TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 14 DE MAIO DE 2003 (*)
Publicada no DOU de 01.07.2003
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DOU. de 16.4.2003

Dispõe sobre a indenização de férias de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.





O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo STJ nº 5710/99, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:

Art. 1º É devida indenização ao servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão relativa ao período total de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de ingresso no respectivo cargo.

§ 1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes de servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, e ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, em requerendo.

§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for verificada a exoneração, aposentadoria, o falecimento do servidor, a vacância decorrente de posse em outro cargo público inacumulável, conforme o caso, considerando-se, ainda, o adicional constitucional.

§ 3º O servidor que mantiver a titularidade de cargo em comissão por ocasião de sua aposentadoria fará jus a perceber a indenização calculada apenas sobre a remuneração do cargo efetivo.

Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça designado para o exercício de função comissionada, quando desta dispensado, também fará jus a perceber a indenização referida no art. 1º, observado o seguinte: 

I - considerar-se-á para cálculo do período a ser indenizado, a data de designação para o exercício da função; 

II - tomar-se-á como base de cálculo da indenização:

a) a parcela de opção, quando o servidor for optante pela remuneração do cargo efetivo;

b) a diferença entre a retribuição da função comissionada e a remuneração do cargo efetivo, quando o servidor não for optante pela remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo será apurada e paga no mês de dezembro de cada exercício, considerando-se, no cálculo, os valores vigentes nesse mês. 

Art. 3º Em qualquer hipótese, no cálculo da indenização será observado o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas.

Art. 4º Ao servidor que tiver antecipadamente usufruído as férias, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofre públicos da importância recebida a esse título, correspondente ao período que faltar para completar o interstício aquisitivo.

Art. 5º As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, ao servidor requisitado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro NILSON NAVES


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 01/07/2003