PROVIMENTO SCR Nº
02/1982
de 09 de agosto de 1982
(Revogado pelo Provimento
CR nº 07/1988)
Regulamenta o funcionamento da Diretoria
de Serviço dos Depósitos Judiciais e estabelece outras providências.
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O Juiz ALUYSIO SIMÕES DE CAMPOS, Corregedor do Tribunal Regional
do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a instalação da Diretoria de Serviço
dos Depósitos Judiciais, deste Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar o procedimento dos Srs.
Oficiais de Justiça Avaliadores nas diligências efetuadas;
e
CONSIDERANDO, principalmente, que na Seção V, artigo 10 do
Regulamento Geral, em anexo ao Regimento Interno deste Tribunal, incumbe
ao Serviço dos Depósitos Judiciais “orientar e supervisionar
a guarda e manutenção dos bens e valores apreendidos judicialmente,
bem como zelar pela rigorosa observância das determinações
judiciais nos assuntos de sua competência”,
R E S O L V E:
DO SERVIÇO DOS DEPÓSITOS
JUDICIAIS
Art. 1º - O Serviço dos Depósitos Judiciais está
instalado no prédio do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
sito à Rua da Consolação nº 1.272 – 12º andar
– ramal 309 e o depósito, no endereço da contratada para Guarda
dos Bens, sito à rua Emílio Sales Gomes nº 66 – Bairro
do Limão.
Art. 2º - O horário de funcionamento do Serviço dos
Depósitos Judiciais, para o público, será das 12:00
às 18:00 horas.
Art. 3º - Determinado o recolhimento dos bens ao Depositário
Judicial, o Oficial de Justiça Avaliador encarregado da diligência,
deverá se dirigir à Diretoria do Serviço dos Depósitos
Judiciais, para marcar dia e hora para a remoção.
Art. 4º - Nos casos de remoções em zonas de local de
estacionamento proibido, bem como em calçadões, será
solicitada autorização especial ao Departamento do Serviço
Viário (DSV), através de CARTÃO DE ESTACIONAMENTO PERMITIDO,
em caráter definitivo.
Art. 5º - Força policial a ser requisitada nesta Corregedoria
dará cobertura aos atos dos Srs. Oficiais de Justiça Avaliadores,
nas respectivas remoções.
Art. 6º - Após a remoção, o Oficial de Justiça
Avaliador entregará os bens ao Diretor do Serviço ou seu representante
legal, que expedirá o Auto de Entrada, entregando-lhe uma cópia
para ser juntada com o Auto de Remoção ao processo.
Parágrafo único – Do auto correspondente constará
o número do processo no qual foi determinada a medida, o nome das
partes que nele litigam e o da Junta à qual pertencem os autos, além
da discriminação detalhada dos bens objeto do depósito.
Art. 7º - Liberados os bens depositados em decorrência de adjudicação,
arrematação, remição ou outro ato, a Secretaria
da Junta expedirá intimação ao interessado para que,
no prazo de 10 (dez) dias retire naquela Junta o respectivo documento autorizador
de sua liberação, consignando ainda, na intimação,
que no mesmo prazo deverá retirar os bens do Depósito, sob
pena de pagar emolumentos adicionais ao arbitrado, pelo tempo que permanecer
armazenado após essa data.
Art. 8º - Os bens depositados só serão entregues mediante
ordem judicial que conterá os mesmos dados constantes do parágrafo
único do art. 6º.
Art. 9º - Cobrar-se-á 1/100 do salário, valor referência,
por dia de atraso na retirada de cada bem armazenado.
§1º - Tais emolumentos serão cobrados pelo Depositário
que expedirá a respectiva Guia de Custas e exigirá comprovante
do pagamento, para a entrega do bem.
§2º - A fim de que possam ser calculados os emolumentos, os Diretores
de Secretaria comunicarão por escrito ao Depositário, a data
do termo final do prazo para a retirada dos bens.
