PROVIMENTO CR Nº 02/1984
de 09 de março de 1984
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 07/1988)
Regulamenta o funcionamento do Serviço
dos Depósitos Judiciais e estabelece outras providências.
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O JUIZ BENTO PUPO PESCE, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
DA SEGUNDA REGIÃO (jurisdição em todo o Estado de São
Paulo), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de atualizar o procedimento tocante ao recolhimento dos bens
ao Depósito Judicial a ser observado por todos quantos nele tomem
parte; e
CONSIDERANDO
que, de conformidade com o disposto na Seção V, art. 10 do
Regulamento Geral, anexo ao Regimento Interno deste Tribunal, incumbe ao “Serviço
dos Depósitos Judiciais orientar e supervisionar a guarda e manutenção
dos bens e valores apreendidos judicialmente, bem como zelar pela rigorosa
observância das determinações judiciais nos assuntos
de sua competência”,
R E SO L
V E:
Art. 1º
- O Serviço dos Depósitos Judiciais acha-se instalado no prédio
do E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, à Rua
da Consolação nº 1.272, 2º andar e os depósitos
da empresa contratada para a guarda dos bens, nos seguintes endereços:
Depósito 1 – Rua Paulo Emílio Salles Gomes nº 66 – Bairro
do Limão; Depósito 2 – Rua Cardeal Santiago Luiz Capello nº
51, Vila Leopoldina, todos sob a orientação do Diretor do referido
Serviço e a supervisão do Corregedor Regional.
Art. 2º
- O horário de funcionamento será o seguinte:
a) do Serviço:
das 12 às 18 horas;
b) dos depósitos:
das 8 às 18 horas.
Art. 3º
- Ao Depositário Judicial incumbe receber em boa guarda os bens e
valores que lhe forem entregues por determinação legal ou judicial,
prestando contas sempre que lhe forem exigidas, sob as penas da lei.
Art. 4º - Os bens que se encontram sob a guarda dos depositários
particulares até a presente data, permanecerão com os mesmos,
até a sua conseqüente liberação, não sendo
mais permitida a nomeação de outros depositários particulares
pelos MM. Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação
e Julgamento.
Art. 5º
- Para os casos de remoções em zonas de local de estacionamento
proibido, bem como naquelas reservadas para o uso de pedestres (calçadões),
deverá ser solicitada autorização especial do Departamento
do Serviço Viário (DSV).
Art. 6º
- Determinado o recolhimento dos bens ao Depósito Judicial, o Oficial
de Justiça Avaliador deverá se dirigir ao Serviço dos
Depósitos Judiciais, a fim de aprazar dia e hora para a remoção,
respeitada a ordem das remoções lavradas na agenda daquele
Serviço, devendo as diligências ser marcadas até o dia
útil subseqüente ao da retirada dos referidos mandados, na Secretaria
da Junta de Conciliação e Julgamento.
Art. 7º
- As diligências deverão ser cumpridas pelo Oficial de Justiça
Avaliador lotado na Junta, coadjuvado pelo Oficial de Justiça Avaliador
do Serviço dos Depósitos Judiciais que assinarão, conjuntamente,
os respectivos autos, identificando-se mediante a aposição
de seus nomes em letras de forma, abaixo de suas assinaturas.
Parágrafo
1º - Após as remoções, os Oficiais de Justiça
Avaliadores entregarão os bens no Depósito Judicial, ao
Diretor de Serviço ou ao seu substituto legal que expedirá
o “Auto de Entrada”, confiando-lhe uma cópia para ser juntada com o
Auto de Remoção, ao processo em curso no juízo executor.
Parágrafo
2º - Do auto correspondente constarão: o número do processo
no qual foi determinada a medida; os nomes das partes; a designação
da Junta na qual tramita e a discriminação detalhada dos bens
objeto da remoção e depósito.
Art. 8º
- Do auto de penhora deverão constar: a perfeita identificação
e descrição do bem apenhado; a indicação do local
onde se encontra (inclusive, estar agregado ao solo ou situado em pavimento
superior) e, principalmente, as condições para a sua remoção,
com apontamento de eventuais dificuldades.
Art. 9º
- A Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, por determinação
do juiz executor, expedirá os mandados de remoção e
mandados de penhora e remoção, observadas as formalidades legais,
em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a 1ª via, para ser juntada ao processo, após ser cumprido o mandado;
a 2ª via, que será arquivada, para controle, no Serviço
dos Depósitos Judiciais e a 3ª via, que será entregue
ao executado.
Parágrafo
1º - Nos mandados, o valor da execução deverá ser
atualizado englobando-se: o valor do principal, honorários periciais,
despesas com editais, contas de transporte anteriores, custas e emolumentos
contados até o último ato processual.
