Provimento GP nº 01/2004,
de 02 de abril de 2004
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
"Altera o Provimento GP 01/2003, que disciplina
a tramitação de agravos de instrumento interpostos contra
despacho denegatório de recurso de revista, formação
de carta de sentença e recolhimento de emolumentos no âmbito
da Justiça do Trabalho (2ª Região)."
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A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
- CONSIDERANDO a publicação do Ato.GDGCJ.GP.Nº 162/2003
do C. Tribunal Superior do Trabalho, que revogou os § § 1º e
2º do inciso II da Instrução Normativa nº 16,
aprovada pela Resolução
nº 113/2002 daquela Corte, e que desautorizou o processamento
do agravo de instrumento nos autos principais,
- CONSIDERANDO a necessidade de adequar a esta disposição
o Provimento GP 01/2003, que disciplina a tramitação
dos agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório
de recurso de revista, a formação de carta de sentença
e o recolhimento de emolumentos no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª
Região, RESOLVE:
I - Revogar os artigos 1º e 5º do Provimento
GP 01/2003, publicado no D. O. E. de 29.04.03.
II - Alterar os artigos 2º, 3º
e 4º do referido Provimento GP 01/2003,
que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º. A Secretaria do Tribunal somente autenticará
as peças para a formação do instrumento nas seguintes
hipóteses:
quando o agravante for beneficiário da Justiça Gratuita;
quando o prazo for comum aos reclamados.
Art. 3º. De acordo com o item IX da Instrução
Normativa n.º 16/1999, aprovada pela Resolução n.º
113/2002 do C. Tribunal Superior do Trabalho e modificada pelo Ato GDGCJ.GP.N.º 162/2003,
as peças trasladadas poderão ser declaradas autênticas
pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. É expressamente vedada a autenticação
de peças que não se encontrem juntadas aos autos no original,
podendo a Secretaria do Tribunal certificar a existência de peças
juntadas por cópia, autenticadas ou não.
Art. 4º. Recebido o recurso de revista do reclamado e havendo
interesse do credor em proceder à execução provisória,
as peças para formação da carta de sentença,
devidamente autenticadas, bem como o pagamento dos respectivos emolumentos
ficarão a cargo do interessado.
Parágrafo único. Será indeferida a formação
da carta de sentença se o interessado deixar de cumprir o disposto
no 'caput' deste artigo".
III - Determinar a republicação do Provimento GP 01/2003, com a presente alteração.
IV - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se
São Paulo, 2 de abril de 2004.
(a)Maria Aparecida Pellegrina
Juíza
Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 06/04/2004 - pp.
181/182 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 06/04/2004 - p. 176 (Jud)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 13/04/2004
- p. 269/270 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT 2ª Reg. - 13/04/2004 - p. 136 (Jud)
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