Dispõe sobre a inclusão dos cargos que especifica
no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, altera as Leis nº 10.486,
de 4 de julho de 2002, e 5.662, de 21 de junho de 1971, e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam incluídos nos Grupos Outras Atividades
de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio
do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, as Categorias Funcionais dos Quadros de
Pessoal da Administração Pública Federal que integram
as Tabelas de Especialistas, na forma do Anexo a esta Medida Provisória.
§ 1º Na aplicação do disposto
neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível,
classe e padrão.
§ 2º Para os efeitos da aplicação
do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, o prazo de que trata o
seu art. 10 será contado a partir da vigência desta Medida Provisória,
prevalecendo, para os períodos anteriores, as normas então
vigentes para cada Categoria Funcional.
Art. 2º Os servidores de que trata o art. 26 da
Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, poderão manifestar-se,
no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação desta
Medida Provisória, pelo reenquadramento no cargo anteriormente ocupado,
mantida a sua denominação, sem prejuízo da atual lotação
ou unidade de exercício.
Parágrafo único. A partir do reenquadramento
de que trata o caput, o servidor deixará de perceber as vantagens previstas
na Lei nº 8.691, de 1993, e na Medida Provisória nº 2.229-43,
de 6 de setembro de 2001, somente fazendo jus às vantagens do cargo
que voltar a ocupar.
Art. 3º A restrição de que trata
o § 1° do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43,
de 2001, feita aos ocupantes de cargos efetivos estruturados em carreiras
não se aplica aos servidores abrangidos pela Lei nº 10.483, de
3 de julho de 2002.
Art. 4º O § 3º do art. 36 da Lei nº
10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Fica assegurado aos atuais militares:
I - a manutenção dos benefícios previstos
na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de
2000, mediante contribuição específica de um vírgula
cinco por cento da remuneração ou proventos; ou
II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao
disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002."
(NR)
Art. 5º Para a cobrança da contribuição
específica, a que se refere o inciso I do § 3º do art.
36 da Lei nº 10.486, de 2002, com a nova base de cálculo instituída
pelo art. 4º desta Medida Provisória, observar-se-á o
disposto no art. 195, § 6º , da Constituição.
Art. 6º Para o cálculo proporcional dos
proventos das aposentadorias compulsórias e por invalidez, relativas
aos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
serão considerados os valores das gratificações de desempenho
profissional, individual ou institucional e de produtividade, percebidos
no mês anterior ao do afastamento.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica às aposentadorias por invalidez permanente decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.
Art. 7º A Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A. O disposto no art. 224 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, não se aplica aos empregados do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos de suas subsidiárias.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos
empregados do BNDES e de suas subsidiárias será de sete horas
diárias, perfazendo um total de trinta e cinco horas de trabalho semanais,
não podendo ser reduzida em qualquer hipótese." (NR)
Art. 8º O disposto na Seção I do
Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, não se aplica aos empregados da Financiadora de Estudos
e Projetos - FINEP.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos
empregados da FINEP será de oito horas diárias, perfazendo um
total de quarenta horas de trabalho semanais, não podendo ser reduzida
em qualquer hipótese.
Art. 9º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
18 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Geraldo Magela
da Cruz Quintão
Sérgio Silva
do Amaral
Guilherme Gomes
Dias
Carlos Américo
Pacheco
A N E X O
CARGO
|
NÍVEL DO CARGO
|
CÓDIGO
|
QUANTITATIVO
(ATIVOS)
|
Especialista de Nível
Superior |
NS
|
33085
|
2
|
Especialista de Nível
Superior |
NS
|
68024
|
361
|
Técnico de Nível
Superior |
NS
|
68085
|
163
|
Técnico Nível
Superior |
NS
|
32075
|
402
|
Especialista Nível
Médio |
NI
|
27064
|
4.135
|
Tabela de Especialista |
NI
|
27063 |
1
|
Técnico de Nível
Médio |
NI
|
27076
|
44
|
Técnico Nível
Médio |
NI
|
44059
|
963
|
Especialista Nível
Apoio |
NA
|
24027
|
64
|
|