INFORMATIVO
Nº 03-A/2002
LEGISLAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO
Nº 4 SIT - MINIST. TRABALHO E EMPREGO - DOU 22/02/2002
Aprova, revisa e consolida
precedentes administrativos para orientação dos Auditores-Fiscais
do Trabalho. (50 precedentes).
DECRETO Nº 4.146/2002
- DOU 28.02.2002
Dispõe sobre a descentralização
de dotações orçamentárias destinadas ao pagamento
de sentenças transitadas em julgado, e dá outras providências.
(...As dotações
orçamentárias das autarquias e das fundações
públicas destinadas ao pagamento de débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual
e em créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas
aos Tribunais que proferirem as decisões exequendas, por intermédio
do SIAFI..........)
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1, DE 06/03/2002-MINIST. TRABALHO E EMPREGO - DOU
08.03.2002
Dispõe sobre o recolhimento
da Contribuição Sindical prevista no art. 578 da CLT relativamente
aos empregados do setor público.
(Texto na íntegra
na Intranet em Legislação - Outros Assuntos ou no SAP - Consulta
Mensagens/Instruções Normativas)
RESOLUÇÃO
Nº 07, - Comissão de Ética Pública - DOU 25/02/2002
Regula a participação
de autoridade pública submetida ao Código de Conduta da Alta
Administração Federal em atividades de natureza político-eleitoral.
RESOLUÇÃO
Nº 117, - Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica
- DOU 21/02/2002
Dispõe sobre o fim
do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia
Elétrica e dá outras providências.
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 833/02 - TST - DOU 05/03/2002 - p. 362.
Aprova a regulamentação
para a transformação dos cargos providos e vagos e o enquadramento
por área de atividade e especialidade dos servidores da Justiça
do Trabalho nas carreiras judiciárias.
(Texto na íntegra
na Intranet em Legislação-Outros Assuntos ou no SAP-Consulta
Mensagens/TST-Resoluções Administrativas)
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 834/02 - TST - DOU 05/03/2002 - p. 362.
Aprova as atribuições
dos cargos das carreiras de Técnico Judiciário - Área
Administrativa, Técnico Judiciário - Área de Serviços
Geais, Especialidades Mecânica de Veículos e de Ar-Condicionado
e de Auxiliar Judiciário - Área de Serviços Gerais,
Especialidades Mecânica de Veículos e de Ar-Condicionado.
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 837/02 - TST - DOU 05/03/2002 - p. 363.
Decide reconvocar para prosseguirem
atuando naquela Corte, em caráter excepcional e temporário,
no período de 04/03 a 30/06/2002, Exmos. Juízes de TRTs.
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 837/02 - (EMENDA REGIMENTAL Nº 07) - TST -
DOU 05/03/2002
Altera o Regimento Interno
do TST - (Capítulo IV, Título I - cargos de direção).
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAIS
SUPERIORES
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
TST manda reintegrar empregado
demitido por discriminação racial - 07/03/2002.
Em decisão unânime,
a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração
no emprego de instrutor de formação profissional de um dos
serviços nacionais de aprendizagem por reconhecer que a demissão
fora motivada por discriminação racial. Foi a primeira vez
que o Tribunal examinou, no mérito, caso de discriminação
racial. Em outubro de 1996 chegou ao TST rumoroso caso de demissão,
por motivo racial, de empregado de empresa de energia elétrica,
em Santa Catarina, mas o Tribunal, embora concordando em que a demissão
se dera por discriminação, só deliberou sobre a questão
jurídica (mandado de segurança),o que confirmou a decisão
da instância inferior pela reintegração no emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais não acolhera o recurso
do empregado por entender que não ficara provada, nos autos, a alegada
discriminação. Os atos tidos como discriminatórios
não passariam do relacionamento pessoal do instrutor com seu chefe
imediato e não teriam sido levados ao conhecimento da direção
do serviço de aprendizagem em momento oportuno.
Ao examinar o recurso do empregado, na Primeira Turma do TST, o ministro
Ronaldo Lopes Leal, relator da matéria, discordou da interpretação
do TRT. Disse que as "premissas fáticas" existentes
no próprio acórdão do TRT revelam que a discriminação
existiu. E o empregador não pode eximir-se da responsabilidade alegando
não ter tido conhecimento dos fatos ocorridos entre o
empregado e seu chefe imediato. O empregador, observou, quando recorre
aos serviços de preposto (o chefe imediato), delega-lhe poderes
a si inerentes. O ministro concluiu o voto notando que os
princípios constitucionais, associados aos preceitos legais e às
disposições internacionais que regulam a matéria,
autorizam o entendimento de que a despedida, quando flagrantemente discriminatória,
deve ser considerada nula, sendo devida a reintegração no
emprego. (RR 381.531/1997) - www.tst.gov.br
TST decide que estabilidade
se estende a servidor celetista - 26/02/2002
SDI-1, "decidiu que o direito
à estabilidade previsto na Constituição para o servidor
público se aplica também ao empregado público regido
pela CLT. O rel., min. Carlos Alberto Reis de Paula, assinalou que o art.
