O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando
da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso
XX, do Regimento Interno, considerando o disposto nos §§ 3º
e 4º do art. 78 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 8.216,
de 13 de agosto de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo STJ nº
5710/99, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:
Art. 1º É devida indenização ao servidor
exonerado de cargo efetivo ou em comissão relativa ao período
total de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção
de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração
superior a quatorze dias, observada a data de ingresso no respectivo cargo.
§ 1º A indenização de que trata este artigo
também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes
de servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto
na Lei nº 6.858,
de 24 de novembro de 1980, e ao servidor que tomar posse em outro cargo público
inacumulável, em requerendo.
§ 2º A indenização será calculada
com base na remuneração do mês em que for verificada a
exoneração, aposentadoria, o falecimento do servidor, a vacância
decorrente de posse em outro cargo público inacumulável, conforme
o caso, considerando-se, ainda, o adicional constitucional.
§ 3º O servidor que mantiver a titularidade de cargo
em comissão por ocasião de sua aposentadoria fará jus
a perceber a indenização calculada apenas sobre a remuneração
do cargo efetivo.
Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de
Pessoal do Superior Tribunal de Justiça designado para o exercício
de função comissionada, quando desta dispensado, também
fará jus a perceber a indenização referida no art. 1º,
observado o seguinte:
I - considerar-se-á para cálculo do período
a ser indenizado, a data de designação para o exercício
da função;
II - tomar-se-á como base de cálculo da indenização:
a) a parcela de opção, quando o servidor for optante
pela remuneração do cargo efetivo;
b) a diferença entre a retribuição da função
comissionada e a remuneração do cargo efetivo, quando o servidor
não for optante pela remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. A indenização prevista
neste artigo será apurada e paga no mês de dezembro de cada exercício,
considerando-se, no cálculo, os valores vigentes nesse mês.
Art. 3º Em qualquer hipótese, no cálculo da
indenização será observado o limite máximo de
dois períodos de férias acumuladas.
Art. 4º Ao servidor que tiver antecipadamente usufruído
as férias, não será imputada responsabilidade pela devolução
aos cofre públicos da importância recebida a esse título,
correspondente ao período que faltar para completar o interstício
aquisitivo.
Art. 5º As disposições contidas nesta Resolução
aplicam-se, no que couber, ao servidor requisitado.
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NILSON
NAVES