Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO GP Nº 01/2003
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
25.04.2003
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Data de publicação: |
29.04.2003
06.04.2003
13.04.2003
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Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I -
29/04/2003 - p. 164 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 29/04/2003 - p. 192 (Jud)
Republ. DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 06/04/2004 - pp. 181/182
(Adm) e
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 06/04/2004 - p. 176 (Jud)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 13/04/2004
- pp. 269/270 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 13/04/2004
- p. 136 (Jud)
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Vigência: |
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Tema: |
Agravo de Instrumento, Carta
de Sentença, Emolumentos.
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Indexação: |
agravo de instrumento, despacho
denegatório, recurso de revista, carta de sentença; emolumentos,;
recolhimentos; autenticação; documentos
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Alterado pelo Provimento
GP 01/2004
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Provimento
GP nº 01/2003(*),
de 25 de abril de .2003
(*) Republicado com as alterações do Provimento
GP nº 01/2004
(Revogado
pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
Disciplina a tramitação
de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório
de recurso de revista, formação de carta de sentença
e recolhimento de emolumentos no âmbito da Justiça do
Trabalho (TRT da 2ª Região)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
com sede em São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
I - A Instrução
Normativa nº 16/1999, conforme nova redação dada
pela
Resolução
nº 113/2002 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que determina, no §1º
do item II, que o agravo de instrumento SERÁ processado nos autos principais:
a)
se a ação houver sido julgada improcedente;
b) se houver recurso de ambas as partes e denegação de um
ou de ambos;
c)
mediante postulação do agravante no prazo recursal, caso em
que,
havendo interesse do credor, será extraída carta de sentença,
a
expensas do recorrente, sob pena de não conhecimento do agravo;
II
- Que o § 2º do item II da referida Instrução Normativa
do TST dispõe:
"na hipótese prevista na alínea c do §1º, havendo
o interesse do
credor na extração da carta de sentença, deverá
requerê-la
no prazo de apresentação das contra-razões ao agravo,
sob
pena de, postulando posteriormente, ser extraída a próprias
expensas";
III
- As partes comumente apresentam as peças para a formação
do instrumento,
quer quando o agravo seja obrigatoriamente processado nos autos principais, quer
quando há postulação por parte do agravante;
IV
- Que, determinado ou acolhido o pedido de processamento nos autos principais, as partes,
mesmo intimadas para tanto, não retiram as cópias fornecidas
para a formação do agravo de instrumento, o que vem ocasionando
acúmulo excessivo de papéis na Secretaria deste Tribunal;
V
- Que os credores têm se manifestado quanto ao interesse da extração da
carta de sentença;
VI
- Que quando o agravo é processado em apartado, compete à
parte interessada providenciar a correta formação do
instrumento;
VII
A Instrução
Normativa nº 20/2002, do C. Tribunal Superior do Trabalho, editada por força
da Lei
10.537/2002, que alterou os artigos 789
e 790
e acrescentou os artigos 789-A,
789-B,
790-
A e 790-B,
da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo em seu item
III,
que é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento
das custas e/ou
dos emolumentos, bem assim requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes,
RESOLVE:
I - AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Art. 1º (revogado)
Art. 2º. A Secretaria
do Tribunal somente autenticará as peças para a formação
do instrumento nas seguintes hipóteses:
quando o agravante for beneficiário da Justiça
Gratuita;
quando o prazo for comum aos reclamados.
Art. 3º. De acordo com
o item IX
da Instrução Normativa n.º 16/1999, aprovada
pela Resolução
n.º 113/2002 do C. Tribunal Superior do Trabalho e modificada
pelo Ato
GDGCJ.GP.N.º 162/2003, as peças trasladadas poderão
ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob
sua responsabilidade.
Parágrafo único. É expressamente vedada
a autenticação de peças que não se encontrem
juntadas aos autos no original, podendo a Secretaria do Tribunal certificar
a existência de peças juntadas por cópia, autenticadas
ou não.
II - CARTA DE SENTENÇA E RECOLHIMENTO
DE EMOLUMENTOS
Art. 4º. Recebido o recurso
de revista do reclamado e havendo interesse do credor em proceder
à execução provisória, as peças
para formação da carta de sentença, devidamente
autenticadas, bem como o pagamento dos respectivos emolumentos ficarão
a cargo do interessado.
Parágrafo único. Será indeferida a formação
da carta de sentença se o interessado deixar de cumprir o disposto
no 'caput' deste artigo.
Art. 5º (revogado)
Art. 6º. Estão isentos da autenticação
das peças da carta de sentença e do pagamento dos emolumentos
os beneficiários da Justiça Gratuita que comprovarem
essa condição.
Art. 7º. Indeferida a formação da carta
de sentença, as peças eventualmente apresentadas ficarão
à disposição da parte que procedeu à sua
juntada, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere
o "caput" deste artigo, as cópias serão automaticamente
inutilizadas pela Secretaria do Tribunal.
III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
não possui serviços de reprografia para atendimento do
público externo nem autentica fotocópias apresentadas pelas
partes.
Art. 9º. A comprovação do pagamento dos
emolumentos será feita juntamente com a apresentação
das peças da carta de sentença ou do agravo, cabendo
à parte o cálculo dos valores devidos.
Art. 10. Os casos omissos serão solucionados pela Presidência.
Art. 11. Revogam-se o Provimento
GP 06/2001 e demais disposições em contrário.
Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de
sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 25 de abril de 2003.
(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Presidente do TRT
- 2ª Região
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 29/04/2003
- p. 164 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 29/04/2003 - p. 192 (Jud)
Republ. DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 06/04/2004 - pp. 181/182
(Adm) e
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 06/04/2004 - p. 176 (Jud)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 13/04/2004
- pp. 269/270 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 13/04/2004
- p. 136 (Jud)
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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