PROVIMENTO GP Nº 06/2002
(Revogado pelo Provimento
GP nº 10/2002)
Regulamenta a remessa de notificações e intimações
ao Ministério Público do Trabalho da 2ª Região.
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
JUIZ FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições legais pertinentes à
obrigatoriedade de intimação pessoal do Ministério
Público (artigo
236, § 2º, do Código de Processo Civil; artigo 18,
inciso II, "h", da Lei Complementar 75/93; artigo 41 da Lei 8.625/95; e
artigo 7º da Lei
7701/88);
CONSIDERANDO Os termos do Provimento
nº 02/2000, de 30 de junho de 2000 (DJU 04.07.2000), da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO o teor do Ofício PRT-2ª/GAB. nº 490/2001,
em que a D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região
solicita providências deste Tribunal, no sentido de que se estabeleçam
normas uniformes no trato processual com a Instituição,
RESOLVE:
Art. 1º. As intimações e notificações
ao Ministério Público do Trabalho serão realizadas
pessoalmente, por meio da remessa dos autos à D. Procuradoria Regional
do Trabalho da 2ª Região, na forma do artigo 18, inciso II,
letra "h", da Lei Complementar nº 75/93.
§ 1º. No Tribunal, a Secretaria de Apoio Judiciário
deverá encaminhar os processos ao D. Ministério Público
todas as sextas- feiras, via Oficial de Justiça.
§ 2º. Nas Varas do Trabalho da Capital, as Secretarias deverão
encaminhar os processos em que houver comunicação de atos
processuais ao Ministério Público do Trabalho, à Central
de Mandados que designará um Oficial de Justiça para, todas
as sextas-feiras, encaminhá-los à D. Procuradoria Regional
do Trabalho.
§ 3º. Nas Varas do Trabalho de Fora da Sede, as Secretarias
deverão encaminhar os processos diariamente, via malote, para o
Setor de Recebimento e Expedição deste Tribunal que, posteriormente,
encaminhará ao D. Ministério Público.
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, recebidos
os autos naquele Setor, será feito o registro em livro de carga
próprio e certificada, nos autos, a data da retirada por pessoa designada
pela Procuradoria.
Art. 2º. O prazo começará a fluir a partir da data
em que os autos forem retirados do Tribunal ou das Varas do Trabalho.
Art. 3º. Em qualquer hipótese, o cumprimento do prazo
fixado pelo Juiz será comprovado mediante protocolo no ofício
de encaminhamento da manifestação da Procuradoria.
Art. 4º. Este provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário, em especial o
Provimento
GP nº 02/2000, de 10 de fevereiro de 2002, e o Comunicado
GP nº 02/2000, de 13 de março de 2000.
São Paulo, 10 de setembro de 2002
FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 13/09/2002 - p. 203
(Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad.TRT/2ª Reg. - 13/09/2002
- p. 240 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP Nº 10/2002 - DOE-SP 08/11/2002
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