A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
Juíza Maria Aparecida Pellegrina, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
as disposições legais pertinentes à
obrigatoriedade de intimação pessoal do Ministério
Público (artigo
236, § 2º, do Código de Processo Civil; artigo 18,
inciso II, "h", da Lei Complementar 75/93; artigo 41 da Lei 8.625/95; e artigo
7º da Lei
7701/88);
CONSIDERANDO os
termos do Provimento
nº 04/2000, de 30 de junho de 2000 (DJU 04.07.2000), da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO
o teor do Ofício PRT-2ª/GAB. nº 490/2001, em que a D.
Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região solicita providências
deste Tribunal, no sentido de que se estabeleçam normas uniformes
no trato processual com a Instituição;
CONSIDERANDO,
ainda, o teor do Ofício SECG. nº 1607/2002, em que a D. Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho solicita providências deste
Tribunal em face do processo TST-PP-56615-2002-000-00-00-0,
RESOLVE:
Art. 1º.
As intimações e notificações ao Ministério
Público do Trabalho serão realizadas pessoalmente, por meio
da remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª
Região, na forma do artigo 18, inciso II, letra "h", da Lei Complementar
nº 75/93.
§ 1º.
No Tribunal, a Secretaria de Apoio Judiciário deverá encaminhar,
via Oficial de Justiça, os processos ao D. Ministério Público
todas às sextas-feiras.
§ 2º.
Nas Varas do Trabalho da Capital, as Secretarias deverão encaminhar
os processos em que houver comunicação de atos processuais
referentes ao Ministério Público do Trabalho à Central
de Mandados que, designará um Oficial de Justiça para encaminhá-los,
todas às sextas-feiras, à D. Procuradoria Regional do Trabalho.
§ 3º.
Nas Varas do Trabalho Fora da Sede, as Secretarias deverão encaminhar
os processos diariamente, via malote, para o Setor de Recebimento e Expedição
deste Tribunal que, posteriormente, encaminhará ao D. Ministério
Público.
§ 4º.
Na hipótese do parágrafo anterior, recebidos os autos naquele
Setor, será feito o registro em livro de carga próprio
e remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho.
Art. 2º.
O prazo começará a fluir a partir da data em que o Procurador
tomar ciência nos autos e, no retorno, deverá ser certificado
pela Secretaria do Tribunal ou pelas Secretarias das Varas do Trabalho.
Art. 3º.
Em qualquer hipótese, o cumprimento do prazo legal ou aquele fixado
pelo Juiz será comprovado mediante protocolo na petição
objeto da manifestação da Procuradoria.
Art. 4º.
Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial o Provimento
GP nº 06/2002.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
São Paulo,
06 de novembro de 2002
(a)MARIA APARECIDA
PELLEGRINA
Juíza
Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 08/11/2002 - pp. 178/179 (Adm)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. 08/11/2002 - p. 256 (Jud)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006