MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 65, DE 28 DE AGOSTO 2002
Publicado no DO.
de 29/08/2002
(Vide Ato do Congresso Nacional)
Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO
I
DO REGIME DO
ANISTIADO POLÍTICO
Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende
os seguintes direitos:
I - declaração da condição de anistiado
político;
II - reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única ou em prestação
mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção
na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§
1º e 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado
político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais,
em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição,
por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento
de quaisquer contribuições previdenciárias;
IV - conclusão do curso, em escola pública, ou,
na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do período
letivo interrompido, para o punido na condição de estudante,
em escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram
curso em instituições de ensino no exterior, mesmo que este
não tenha correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma
ou certificado de conclusão do curso em instituição de
reconhecido prestígio internacional; e
V - reintegração dos servidores públicos
civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção
de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores,
por adesão à greve em serviço público e em atividades
essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político.
Parágrafo único. Aqueles que foram afastados
em processos administrativos, instalados com base na legislação
de exceção, sem direito ao contraditório e à
própria defesa, e impedidos de conhecer os motivos e fundamentos da
decisão, serão reintegrados em seus cargos.
CAPÍTULO
II
DA DECLARAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO
Art. 2º São declarados anistiados políticos
aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de
outubro de 1988, por motivação exclusivamente política,
foram:
I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de
exceção na plena abrangência do termo;
II - punidos com transferência para localidade diversa daquela
onde exerciam suas atividades profissionais, impondo-se mudanças de
local de residência;
III - punidos com perda de comissões já incorporadas
ao contrato de trabalho ou inerentes às suas carreiras administrativas;
IV - compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada,
para acompanhar o cônjuge;
V - impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional
específica em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério
da Aeronáutica no S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5;
VI - punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades
remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais
em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos,
sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais,
nos termos do § 2º do art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
VII - punidos com fundamento em atos de exceção,
institucionais ou complementares, ou sofreram punição disciplinar,
sendo estudantes;
VIII - abrangidos pelo Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro
de 1961, e pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969;
IX - demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados
em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas,
empresas públicas ou empresas mistas ou sob controle estatal, exceto
nos Comandos militares no que se refere ao disposto no § 5º do art.
8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
X - punidos com a cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
XI - desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos
ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na
legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.
XII - punidos com a transferência para a reserva remunerada,
reformados, ou, já na condição de inativos, com perda
de proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares,
na plena abrangência do termo;
XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador,
por força de atos institucionais;
XIV - punidos com a cassação de seus mandatos eletivos
nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os níveis de
governo;
XV - na condição de servidores públicos civis
ou empregados em todos os níveis de governo ou de suas fundações,
empresas públicas ou de economia mista ou sob controle estatal, punidos
ou demitidos por interrupção de atividades profissionais, em
decorrência de decisão de trabalhadores;
XVI - sendo servidores públicos, punidos com demissão
ou afastamento, e que não requereram retorno ou reversão à
atividade, no prazo que transcorreu de 28 de agosto de 1979 a 26 de dezembro
do mesmo ano, ou tiveram seu pedido indeferido, arquivado ou não conhecido
e tampouco foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou
reformados;
XVII - impedidos de tomar posse ou de entrar em exercício
de cargo público, nos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo,
em todos os níveis, tendo sido válido o concurso.
§ 1º No caso previsto no inciso XIII, o período
de mandato exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de aposentadoria
no serviço público e de previdência social.
§ 2º Fica assegurado o direito de requerer a correspondente
declaração aos sucessores ou dependentes daquele que seria beneficiário
da condição de anistiado político.
CAPÍTULO
III
DA REPARAÇÃO
ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
Art. 3º A reparação econômica de
que trata o inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, nas
condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, correrá
à conta do Tesouro Nacional.
§ 1º A reparação econômica
em prestação única não é acumulável
com a reparação econômica em prestação
mensal, permanente e continuada.
§ 2º A reparação econômica,
nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, será
concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após
parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art.
12 desta Medida Provisória.
Seção
I
Da Reparação
Econômica em Prestação Única
Art. 4º A reparação econômica em
prestação única consistirá no pagamento de trinta
salários mínimos por ano de punição e será
devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos
com a atividade laboral.
§ 1º Para o cálculo do pagamento mencionado
no caput deste artigo, considera-se como um ano o período inferior
a doze meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor da reparação
econômica em prestação única será superior
a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Seção
II
Da Reparação
Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada
Art. 5º A reparação econômica em
prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art.
8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos
com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por
receber em prestação única.
Art. 6º O valor da prestação mensal,
permanente e continuada, será igual ao da remuneração
que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada
a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para
promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas
as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos
e condições, respeitadas as características e peculiaridades
dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares,
e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§ 1º O valor da prestação mensal,
permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de
prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos
oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou
privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou
conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado
ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo
com base em pesquisa de mercado.
§ 2º Para o cálculo do valor da prestação
de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens
incorporados à situação jurídica da categoria
profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto
no § 4º deste artigo.
§ 3º As promoções asseguradas ao
anistiado político independerão de seu tempo de admissão
ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo
obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis
e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação
das condições incompatíveis com a situação
pessoal do beneficiário.
§ 4º Para os efeitos desta Medida Provisória,
considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência
constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que
apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da
punição.
