Legislação

 
 
 

 

INFORMATIVO Nº 05-C/2003
 

DESTAQUES

LEI Nº 10.672, DE 15/05/2003 - DOU 16/05/2003
Altera dispositivos da Lei nº 9.615, de 24/03/1998 (Desporto Profissional ), e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Legislação - Leis

LEI Nº 10.667, DE 14/05/2003 - DOU 15/05/2003
Altera dispositivos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei no 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Legislação - Leis
(Veja também a nova redação conferida ao art. 183 da Lei 8.112/90 no final deste Informativo em “Divulgação Extraordinária”)

COMUNICADO GP 03/2003 - DOE 16/05/2003 
Divulga o Ato GDGCJ.GP 162 do TST que  revoga os §§ 1º e 2º do inc. II da Instrução Normativa n.º 16,  desautorizando o processamento do agravo de instrumento nos autos principais.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas - Presidência


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO GP/CR Nº 01/2003 - DOE 16/05/2003
Divulga a Portaria nº 515, de 07/05/2003 do Ministério da Previdência Social, que institui o valor-piso para as execuções de ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas - Corregedoria

PORTARIA GP Nº 07/2003 - DOE 13/05/2003 - Republicada DOE 14/05/2003
Designa os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Varas do Trabalho relacionados e seus respectivos substitutos, para desempenharem as atribuições de Diretor de Fórum.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas - Presidência

PORTARIA GP/CR Nº 08/2003 - DOE 16/05/2003
Suspende o atendimento ao público, o expediente, distribuição de feitos, as audiências e a contagem dos prazos judiciais do Fórum de Ferraz de Vasconcelos, no período de 29/05/2003 a 03/06/2003.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas - Corregedoria


LEGISLAÇÃO

ATO DO CONGRESSO NACIONAL - DOU 13/05/2003
Prorroga pelo período de sessenta dias, a partir de 16 de maio de 2003, a Medida Provisória nº 110, de 14/03/2003, que “cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências".
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse - Congresso Nacional

ATO Nº 162, DE 28/04/2003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 12/05/2003
Revoga os §§ 1º e 2º do inc. II da Instrução Normativa n.º 16, aprovada pela Resolução n.º 113/2002 daquela Corte, desautorizando o processamento do agravo de instrumento nos autos principais e determina a republicação da Instrução Normativa n.º 16, com referida modificação.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

ATO Nº 71, DE 09/05/2003 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 15/05/2003
Altera dispositivos do Ato nº 487, de 28 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a transformação dos cargos efetivos e enquadramento dos servidores do Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça.

RESOLUÇÃO Nº 250, DE 07/05/2003 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOU 12/05/2003
Regula o cerimonial do Supremo Tribunal Federal.

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 14/05/2003 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOU 16/05/2003
Dispõe sobre a indenização de férias de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - STJ


JURISPRUDÊNCIA


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

TST examina acordo coletivo sobre jornada em atividade insalubre - 16/05/2003
A ausência de inspeção prévia da autoridade especializada em higiene do trabalho não invalida o acordo ou convenção coletiva que estabelece a compensação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Com base nesse posicionamento, a Segunda Turma do TST deferiu um recurso de revista formulado pela empresa Duratex S/A contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). (RR 535203/99) 

TST aplica justa causa em demissão de tratorista embriagado - 15/05/2003
A Quarta Turma do TST aplicou a justa causa na demissão de um trabalhador rural que compareceu ao serviço embriagado. Ele exercia as funções de tratorista numa fazenda produtora no município de Arroio Grande (RS). Segundo o relator do recurso, ministro Antonio Barros Levenhagen, o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é claro ao dispor que a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. (RR 764401/2001) 

TST nega validade a intervalo de apenas quinze minutos - 15/05/2003
A Primeira Turma do TST determinou que a Companhia de Transporte Coletivo (CTC), sociedade de economia mista integrante da administração indireta do município de Fortaleza (CE), pague a um motorista de ônibus o equivalente a quarenta e cinco minutos diários referentes ao intervalo para repouso e alimentação de uma hora não-usufruído integralmente pelo trabalhador ao longo de quatro anos de contrato de trabalho. O motorista tinha apenas quinze minutos de intervalo e cumpria jornada de trabalho diária de sete horas e vinte minutos durante seis dias por semana. O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, acolheu seu recurso, sob o argumento de que o intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado que somente pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho. “O acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho, igualmente garantidos pela Constituição Federal como fontes formais do Direito do Trabalho, não se prestam a validar, a pretexto de flexibilização, a supressão ou a diminuição de direitos trabalhistas indisponíveis”, afirmou. (RR 498152/1998) 

TST determina que RFFSA reintegre funcionário - 15/05/2003
A Quinta Turma do TST determinou que a Rede Ferroviária Federal S/A (na condição de incorporadora da Fepasa) reintegre um funcionário demitido em 1995 que faz jus à garantia de emprego dada, em caráter permanente, aos funcionários com mais de quatro anos de serviço. A garantia no emprego integrava os acordos coletivos feitos entre empregados e empregadores desde 1983. O funcionário foi admitido em 1987. A cláusula que previa a garantia foi substituída por indenização em 1995 e o empregado foi demitido logo depois. (RR 580025/1999) 

TST cancela outra contratação sem concurso público do GDF - 14/05/2003
O TST anulou mais uma contratação de pessoal efetuada sem a realização de concurso público pelo Governo do Distrito Federal (GDF), por intermédio do Instituto Candango de Solidariedade (ICS). “A contratação sem concurso público de trabalhadores por meio de convênio, por entidade interposta, para prestar serviços em entidade pública ligados à sua atividade fim, constitui meio de burlar o princípio constitucional do art. 37 (necessidade de concurso público), devendo ser considerado nulo tal procedimento”, sustentou a relatora do recurso, a juíza convocada Rosita Nassar que, a exemplo da decisão anterior, também determinou que o GDF “se abstenha de contratar empregados na forma do contrato com o ICS ou qualquer outra entidade interposta, sem prévia realização de concurso público”, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. (RR - 17.402/02) 

