"Regulamenta critérios a serem observados em relação
à programação e fruição de férias
a partir do ano de 2004."
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A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO:
1) o disposto nos artigos
76 a 80
da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei
nº 9.527/97;
2) que o parcelamento das férias, facultado pelo §
3º, do art.
77 da referida Lei, deve resguardar o interesse da Administração
Pública; e
3) a necessidade de racionalização e padronização
de procedimentos, com vistas à diminuição do fluxo
de documentos,
RESOLVE:
Art. 1º. A escala de férias deverá
ser lançada exclusivamente na função "Controle de
Férias" na área restrita do site deste Tribunal, acessível
mediante senha pessoal e intransferível, não sendo mais realizada
por meio de remessa de planilhas.
Art. 1º A programação de
férias dos servidores deste tribunal será realizada exclusivamente
pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH. (Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 61/2013 - DeJT 18/10/2013)
Parágrafo único. A marcação das etapas pretendidas
para fruição deverá ser consignada pelos servidores no
módulo on-line do sistema, disponível na área Restrita
do sítio deste tribunal na internet, mediante senha pessoal e intransferível.
Art. 2º. Os ocupantes dos cargos de Secretário-Geral
da Presidência, Diretores-Gerais, Diretores de Secretaria, Secretários
de Turma, Diretores de Serviço, Chefes de Gabinete e servidores
que exerçam função de Direção serão
os responsáveis e únicos autorizados a programar (incluir,
alterar e/ou consultar) as férias de todos os servidores sob
sua subordinação.
Parágrafo único. Aos demais servidores somente
será permitido consultar sua própria programação
de férias.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos de direção
ou chefia das unidades, ou seus substitutos, serão os responsáveis
por autorizar no sistema a fruição das férias de todos
os servidores sob sua subordinação. (Artigo alterado pela
Portaria
GP nº 61/2013 - DeJT 18/10/2013)
Parágrafo único. A autorização das férias
marcadas pelos servidores ocupantes dos cargos de direção ou
chefia será realizada pelos próprios, ou por seu superior hierárquico
imediato.
Art. 3º. O prazo final para preenchimento da escala
anual de férias, na forma do art. 1º, é até
30 (trinta) de novembro de cada ano.
Art. 3º O prazo final para preenchimento
da escala anual de férias, na forma do art. 1º,
é até 25 (vinte e cinco) de novembro de cada ano. (Artigo alterado pela Portaria
GP nº 46/2012 - DeJT 15/10/2012)
Art. 4º. As férias, atendido o interesse da Administração
Pública, poderão ser parceladas em até 03 (três)
períodos, sendo que nenhum deles deverá ser inferior a
07 (sete) dias corridos.
Parágrafo único. O parcelamento não poderá
ocorrer com interrupção em feriado ou final de semana.
Art. 5º. A escala de férias poderá
ser alterada, excepcionalmente, por necessidade de serviço, ou
mediante a concordância da chefia imediata, quando no interesse
do servidor. Nesse caso, as alterações deverão
ser efetuadas na função "Controle de Férias" e
nos seguintes prazos:
I) - Com 30 (trinta) dias de antecedência, em relação
ao primeiro período, sob pena de devolução do adicional
de 1/3 (um terço) e da antecipação da gratificação
natalina, se for o caso, quando se tratar de adiamento.
I) - Com 60 (sessenta) dias
de antecedência, em relação ao primeiro período,
sob pena de devolução do adicional de 1/3 (um terço)
e da antecipação da gratificação natalina, se
for o caso, quando se tratar de adiamento. (Inciso alterado pela Portaria
GP nº 46/2012 - DeJT 15/10/2012)
II) - Com pelo menos 01 (um) dia de antecedência,
em relação aos segundo e terceiro períodos.
Art. 5º As férias poderão
ser alteradas, excepcionalmente, por necessidade de serviço, ou mediante
a concordância da chefia imediata, quando no interesse do servidor.
Nesse caso, as alterações deverão ser efetuadas no
módulo on-line do Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH
nos seguintes prazos: (Artigo alterado pela Portaria
GP nº 61/2013 - DeJT 18/10/2013)
I) Com 60 (sessenta) dias de antecedência, em relação
ao primeiro período, sob pena de devolução do adicional
de 1/3 (um terço) e da antecipação da gratificação
natalina, se for o caso, quando se tratar de adiamento.
II) Com pelo menos 01 (um) dia de antecedência, em relação
aos segundo e terceiro períodos.
Art. 6º. As férias somente poderão ser
interrompidas em virtude de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral, ou por necessidade de serviço declarada
pela Presidência do Tribunal.
Art. 7º. Os servidores requisitados de outros Órgãos
deverão providenciar comunicado ou pedido ao Órgão
de origem, independentemente da escala ou comunicado neste Regional.
Art. 7º Os servidores de outros Órgãos
que atuam neste Regional seguirão os mesmos procedimentos descritos
nesta norma, devendo comunicar a Seção de Registros Funcionais
de Servidores que realizaram a marcação no sistema. (Artigo alterado pela
Portaria
GP nº 61/2013 - DeJT 18/10/2013)
Art. 8º Para os servidores deste Regional que atuam em outros
órgãos, a programação de férias deverá
ser lançada exclusivamente no SGRH on-line, pelos próprios
servidores, com anuência do superior hierárquico, observando-se
o disposto no art. 3º. A autorização será dada
pela Seção de Registros Funcionais de Servidores.
Art. 8º. Para os servidores cedidos, o Setor de Cadastro
de Servidores enviará a Escala de Férias, observando-se o
disposto no art. 3º.
Art. 8º Para os servidores deste Regional
que atuam em outros órgãos, a programação de férias
deverá ser lançada exclusivamente no SGRH on-line, pelos próprios
servidores, com anuência do superior hierárquico, observando-se
o disposto no art.
3º. A autorização será dada pela Seção
de Registros Funcionais de Servidores. (Artigo alterado pela
Portaria
GP nº 61/2013 - DeJT 18/10/2013)
Art. 9º. As férias serão usufruídas
no exercício da aquisição do direito, ressalvada a hipótese
de acumulação até o máximo de 02 (dois)
períodos, por estrita necessidade de serviço.
Parágrafo único. As primeiras férias, independentemente
da data de início do período aquisitivo, serão
identificadas pelo ano em que o servidor implementar o período
de 12 (doze) meses de exercício e as demais, pelos exercícios
subseqüentes.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir de 03 de novembro
de 2003, revogadas as disposições em contrário,
em especial o Ato
GP nº 02/2003.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo,
17 de outubro de 2003.
(a)MARIA APARECIDA
PELLEGRINA
Juíza
Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad.1 - Parte I -24/10/2003 - p. 180/182 (Adm.)
REVOGADA PELA PORTARIA
GP Nº 62/2015 - DOELETRÔNICO DE 21/09/2015