§ 5º Desde que haja manifestação
do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada
em vigor desta Medida Provisória, será revisto, pelo órgão
competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento,
o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado
político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios
previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art.
7º desta Medida Provisória.
§ 6º Os valores apurados nos termos deste artigo
poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988,
considerando-se para início da retroatividade e da prescrição
qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento
inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto nº
20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 7º O valor da prestação mensal,
permanente e continuada, não será inferior ao do salário
mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI,
e § 9º da Constituição.
§ 1º Se o anistiado político era, na data
da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade
laboral, não eventual, o valor da prestação mensal,
permanente e continuada, será igual à soma das remunerações
a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo,
obedecidas as regras constitucionais de não-acumulação
de cargos, funções, empregos ou proventos.
§ 2º Para o cálculo da prestação
mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade,
na aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego,
posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço
ativo.
Art. 8º O reajustamento do valor da prestação
mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração
na remuneração que o anistiado político estaria recebendo
se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições
do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 9º Os valores pagos por anistia não poderão
ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência
ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento
por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único. Os valores pagos a título
de indenização a anistiados políticos são isentos
do Imposto de Renda.
CAPÍTULO
IV
DAS COMPETÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS
Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Justiça
decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Medida Provisória.
Art. 11. Todos os processos de anistia política,
deferidos ou não, inclusive os que estão arquivados, bem como
os respectivos atos informatizados que se encontram em outros Ministérios,
ou em outros órgãos da Administração Pública
direta ou indireta, serão transferidos para o Ministério da
Justiça, no prazo de noventa dias contados da publicação
desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O anistiado político
ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão
do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada,
toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6º, 7º,
8º e 9º desta Medida Provisória.
Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério
da Justiça, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar
os requerimentos referidos no art. 10 desta Medida Provisória e assessorar
o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.
§ 1º Os membros da Comissão de Anistia
serão designados mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça
e dela participarão, entre outros, um representante do Ministério
da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um representante
dos anistiados.
§ 2º O representante dos anistiados será
designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Justiça
e segundo indicação das respectivas associações.
§ 3º Para os fins desta Medida Provisória,
a Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer
informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres
técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos,
bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das indenizações
previstas nos arts. 4º e 5º nos casos que não for possível
identificar o tempo exato de punição do interessado.
§ 4º As requisições e decisões
proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia
política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta
dias, por todos os órgãos da Administração Pública
e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade
orçamentária.
§ 5º Para a finalidade de bem desempenhar suas
atribuições legais, a Comissão de Anistia poderá
requisitar das empresas públicas, privadas ou de economia mista, no
período abrangido pela anistia, os documentos e registros funcionais
do postulante à anistia que tenha pertencido aos seus quadros funcionais,
não podendo essas empresas recusar-se à devida exibição
dos referidos documentos, desde que oficialmente solicitado por expediente
administrativo da Comissão e requisitar, quando julgar necessário,
informações e assessoria das associações dos
anistiados.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político,
o direito à reparação econômica transfere-se aos
seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos
dos servidores civis e militares da União.
Art. 14. Ao anistiado político são também
assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos
da Administração Pública a que estavam vinculados quando
foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros,
inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica
e hospitalar, bem como de financiamento habitacional.
Art. 15. A empresa, fundação ou autarquia
poderá, mediante convênio com a Fazenda Pública, encarregar-se
do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada,
relativamente a seus ex-empregados, anistiados políticos, bem como
a seus eventuais dependentes.
Art. 16. Os direitos expressos nesta Medida Provisória
não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais,
vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios
ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção
mais favorável.
Art. 17. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram
a declaração da condição de anistiado político
ou os benefícios e direitos assegurados por esta Medida Provisória
será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça,
em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa,
ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas
que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções
de caráter administrativo e penal.
Art. 18. Caberá ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão efetuar, com referência às
anistias concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério
da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação,
o pagamento das reparações econômicas, desde que atendida
a ressalva do § 4º do art. 12 desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas
aos militares, as reintegrações e promoções, bem
como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão,
serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta
dias após a comunicação do Ministério da Justiça,
à exceção dos casos especificados no art. 2º, inciso
V, desta Medida Provisória.
Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional
relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado
pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante
convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução
de continuidade, até a sua substituição pelo regime de
prestação mensal, permanente e continuada, instituído
por esta Medida Provisória, obedecido o que determina o art. 11.
Parágrafo único. Os recursos necessários
ao pagamento das reparações econômicas de caráter
indenizatório terão rubrica própria no Orçamento
Geral da União e serão determinados pelo Ministério da
Justiça, com destinação específica para civis
(Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e militares
(Ministério da Defesa).
Art. 20. Ao declarado anistiado que se encontre em litígio
judicial visando à obtenção dos benefícios ou
indenização estabelecidos pelo art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias é facultado celebrar transação
a ser homologada no juízo competente.
Parágrafo único. Para efeito
do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral da União
e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações
públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação
nos processos movidos contra a União ou suas entidades.
Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados a Medida Provisória nº
2.151-3, de 24 de agosto de 2001, o art. 2º, o § 5º do art.
3º, e os arts. 4º e 5º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto
de 1979, e o art. 150 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Brasília,
28 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Geraldo Magela da
Cruz Quintão
Paulo de Tarso Ramos
Ribeiro
Guilherme Gomes
Dias
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