41 da Constituição assegura estabilidade, após dois
anos de efetivo exercício, aos servidores nomeados em virtude de
concurso público. Não tendo feito distinção
entre servidores estatutários e servidores celetistas, não
cabe ao intérprete fazê-lo para excluir estes últimos.
Acrescentou que essa é também a orientação
do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar mandado de segurança
relatado pelo ministro Sidney Sanches decidiu que a estabilidade é
assegurada não apenas aos ocupantes de cargos, mas também
aos empregados públicos, uma vez que o art. 41 da Constituição
se refere genericamente a servidores. (E-RR 481163/1998) (www.tst.gov.br)
Mãe "crecheira"
tem vínculo empregatício - 26/02/2002
A SDI-1 do TST, julgando
recurso da Febem de São Paulo, decidiu que existe efttivamente vínculo
empregatício entre as fundações de assistência
social e a chamada "mãe crecheira", pessoa que trata maternalmente
crianças órfãs ou abandonadas recolhidas à
instituição. "Mãe crecheira", segundo o Relator, ministro
João Oreste Dalazen, é uma das denominações
da "mãe social", cujas atividades estão regulamentadas pela
Lei 7.644/87. A ela se assegura contrato especial de trabalho, apenas com
os direitos enumerados na lei. Assim, a "mãe crecheira" teve o vínculo
empregatício garantido, mas a instituição empregadora
não está obrigada a pagar nem aviso prévio e nem horas
extras. Processo nº TST-E-RR-402.216/97.7 (www.tst.gov.br)
Operador de telemarketing
se equipara a telefonista para efeito de jornada de trabalho - 27/02/2002
2ª Turma do TST decidiu
que operador de telemarketing se equipara a telefonista para efeito de
jornada de trabalho. O relator do processo, ministro José Simpliciano
Fernandes, observou que a
jornada reduzida, prevista
pelo art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem por
objetivo proteger a higidez física do empregado sujeito às
irradiações dos aparelhos telefônicos, com
atividades repetitivas.
Pode-se deduzir, segundo o ministro, que o benefício não
visa resguardar apenas os trabalhadores de empresas que explorem estritamente
o serviço de telefonia, ou ainda os
operadores de mesas ou troncos
telefônicos. Se o reclamante, concluiu, exercia a função
de atendente de telemarketing, operando terminais telefônicos e de
vídeo, para realizar as vendas requeridas
pela empresa, não há como afastar a pretendida equiparação
aos telefonistas. Processo Nº TST-RR-407.993/1997-2 (www.tst.gov.br)
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
ADIN 664-9 - DJU 21/02/2002-02-28
- DOU 21/02/2002
TRT/2ª Região
- ref. Proc. TRT/MA 40/91-B - Ementa: Ação direta de
inconstitucionalidade: ato normativo: resolução de Tribunal
que determina pagamento de diferença de remuneração
a todos os seus magistrados e servidores, com reflexos prospectivos sobre
os vencimentos dos respectivos cargos: precedentes. II Não viola
a norma de reserva de lei na fixação de vencimentos, o ato
que se
pretende fundar em direito
adquirido à aplicação de lei anterior.
III - Inexistente o direito
adquirido oponível à aplicação imediata da
L. 7730/89, cujo reconhecimento ofende o art. 5º XXXVI, da Constituição,
quando o aplica indevidamente.
SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Aciente de trabalho pode
levar servidor público a ser indenizado por dano moral - 20/02/2002
A 1ª T do STJ julgou
admissível, em tese, o servidor público da União ser
indenizado por dano moral em conseqüência de acidente em serviço.
Em ação contra a União, o servidor pediu indenização
mensal, equivalente a 50% de sua remuneração, pagamento das
despesas médico-hospitalares e indenização por danos
morais no valor de 1.500 salários mínimos. O pedido foi fundamentado
no
artigo 159 do Código
Civil A ação foi julgada improcedente em primeiro grau. De
acordo com a sentença, o servidor público da União
não tem direito a demandar verbas que não estão previstas
no
seu regime jurídico
( Lei 8.112/91). Entretanto, ao julgar apelação do servidor,
o Tribunal Regional da 4ª Região (Porto Alegre) anulou
a sentença. De acordo com o relator Paulo Afonso Brum Vaz, do TRF,
"nada há, no ordenamento jurídico pátrio, que impeça
o servidor de pleitear indenização por danos morais advindos
de acidente ocorrido no exercício de sua atividade profissional".
Tampouco veda a legislação pátria pleito indenizatório
por danos materiais decorrentes de acidente de serviço", acrescentou.
A decisão do TRF, de anular a sentença e de determinar que
a "questão de fundo" seja analisada em primeiro grau, foi incensurável,
afirmou o relator, ministro Garcia Vieira.
Segundo ele, a sentença
fez alusão à indenização, "mas omitiu inteiramente
as bases pelas quais entendeu rejeitável a indenização
por dano moral". Processo: RESP 371536 (www.stj.gov.br)
Depositário
A dívida do depositário
com os custos de manutenção do bem não é capaz
de por si só justificar a sua prisão civil. Esse entendimento
unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
"Admitir-se o decreto de prisão da forma como está implicaria
reconhecer a prisão civil por dívida e não a prisão
civil por descumprimento de ajuste de depósito" Processo: HC 19193
(www.stj.gov.br) |