Publicada no DOU de 08/03/2002
Considerando a necessidade
de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição
sindical, prevista no art. 578 e seguintes da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, pela administração pública
federal, estadual e municipal, direta e indireta;
Art. 1º Os órgãos
da administração pública federal, estadual e municipal,
direta e indireta, recolherão a contribuição sindical
prevista no art. 578 da CLT, exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento
da Contribuição Sindical - GRCS até o dia 30 de abril
de cada ano, em favor da entidade sindical regularmente registrada no Ministério
do Trabalho e Emprego e detentora do código de enquadramento sindical,
observado o disposto no art. 585 da CLT.
FRANCISCO DORNELLES
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