Art. 10º - Os bens liberados e não retirados no prazo de
60 (sessenta) dias após o término daquele previsto no art.
7º serão considerados abandonados, devendo ser leiloados nos
autos da execução, para pagamento dos emolumentos.
Parágrafo único – Se houver saldo, a importância será
recolhida mediante guia, à disposição do interessado,
no Banco do Brasil S/A..
Art. 11 – Não poderão ser recolhidos ao Depósito Judicial
substâncias inflamáveis, tóxicas ou explosivas, produtos
farmacêuticos e bens deterioráveis ou perecíveis, em
condições comuns de armazenagem.
Art. 12 – Não serão objeto de depósito judicial animais
ou aves, como também, bens que pelo seu estado não cubram
os emolumentos a serem cobrados pelo armazenamento.
Art. 13 – Não poderão ser recolhidas ao Depósito Judicial
importâncias em dinheiro, caso em que será lavrado o Auto de
Penhora (em substituição), incluindo-se o valor correspondente
ao transporte, calculado conforme tabela própria, sendo da responsabilidade
da contratada a retirada das Guias nas Juntas respectivas e efetuado o recolhimento
no Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único – Nos casos de substituição
de penhora em dinheiro por cheque (este cruzado e nominativo à JCJ),
será lavrado o Auto de Penhora, incluindo-se o valor correspondente
ao transporte, calculado conforme tabela própria, sendo da responsabilidade
do Sr. Oficial de Justiça Avaliador o seu encaminhamento à
Secretaria da Junta, onde se processa a execução.
Art. 14 – As penhoras efetuadas sobre pedras e metais preciosos, papéis
de crédito e títulos de propriedade serão depositados
no Banco do Brasil S/A – agência do TRT da 2ª Região,
sito á Rua da Consolação, 1.272 – térreo.
Art. 15 – Ao Depositário Judicial incumbe, receber, em boa guarda,
os bens e valores que lhe forem entregues, por determinação
legal ou judicial, prestando contas sempre que lhe forem exigidas, sob as
penas da lei.
Art. 16 – Os bens que se encontram com os Srs. Depositários, até
a presente data, nomeados pelos MM. Juízes Presidentes das Juntas
da Capital, permanecerão com os mesmos, até liqüidação
do processo e sua conseqüente liberação.
Art. 17 – O cálculo do valor do transporte dos bens que tenham sido
retirados das executadas e levados para o armazém, será enquadrado
na Tabela de Preços de Transporte, servindo para a emissão
de Nota de Transporte. Tal valor será certificado no verso do mandado
e passará a compor a execução.
Art. 18 – Quanto à parte do armazenamento será calculada
de conformidade com a Tabela de Percentagem que é baseada no Regimento
de Custas e Emolumentos da Justiça do Trabalho, devendo as Secretarias
das Juntas de Conciliação e Julgamento juntarem aos autos,
antes da realização da Praça ou Leilão, a “CONTA
DE DESPESAS DE TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E OUTROS” remetida pelo Serviço
dos Depósitos Judiciais.
Art. 19 – As despesas de transporte, armazenagem e outros serão
pagas à contratada pelo arrematante (parágrafo 2º do
art.23 da Lei 6.830/80), pelo adjudicante (parágrafo 1º do art.
888 da CLT) ou pela executada quando remir ou quitar o débito.
Compreende-se com despesas de transporte, armazenagem e outros o valor constante
da Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem e outros o valor juntada aos
autos, acrescida do valor da armazenagem até o dia da efetiva retirada
do bem do depósito.
Art. 20 – Ficará o reclamante automaticamente isento das despesas
de transporte, armazenagem e outros, quando perceber menos que o dobro do
salário mínimo e também quando, comprovadamente,
for beneficiário da assistência judiciária, hipótese
em que as despesas serão incluídas na execução.
Art. 21 – No caso da executada exibir Guia de Depósito do valor
da execução, bem como das custas, será interrompida
a diligência, prosseguindo-se na execução pelo valor
do transporte, se for o caso.
