Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO SCR Nº 02/1982
Origem: Corregedoria
Data de edição: 09/08/1982
Data de publicação: 17/08/1982
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 17/08/1982 - p. 31
Vigência:
Tema: Serviço dos Depósitos Judiciais. Regulamenta o funcionamento da Diretoria.
Indexação: Depósito; diretoria; judicial; oficial; regulamento; regimento; bens; recolhimento; cartão; remoção; processo; JCJ; secretaria; guia; banco; emolumento; penhora; custas; produtos; transporte; juiz; lei; CLT; RG; CIC; mandado.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR 07/1988

PROVIMENTO SCR Nº 02/1982
de 09 de agosto de 1982
(Revogado pelo Provimento CR nº 07/1988)

Regulamenta o funcionamento da Diretoria de Serviço dos Depósitos Judiciais e estabelece outras providências.






O Juiz ALUYSIO SIMÕES DE CAMPOS, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a instalação da Diretoria de Serviço dos Depósitos Judiciais, deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar o procedimento dos Srs. Oficiais de Justiça Avaliadores nas diligências efetuadas; e

CONSIDERANDO, principalmente, que na Seção V, artigo 10 do Regulamento Geral, em anexo ao Regimento Interno deste Tribunal, incumbe ao Serviço dos Depósitos Judiciais “orientar e supervisionar a guarda e manutenção dos bens e valores apreendidos judicialmente, bem como zelar pela rigorosa observância das determinações judiciais nos assuntos de sua competência”,

R E S O L V E:

DO SERVIÇO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

Art. 1º - O Serviço dos Depósitos Judiciais está instalado no prédio do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, sito à Rua da Consolação nº 1.272 – 12º andar – ramal 309 e o depósito, no endereço da contratada para Guarda dos Bens, sito à rua Emílio Sales Gomes nº 66 – Bairro do Limão.

Art. 2º - O horário de funcionamento do Serviço dos Depósitos Judiciais, para o público, será das 12:00 às 18:00 horas.

Art. 3º - Determinado o recolhimento dos bens ao Depositário Judicial, o Oficial de Justiça Avaliador encarregado da diligência, deverá se dirigir à Diretoria do Serviço dos Depósitos Judiciais, para marcar dia e hora para a remoção.

Art. 4º - Nos casos de remoções em zonas de local de estacionamento proibido, bem como em calçadões, será solicitada autorização especial ao Departamento do Serviço Viário (DSV), através de CARTÃO DE ESTACIONAMENTO PERMITIDO, em caráter definitivo.

Art. 5º - Força policial a ser requisitada nesta Corregedoria dará cobertura aos atos dos Srs. Oficiais de Justiça Avaliadores, nas respectivas remoções.

Art. 6º - Após a remoção, o Oficial de Justiça Avaliador entregará os bens ao Diretor do Serviço ou seu representante legal, que expedirá o Auto de Entrada, entregando-lhe uma cópia para ser juntada com o Auto de Remoção ao processo.

Parágrafo único – Do auto correspondente constará o número do processo no qual foi determinada a medida, o nome das partes que nele litigam e o da Junta à qual pertencem os autos, além da discriminação detalhada dos bens objeto do depósito.

Art. 7º - Liberados os bens depositados em decorrência de adjudicação, arrematação, remição ou outro ato, a Secretaria da Junta expedirá intimação ao interessado para que, no prazo de 10 (dez) dias retire naquela Junta o respectivo documento autorizador de sua liberação, consignando ainda, na intimação, que no mesmo prazo deverá retirar os bens do Depósito, sob pena de pagar emolumentos adicionais ao arbitrado, pelo tempo que permanecer armazenado após essa data.

Art. 8º - Os bens depositados só serão entregues mediante ordem judicial que conterá os mesmos dados constantes do parágrafo único do art. 6º.

Art. 9º - Cobrar-se-á 1/100 do salário, valor referência, por dia de atraso na retirada de cada bem armazenado.