Empregador responde pela correção do expurgo nos 40% do FGTS - 14/05/2003
A Segunda Turma do TST atribuiu ao empregador a obrigação de pagar as diferenças resultantes do expurgo inflacionário dos planos econômicos Verão e Collor 1 nos 40% do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que correspondem à multa por demissão sem justa causa. A decisão decorre do entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado em agosto de 2000, de que os trabalhadores têm direito adquirido à correção decorrente do expurgo desses dois planos. A Lei Complementar 110, de junho 2001, autorizou a Caixa Econômica Federal a creditar nas contas vinculadas do FGTS essas diferenças: 16,64% do Plano Verão (nos saldos de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989) e de 44,8% do Plano Collor I (abril 90). Recentemente, a Quarta Turma do TST decidiu da mesma forma em relação à responsabilidade da Telemig (empregador) em pagar essas diferenças. (RR 00605/2002) 

Volks terá que pagar adicional de insalubridade a metalúrgicos - 14/05/2003
Em função do Enunciado que proíbe o revolvimento de fatos e provas para a análise de um recurso, a Primeira Turma do TST não pôde examinar um recurso ajuizado pela Volkswagen do Brasil Ltda., em que visava reverter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores representados pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. O adicional foi concedido no grau máximo pelas instâncias anteriores, que concluíram que os metalúrgicos trabalhavam diretamente com o manuseio de hidrocarbonetos. Como o processo não foi examinado no TST, fica valendo a decisão anterior, que condenou a montadora a pagar o adicional. O Enunciado que proíbe o reexame de provas é o de número 126 do TST. 

TST mantém demissão por justa causa de petroleiro grevista - 13/05/2003
A Quarta Turma do TST manteve a decisão de segunda instância que permitiu à Petrobrás demitir por justa causa um funcionário que participou, de forma não-pacífica, da greve dos petroleiros de maio de 1995, inclusive ocupando uma refinaria. A greve foi declarada ilegal e abusiva pelo TST e, apesar disso, o contramestre de mecânica, que era dirigente sindical, permaneceu no movimento. Segundo o relator do recurso, Ministro Ives Gandra Martins Filho, não há como o TST afastar a justa causa na demissão sem rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A demissão foi autorizada com base no artigo 482 da CLT que permite a demissão por justa causa se o empregado comete ato de indisciplina e insubordinação. (RR 596907/1999). 

TST garante a celetistas adicional pago a servidores paulistas - 13/05/2003
A Primeira Turma do TST reconheceu o direito de duas servidoras celetistas do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP) ao adicional relativo à “sexta-parte” dos vencimentos integrais concedido aos servidores públicos do Estado de São Paulo que completam 20 anos de efetivo exercício. A auxiliar de serviços do setor de lavagem e esterilização e a ascensorista do setor de portarias e elevadores do hospital (entidade autárquica do governo paulista) foram admitidas em 1978, com registro em carteira profissional, sob o regime da CLT. Servidor público é gênero, do qual o empregado celetista contratado pela administração direta, autarquias e fundações públicas é espécie. Sendo assim, endereçada a norma constitucional paulista aos servidores públicos estaduais, entendo que fazem jus à parcela pleiteada igualmente os empregados públicos celetistas”, afirmou João Oreste Dalazen. (RR 785067/2001) 

Portador de HIV garante proteção contra discriminação - 12/05/2003
Um cobrador de ônibus, portador do vírus HIV, assegurou no TST proteção contra prática discriminatória por parte do empregador. A Seção de Dissídios Individuais Subseção 1 do TST manteve decisão da Terceira Turma que determinou à empresa São Paulo Transporte S.A. a reintegração do trabalhador e o pagamento retroativo de salários e todas as vantagens que receberia se estivesse trabalhando, ou, na impossibilidade de reintegração, o pagamento dessas vantagens até a data em que ele tenha começado a receber os benefícios da Previdência Social. O relator disse que, no caso do cobrador, a dispensa não foi apenas arbitrária, “mas, acima de tudo, discriminatória, considerando-se que o empregador, à época, tinha plena ciência do estado de saúde em que se encontrava o autor”. Segundo ele, não se trata de “criar” uma espécie de estabilidade ao portador de doença grave, mas, apenas, “em consonância com o cenário mundial, repreender condutas discriminatórias. (ERR 439041/1998) 

Pernoite em cabine de caminhão não conta como hora extra - 12/05/2003
A Quinta Turma do TST decidiu que o período em que o motorista dorme na cabine do caminhão não pode ser considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, não deve ser remunerado como hora extra. A decisão foi tomada por unanimidade de votos durante julgamento de recurso ajuizado por um ex-motorista da empresa Citrosuco Paulista S/A. (RR 459227/1998) 
 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Notícias (www.stj.gov.br)

STJ aprova nova súmula sobre prazo para segurado buscar indenização por incapacidade - 14/05/2003
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Esse é o enunciado da Súmula 278, aprovada por unanimidade, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do projeto foi o ministro Ari Pargendler. (Aguardando publicação)

DIVULGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - INTEIRO TEOR

NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 183 DA LEI 8.112/90 PELA LEI 10.667/2003:

"Art. 183. .......................................................................................

§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.

§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.

§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

§ 4o O recolhimento de que trata o § 3o deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento." (NR)


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 20/05/2003