Diretoria Colegiada INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 96, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003
Lei nº 8.212/91; Lei nº 8.213/91; Decreto nº 3.048/99. A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião Extraordinária realizada no dia 23 de outubro de 2003, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003, Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; Considerando o preceituado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; Considerando a necessidade de estabelecer rotinas tendentes a agilizar e a uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal (CF), resolve: Art. 1º. A Instrução Normativa nº 095/INSS/DC, de 7 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: ................................................ Art. 10. ................................... ................................................ § 1º A aposentadoria por idade mencionada no caput deste artigo, requerida no período de 13/12/2002 a 08/05/2003, vigência da Medida Provisória nº 83/2002, poderá ser concedida desde que o segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) contribuições, com ou sem a perda da qualidade de segurado entre elas. .................................. Art. 17. O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez, observando o disposto no § 3º do art. 14 desta Instrução Normativa. .................................. Art. 51. O trabalhador rural (empregado, contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. § 1º ........................... § 2º Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no inciso I do art. 39 ou no art. 143 da Lei nº 8.213/91, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício. § 3º Para o trabalhador rural com contribuições posteriores a 11/91 (empregado, contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo facultativamente), a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83/2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 9 de maio de 2003, não se considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadorias. Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme o Anexo XV desta Instrução Normativa ou alternativamente até 31 de dezembro de 2003, pelo formulário DIRBEN-8030 (antigo SB - 40, DISES-BE 5235, DSS-8030), observado o disposto no art. 187-A e no § 2º do art. 199 desta Instrução. § 1º Fica instituído o PPP, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 1º de janeiro de 2004, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. .................................. Art. 153. Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade exercida sob condições especiais, apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, o qual exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados. Parágrafo único. A exigência da apresentação do LTCAT, prevista no caput, será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. ......................................... Art. 187-A. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme o Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. Parágrafo único. Após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. .................................................. Art. 199. .................................. §1º .................................. § 2º Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo, objetivando processo de Reabilitação Profissional. ......................................... Art. 513 ........................ Parágrafo único.
Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo
com o disposto no art. 3º e inciso I do art. 198 do Código
Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade
e, para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde
o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve
ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade
mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.
Anexo V, acrescentar: Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. TAITI INENAMI
JOÃO ERNESTO ARAGONÉS
VIANNA
JOÃO ÂNGELO
LOURES
LÚCIA HELENA DE
CARVALHO
CARLOS ROBERTO BISPO
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
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