§1º - Tais emolumentos serão cobrados pelo Depositário que expedirá a respectiva Guia de Custas e exigirá comprovante do pagamento, para a entrega do bem.

§2º - A fim de que possam ser calculados os emolumentos, os Diretores de Secretaria comunicarão por escrito ao Depositário, a data do termo final do prazo para a retirada dos bens.

Art. 10º - Os bens liberados e não retirados no prazo de  60 (sessenta) dias após o término daquele previsto no art. 7º serão considerados abandonados, devendo ser leiloados nos autos da execução, para pagamento dos emolumentos.

Parágrafo único – Se houver saldo, a importância será recolhida mediante guia, à disposição do interessado, no Banco do Brasil S/A..

Art. 11 – Não poderão ser recolhidos ao Depósito Judicial substâncias inflamáveis, tóxicas ou explosivas, produtos farmacêuticos e bens deterioráveis ou perecíveis, em condições comuns de armazenagem.

Art. 12 – Não serão objeto de depósito judicial animais ou aves, como também, bens que pelo seu estado não cubram os emolumentos a serem cobrados pelo armazenamento.

Art. 13 – Não poderão ser recolhidas ao Depósito Judicial importâncias em dinheiro, caso em que será lavrado o Auto de Penhora (em substituição), incluindo-se o valor correspondente ao transporte, calculado conforme tabela própria, sendo da responsabilidade da contratada a retirada das Guias nas Juntas respectivas e efetuado o recolhimento no Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único – Nos casos de substituição de penhora em dinheiro por cheque (este cruzado e nominativo à JCJ), será lavrado o Auto de Penhora, incluindo-se o valor correspondente ao transporte, calculado conforme tabela própria, sendo da responsabilidade do Sr. Oficial de Justiça Avaliador o seu encaminhamento à Secretaria da Junta, onde se processa a execução.

Art. 14 – As penhoras efetuadas sobre pedras e metais preciosos, papéis de crédito e títulos de propriedade serão depositados no Banco do Brasil S/A – agência do TRT da 2ª Região, sito á Rua da Consolação, 1.272 – térreo.

Art. 15 – Ao Depositário Judicial incumbe, receber, em boa guarda, os bens e valores que lhe forem entregues, por determinação legal ou judicial, prestando contas sempre que lhe forem exigidas, sob as penas da lei.

Art. 16 – Os bens que se encontram com os Srs. Depositários, até a presente data, nomeados pelos MM. Juízes Presidentes das Juntas da Capital, permanecerão com os mesmos, até liqüidação do processo e sua conseqüente liberação.

Art. 17 – O cálculo do valor do transporte dos bens que tenham sido retirados das executadas e levados para o armazém, será enquadrado na Tabela de Preços de Transporte, servindo para a emissão de Nota de Transporte. Tal valor será certificado no verso do mandado e passará a compor a execução.

Art. 18 – Quanto à parte do armazenamento será calculada de conformidade com a Tabela de Percentagem que é baseada no Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Trabalho, devendo as Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento juntarem aos autos, antes da realização da Praça ou Leilão, a “CONTA DE DESPESAS DE TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E OUTROS” remetida pelo Serviço dos Depósitos Judiciais.

Art. 19 – As despesas de transporte, armazenagem e outros serão pagas à contratada pelo arrematante (parágrafo 2º do art.23 da Lei 6.830/80), pelo adjudicante (parágrafo 1º do art. 888 da CLT) ou pela executada quando remir ou quitar o débito. Compreende-se com despesas de transporte, armazenagem e outros o valor constante da Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem e outros o valor juntada aos autos, acrescida do valor da armazenagem até o dia da efetiva retirada do bem do depósito.

Art. 20 – Ficará o reclamante automaticamente isento das despesas de transporte, armazenagem e outros, quando perceber menos que o dobro do salário mínimo e também  quando, comprovadamente, for beneficiário da assistência judiciária, hipótese em que as despesas serão incluídas na execução.