Parágrafo
2º - O valor da avaliação deverá figurar em todos
os mandados.
Parágrafo
3º - Deverão os Diretores de Secretaria observar, com rigor necessário,
a existência da sua assinatura e a do juiz executor, em todas as vias
dos mandados.
Art. 10 –
Nos casos de resistência, o juiz executor determinará, se necessário
for, que no corpo dos mandados conste ordens de: substituição
dos bens; de arrombamento; acompanhamento de força policial, com prisão
de quem se opuser à ordem, além de autorização
da diligência nos termos do que dispõe, o parágrafo 2º
do artigo 172 do Código de Processo Civil.
Parágrafo
único – No caso de remoção em edifício de apartamentos
em que o síndico ou qualquer empregado do condomínio tentem
obstar a diligência, agirá o Oficial de Justiça
Avaliador, como se impedido fosse pelo executado, usando da força
policial que o acompanha, prosseguindo no cumprimento do mandado.
Art. 11 –
As penhoras efetuadas sobre pedras e metais preciosos, papéis de crédito
e títulos de propriedades serão depositados no Banco do Brasil
S/A ou Caixa Econômica Federal, Agência Central, após
a devida avaliação feita por “experts” oficiais.
Art. 12 –
Não poderão ser recolhidos ao Depósito Judicial:
a) substâncias
inflamáveis, tóxicas ou explosivas; produtos farmacêuticos
e bens deterioráveis em condições comuns de armazenagem;
b) animais;
c) bens que,
pelo seu estado e conservação, não cubram os emolumentos
a ser cobrados em razão do armazenamento e da taxa de seguro;
d) importâncias
em dinheiro, caso em que será lavrado o Auto de Penhora pelo Oficial
de Justiça Avaliador ou Termo de Penhora, pelo Diretor, se na Secretaria
da Junta.
Parágrafo
1º - O Oficial de Justiça Avaliador ou o Diretor de Secretaria
emitirá o Auto de Penhora ou o Termo de Penhora em substituição,
conforme o caso, referidos na letra “d” supra, em 4 (quatro) vias que terão
a seguinte destinação: a 1ª via será juntada ao
processo; a 2ª via será entregue, para controle, no Serviço
dos Depósitos Judiciais; a 3ª , será entregue ao executado
e, a 4ª via será destinada a comprovar a emissão da guia
de depósito, perante a Secretaria da Junta.
Parágrafo
2º - Apresentada a 4ª via do Auto de Penhora, o Diretor de Secretaria
expedirá uma única guia de depósito, no valor total
penhorado acrescido do valor referente ao transporte, nela discriminando cada
um deles.
Parágrafo
3º - O numerário penhorado será transportado pela empresa
contratada que também se encarregará de efetuar o depósito
correspondente no Banco do Brasil S/A.
Art. 13 –
Os bens móveis e semoventes de difícil guarda e conservação
e, assim, os facilmente deterioráveis, poderão ser vendidos
em leilão mediante ordem judicial.
Art. 14 –
No caso de substituição de penhora por cheque cruzado e nominativo
à ordem do juízo executor, o Oficial de Justiça Avaliador
lavrará o Auto de Penhora, nele incluindo o valor correspondente ao
transporte, devendo encaminhá-lo, de imediato, à Secretaria
da Junta de Conciliação e Julgamento.
Art. 15 –
Deverá o Oficial de Justiça Avaliador lavrar os autos de remoção
e autos de penhora e remoção em 3 (três) vias que terão
a seguinte destinação: a 1ª via será juntada ao
processo; a 2ª via será arquivada para controle no Serviço
dos Depósitos Judiciais e a 3ª via será entregue ao executado.
Art. 16 –
No momento da retirada das guias de depósito para a satisfação
da execução, se já houver sido expedido o mandado de
remoção, o Diretor de Secretaria alertará o executado
para a comprovação do pagamento a seu cargo, em 24 (vinte e
quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, ter que arcar com a obrigação
de ressarcir as despesas de transporte, tudo certificando nos autos.
Parágrafo
único – Comprovado o pagamento de todas as despesas processuais, o
Diretor de Secretaria solicitará, de imediato, o recolhimento do mandado
de remoção que esteja em poder do Serviço dos Depósitos
Judiciais.
Art. 17 –
No caso do executado exibir guia de depósito do valor da execução,
das custas e dos emolumentos será interrompida a diligência,
prosseguindo-se na execução pelo valor do transporte, se imputável
ao devedor.
Art. 18 –
Nos processos em que tenha havido remoção de bens ao Depósito
Judicial, o Juízo executor observará, com rigor, os prazos
e designará datas para a realização de praça e
leilão, com a celeridade possível.
