A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
JUÍZA MARIA APARECIDA PELLEGRINA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e considerando o disposto no §
3º, do artigo 77 e no §
5º, do artigo 78, da Lei n 8.112/90,
RESOLVE:
I - Nos casos de parcelamento de férias, que poderá
ser realizado em até três etapas, a primeira delas não
deverá ser inferior a 7(sete) dias corridos.
II - Os parcelamentos inferiores a esse limite, já apontados
nas escalas de férias, automaticamente terão a primeira etapa
convertida para o limite acima e as demais etapas devidamente remanejadas.
III - Adiamentos dos períodos apontados, principalmente
no que se refere à primeira etapa, somente serão admitidos,
em caráter de excepcionalidade, desde que recaiam dentro do mesmo
mês, sob pena de devolução do adicional de 1/3 (um terço)
e da antecipação da gratificação natalina,
se for o caso.
IV - Se, na comunicação da fruição
da terceira etapa, constar número de dias inferior ao saldo existente,
os que faltarem para completar serão registrados, automaticamente,
a partir do término informado, esgotando-se o respectivo período.
V - Caso seja informado gozo de férias superior a trinta
dias por período aquisitivo, considerados os parcelamentos, o número
de dias que ultrapassar esse limite, será anotado como falta injustificada,
acarretando o desconto pertinente na remuneração.
VI - Os servidores requisitados de outros Órgãos
deverão providenciar comunicado ou pedido à origem, independentemente
da escala ou comunicado neste Regional.
VII - Este Ato
entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2003.
(a)MARIA APARECIDA
PELLEGRINA
Juíza Presidente
do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 31/01/2003 - pp. 127/128 (Adm)
REVOGADO PELA PORTARIA GP Nº 37/2003
- DOE/SP 24/10/2003 (Adm.)