DO PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO
E JULGAMENTO
Art. 22 – As Juntas de Conciliação e Julgamento expedirão
os Mandados de Remoção e Mandados de Penhora e Remoção,
fazendo constar neles as características legais, em 3 (três)
vias, com a seguinte destinação: a 1ª via para ser anexada
ao processo, após cumprido o mandado pelo Serviço dos Depósitos
Judiciais; a 2ª via será arquivada, para controle, no Serviço
dos Depósitos Judiciais e a 3ª via será entregue à
executada.
Art. 23 – A não comprovação imediata, por parte da
executada, do pagamento sob sua responsabilidade, acarretará a obrigação
de ressarcimento das despesas de transporte e depositário, no momento
da retirada das guias para liqüidação do processo, no
qual já tenha sido expedido o Mandado de Remoção.
Art. 24 – Comprovado o pagamento de todas as despesas processuais, as Juntas
de Conciliação e Julgamento solicitarão, de imediato,
o recolhimento do Mandado de Remoção que esteja em poder do
Serviço de Depósitos Judiciais.
Art. 25 – Para a entrega dos bens depositados, as Juntas de Conciliação
e Julgamento expedirão o respectivo Mandado de Entrega de Bens, nele
constando a qualificação completa do favorecido (nome, RG,
CIC e endereço), em 3 (três) vias que terão a seguinte
destinação: a 1ª via será entregue no Serviço
dos Depósitos Judiciais no ato da retirada dos bens depositados; a
2ª via será entregue ao favorecido e a 3ª via será
anexada ao processo a que se referir o Mandado.
Art. 26 – As Juntas de Conciliação e Julgamento juntarão
ao processo, antes da realização da praça ou leilão
a “Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem e outros”, que lhe será
remetida pelo Serviço dos Depósitos Judiciais.
Art. 27 – Liberados os bens depositados, a Junta de Conciliação
e Julgamento intimará o interessado para que, no prazo de 5 (cinco)
dias retire na Secretaria respectiva, autorização para sua
entrega, consignando, ainda, nesta intimação, que no mesmo
prazo (5 dias) deverão ser retirados os bens do Depósito, sob
pena de pagar adicionais ao arbitrado pelo tempo que ali permanecerem armazenados
após essa data.
DO PROCEDIMENTO DOS SRS.OFICIAIS DE
JUSTIÇA AVALIADORES
Art. 28 – Determinado o recolhimento dos bens ao Depósito Judicial,
o Sr. Oficial de Justiça Avaliador encarregado da diligência
dirigir-se-á ao Serviço dos Depósitos Judiciais para
marcar dia e hora para a remoção, respeitada a ordem das remoções
lavradas na agenda daquele Serviço.
Art. 29 – No Auto de Penhora deverá constar além da perfeita
descrição e identificação do bem, o local onde
se encontra, ou seja: se em apartamento, qual o andar e facilidade ou não
da remoção; se parafusado ou chumbado ao chão; se as
portas e passagens existentes no local comportam sua remoção,
etc.
Art. 30 – Deverá o Sr. Oficial de Justiça Avaliador lavrar
os autos de remoção e Autos de Penhora e Remoção
em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a 1ª via será anexada ao respectivo processo; a 2ª via
será entregue ao Serviço dos Depósitos Judiciais para
controle e a 3ª via será entregue à Executada.
Art. 31 – Após efetuada a remoção, o Sr. Oficial de
Justiça Avaliador entregará os bens ao Serviço dos
Depósitos Judiciais, o qual expedirá o Auto de Entrada e lhe
fornecerá uma cópia, para que seja juntada ao respectivo processo.
Art. 32 – Aplica-se o presente Provimento exclusivamente ás Juntas
de Conciliação e Julgamento da Capital.
Art. 33 – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Paulo, 09 de agosto de 1982.
ALUYSIO SIMÕES DE CAMPOS
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 17/08/1982 - p. 31
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 07/1988 - DOE - 17/08/1988
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