Parágrafo
único – No edital fará constar que os bens encontram-se no
Depósito Judicial, mencionando o seu endereço.
Art. 19 –
O Diretor de Secretaria juntará aos autos, ANTES DA REALIZAÇÃO
DA PRAÇA OU LEILÃO, a “Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem
e Outros”, remetida pelo Serviço dos Depósitos Judiciais e
dará ciência aos interessados, em hasta pública, da referida
conta.
Art. 20 –
O cálculo do valor do transporte dos bens que tenham sido transportados
para o depósito será enquadrado na Tabela de Preços
de Transporte, servindo para a emissão da Nota de Transporte. Tal valor
será certificado no verso do mandado e passará a compor a execução.
Art. 21 –
A taxa de armazenagem será calculada de conformidade com a tabela
de percentagem, baseada no Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça
do Trabalho.
Art. 22 –
As despesas de transporte, armazenagem e outros serão pagas à
empresa contratada: pelo arrematante (parágrafo 2º do art. 23
da Lei nº 6830/80); pelo adjudicante (parágrafo 1º do art.
888 da CLT) ou pelo executado, quando remir ou quitar o débito.
Parágrafo
único – Compreende-se como despesas de transporte, armazenagem e outros,
o valor constante da Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem e outros,
juntada aos autos, acrescida do valor de armazenagem até o dia da
efetiva retirada do bem do depósito.
Art. 23 –
Ficará o exeqüente, automaticamente, isento do pagamento das
despesas de transporte, armazenagem e outros, quando perceber menos que o
dobro do salário mínimo e também quando, comprovadamente,
for beneficiário da assistência judiciária, hipótese
em que as despesas serão incluídas na execução.
Art. 24 – Devem os Diretores de Secretaria, após expedirem as guias
de retirada em nome da empresa contratada, remetê-las de imediato ao
Serviço dos Depósitos Judiciais que fará a entrega contra
recibo.
Art. 25 –
Os bens depositados só serão entregues mediante ordem judicial
que conterá os mesmos dados referidos no parágrafo 2º
do art. 7º supra citado.
Art. 26 –
Liberados os bens depositados, a Secretaria da Junta expedirá intimação
ao interessado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, retire o respectivo
documento autorizador de sua liberação, consignando, ainda,
na intimação, que, no mesmo prazo, deverá retirar os
bens do Depósito sob pena de pagar diárias adicionais ao arbitrado,
pelo tempo que permanecerem armazenados após essa data.
Parágrafo
1º - O mandado supra referido será expedido em 3 (três)
vias, com a seguinte destinação: a 1ª via será
entregue ao Serviço dos Depósitos Judiciais, no ato da retirada
dos bens depositados; a 2ª via será entregue ao favorecido e a
3ª via será anexada ao processo a que se referir o mandado, após
o seu cumprimento.
Parágrafo
2º - Será observada a qualificação completa do
favorecido de que constará, necessariamente: nome completo, número
do documento de identidade, CPF e o endereço.
Art. 27 –
Os bens liberados e não retirados no prazo de 60 (sessenta) dias,
após o decurso do prazo previsto no artigo 26 supra, bem como aqueles
resultantes de praça e leilão negativos, serão considerados
abandonados e como tal, deverão ser publicamente leiloados sob a supervisão
da Corregedoria Regional.
Art. 28 –
Se como resultado do leilão, houver saldo positivo, a importância
será recolhida, mediante guia, à disposição do
juízo executor, ao Banco do Brasil S/A.
Parágrafo
1º - Se houver saldo negativo, este será incorporado à
execução, quando do seu prosseguimento.
Art. 29 –
Nos ofícios requisitórios de reserva de numerários aos
Juízes da falência cuja cópia deverá ser remetida
ao Serviço dos Depósitos Judiciais, será incluído
o valor constante das Contas de Transporte, Armazenagem e outros, expedidas
por esse Serviço.
Art. 30 –
Aplica-se o presente Provimento exclusivamente às Juntas de Conciliação
e Julgamento da Sede, Capital do Estado de São Paulo.
Art. 31 –
Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional.
Art. 32 –
Este Provimento entrará em vigor da data da sua publicação,
revogado em seu todo o de nº SCR-02/82,
publicado Diário Oficial do Estado em 17 de agosto de 1982, pág.
31 e retificado no mesmo órgão em 20 de agosto de 1982, pág.
44 e o Comunicado
nº 03/82 publicado em 28 de setembro de 1982, pág. 36.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
São Paulo, 9 de março de 1984.
BENTO PUPO PESCE
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/03/1984 - pp. 34/35
(Adm)
REVOGADO PELO
PROVIMENTO CR Nº 07/1988 - DOE - 17/08/1988
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