolidado,
bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior
a 29 de fevereiro de 2000.
§ 1º A opção pelo Refis exclui qualquer
outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às
contribuições referidos no art. 1º.
§ 2º O disposto nos incisos II e III do caput aplica-se,
exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica permanecer
no Refis.
§ 3º A opção implica manutenção
automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das
garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, a homologação
da opção pelo Refis é condicionada à prestação
de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento
dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 5º São dispensadas das exigências referidas
no § 4º as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e aquelas
cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
§ 6º Não poderão optar pelo Refis as pessoas
jurídicas de que tratam os incisos II e VI do art. 14 da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998.
Art. 4º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos
I e III a V do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, poderão optar,
durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação
com base no lucro presumido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo,
as pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei nº
9.718, de 1998, de 1998, deverão adicionar os lucros, rendimentos e
ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e à base
de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 5º A pessoa jurídica optante pelo Refis será
dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê
Gestor:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nos incisos I a V do caput do art. 3º;
II – inadimplência, por três meses consecutivos ou
seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos
tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive
os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;
III – constatação, caracterizada por lançamento
de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição
abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a
que se refere o inciso I do caput do art. 3º, salvo se integralmente
pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento
ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV – compensação ou utilização indevida
de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa
referidos nos §§ 7º e 8º do art. 2º;
V – decretação de falência, extinção,
pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da
Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair
receita da optante, mediante simulação de ato;
VIII – declaração de inaptidão da inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e
81 da Lei nº 9.430, de 1996;
IX – decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa jurídica, relativa ao débito
referido no § 6º do art. 2º e não incluído no
Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência
da referida decisão;
X – arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos
de determinação da base de cálculo do imposto de renda
por critério diferente do da receita bruta;
XI – suspensão de suas atividades relativas a seu objeto
social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.
§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do Refis
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado
e ainda não pago e automática execução da garantia
prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos
I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente
àquele em que for cientificado o contribuinte.
§ 3º Na hipótese do inciso III, e observado o
disposto no § 2º, a exclusão dar-se-á, na data da
decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver
sido contestado o lançamento.
Art. 6º O art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos
previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência
da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente." (NR)
"§1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da
TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos
por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também,
às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei
nº 368, de 19 de dezembro de 1968." (NR)
"§ 2º A incidência da TR de que trata o caput deste
artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice
de atualização das contas vinculadas do FGTS." (NR)
"§ 2º-A. A multa referida no § 1º deste artigo
será cobrada nas condições que se seguem:" (AC)*
"I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;"
(AC)
"II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do
vencimento da obrigação." (AC)
"§ 3º Para efeito de levantamento de débito para
com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor
acrescido da TR até a data da respectiva operação." (NR)
Art. 7º Na hipótese de quitação integral
dos débitos para com o FGTS, referente a competências anteriores
a janeiro de 2000, incidirá, sobre o valor acrescido da TR, o percentual
de multa de 5% (cinco por cento) e de juros de mora de 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento), por mês de atraso, desde que o pagamento
seja efetuado até 30 de junho de 2000.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
aos débitos em cobrança administrativa ou judicial, notificados
ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento.
Art. 8º O § 4º do art. 2º da Lei nº 8.844,
de 20 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 9.467, de 10 de julho
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Na cobrança judicial dos créditos
do FGTS, incidirá encargo de 10% (dez por cento), que reverterá
para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será
reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes do ajuizamento
da cobrança." (NR)
Art. 9º O Poder Executivo editará as normas regulamentares
necessárias à execução do Refis, especialmente
em relação:
I – às modalidades de garantia passíveis de aceitação;
II – à fixação do percentual da receita bruta
a ser utilizado para determinação das parcelas mensais, que
poderá ser diferenciado em função da atividade econômica
desenvolvida pela pessoa jurídica;
III – às formas de homologação da opção
e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às
suas conseqüências;
IV – à forma de realização do acompanhamento
fiscal específico;
V – às exigências para fins de liquidação
na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 2º.
Art. 10. O tratamento tributário simplificado e favorecido
das microempresas e das empresas de pequeno porte é o estabelecido
pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações
posteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes
da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 11. Os pagamentos efetuados no âmbito do Refis serão
alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito
consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base
da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo e
contribuição, incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Art. 12. Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica
poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais,
iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, observadas
todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá
ser inferior a:
I – R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica
optante pelo Simples;
II – R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
III – R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.
§ 2º Ao disposto neste artigo não se aplica a
restrição de que trata o inciso II do § 3º do art.
1º.
Art. 13. Os débitos não tributários inscritos
em dívida ativa, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000,
poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, iguais
e sucessivas, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observadas
as demais regras aplicáveis ao parcelamento de que trata o art. 12.
§ 1º Para débitos não tributários
inscritos, sujeitos ao parcelamento simplificado ou para os quais não
se exige garantia no parcelamento ordinário, não se aplica a
vedação de novos parcelamentos.
§ 2º Para os débitos não tributários
inscritos, não alcançados pelo disposto no § 1º, admitir-se-á
o reparcelamento, desde que requerido até o último dia útil
do mês de abril de 2000.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à verba
de sucumbência devida por desistência de ação judicial
para fins de inclusão dos respectivos débitos, inclusive no
âmbito do INSS, no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere
o art. 2º.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o parcelamento
deverá ser solicitado pela pessoa jurídica no prazo de trinta
dias, contado da data em que efetivada a desistência, na forma e condições
a serem estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 14. As obrigações decorrentes dos débitos
incluídos no Refis ou nos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13
não serão consideradas para fins de determinação
de índices econômicos vinculados a licitações promovidas
pela administração pública direta ou indireta, bem assim
a operações de financiamentos realizadas por instituições
financeiras oficiais federais.
Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado,
referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis,
desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento
da denúncia criminal.
§ 1º A prescrição criminal não corre
durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também:
I – a programas de recuperação fiscal instituídos
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem,
no que couber, normas estabelecidas nesta Lei;
II – aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13.
§ 3º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos
neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar
o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições
sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão
de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.
Art. 16. Na hipótese de novação ou repactuação
de débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas optantes
pelo Refis ou pelo parcelamento alternativo a que se refere o art. 12, a recuperação
de créditos anteriormente deduzidos como perda, até 31 de dezembro
de 1999, será, para fins do disposto no art. 12 da Lei nº 9.430,
de 1996, computada na determinação do lucro real e da base
de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido,
pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do art. 14 da Lei
nº 9.718, de 1998, à medida do efetivo recebimento, na forma
a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
aos débitos vinculados ao Programa de Revitalização de
Cooperativas de Produção Agropecuária – Recoop, instituído
pela Medida Provisória nº 1.961-20, de 2 de março de 2000,
ainda que a pessoa jurídica devedora não seja optante por qualquer
das formas de parcelamento referida no caput.
Art. 17. São convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 2.004-5, de 11 de fevereiro de 2000.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
Alcides Lopes Tápias
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