Art. 21 – No caso da executada exibir Guia de Depósito do valor da execução, bem como das custas, será interrompida a diligência, prosseguindo-se na execução pelo valor do transporte, se for o caso.

DO PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Art. 22 – As Juntas de Conciliação e Julgamento expedirão os Mandados de Remoção e Mandados de Penhora e Remoção, fazendo constar neles as características legais, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: a 1ª via para ser anexada ao processo, após cumprido o mandado pelo Serviço dos Depósitos Judiciais; a 2ª via será arquivada, para controle, no Serviço dos Depósitos Judiciais e a 3ª via será entregue à executada.

Art. 23 – A não comprovação imediata, por parte da executada, do pagamento sob sua responsabilidade, acarretará a obrigação de ressarcimento das despesas de transporte e depositário, no momento da retirada das guias para liqüidação do processo, no qual já tenha sido expedido o Mandado de Remoção.

Art. 24 – Comprovado o pagamento de todas as despesas processuais, as Juntas de Conciliação e Julgamento solicitarão, de imediato, o recolhimento do Mandado de Remoção que esteja em poder do Serviço de Depósitos Judiciais.

Art. 25 – Para a entrega dos bens depositados, as Juntas de Conciliação e Julgamento expedirão o respectivo Mandado de Entrega de Bens, nele constando a qualificação completa do favorecido (nome, RG, CIC e endereço), em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação: a 1ª via será entregue no Serviço dos Depósitos Judiciais no ato da retirada dos bens depositados; a 2ª via será entregue ao favorecido e a 3ª via será anexada ao processo a que se referir o Mandado.

Art. 26 – As Juntas de Conciliação e Julgamento juntarão ao processo, antes da realização da praça ou leilão a “Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem e outros”, que lhe será remetida pelo Serviço dos Depósitos Judiciais.

Art. 27 – Liberados os bens depositados, a Junta de Conciliação e Julgamento intimará o interessado para que, no prazo de 5 (cinco) dias retire na Secretaria respectiva, autorização para sua entrega, consignando, ainda, nesta intimação, que no mesmo prazo (5 dias) deverão ser retirados os bens do Depósito, sob pena de pagar adicionais ao arbitrado pelo tempo que ali permanecerem armazenados após essa data.

DO PROCEDIMENTO DOS SRS.OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES

Art. 28 – Determinado o recolhimento dos bens ao Depósito Judicial, o Sr. Oficial de Justiça Avaliador encarregado da diligência dirigir-se-á ao Serviço dos Depósitos Judiciais para marcar dia e hora para a remoção, respeitada a ordem das remoções lavradas na agenda daquele Serviço.

Art. 29 – No Auto de Penhora deverá constar além da perfeita descrição e identificação do bem, o local onde se encontra, ou seja: se em apartamento, qual o andar e facilidade ou não da remoção; se parafusado ou chumbado ao chão; se as portas e passagens existentes no local comportam sua remoção, etc.

Art. 30 – Deverá o Sr. Oficial de Justiça Avaliador lavrar os autos de remoção e Autos de Penhora e Remoção em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a 1ª via será anexada ao respectivo processo; a 2ª via será entregue ao Serviço dos Depósitos Judiciais para controle e a 3ª via será entregue à Executada.

Art. 31 – Após efetuada a remoção, o Sr. Oficial de Justiça Avaliador entregará os bens ao Serviço dos Depósitos Judiciais, o qual expedirá o Auto de Entrada e lhe fornecerá uma cópia, para que seja juntada ao respectivo processo.

Art. 32 – Aplica-se o presente Provimento exclusivamente ás Juntas de Conciliação e Julgamento da Capital.

Art. 33 – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

São Paulo, 09 de agosto de 1982.


ALUYSIO SIMÕES DE CAMPOS
Corregedor Regional



DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 17/08/1982 - p. 31 

REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 07/1988 - DOE - 17/08/1988


Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação