CONVITE

A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – EJUD2 e a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região – AMATRA 2, convidam os Juízes Substitutos, Juízes Titulares e Desembargadores deste Regional para “Estudo sobre Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho”, a ser coordenado pelo Juiz Homero Batista Mateus da Silva, Titular da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo.
As aulas serão realizadas nos dias  24 e 31 de agosto de 2012, 14, 21 e 28 de setembro de 2012, sempre das 09h00 às 11h00, no auditório sito no 10º andar do Bloco “A”do Fórum Ruy Barbosa (Av. Marquês de São Vicente, 235) .
Carga horária total: 10 horas/aula

OBJETIVO:
Conhecer melhor as Orientações Jurisprudenciais para padronização dos procedimentos e celeridade nas audiências, na elaboração das sentenças e nos procedimentos de execução.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Plano de trabalho. 1. Evolução científica das OJs. 2. Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Subseção 2 da Seção Especializada em Dissídios Individuais. 4. OJs Transitórias. 5. OJs do Tribunal Pleno.

1. Evolução científica.

Art. 165. O projeto de edição de Súmula deverá atender a um dos seguintes pressupostos:
I - três acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do órgão;
II - cinco acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do órgão;
III - quinze acórdãos de cinco Turmas do Tribunal, sendo três de cada, prolatados por unanimidade; ou
IV - dois acórdãos de cada uma das Turmas do Tribunal, prolatados por maioria simples.
§ 1.º Os acórdãos catalogados para fim de edição de Súmula deverão ser de relatores diversos, proferidos em sessões distintas.
§ 2.º Na hipótese de matéria revestida de relevante interesse público e já decidida por Colegiado do Tribunal, poderá qualquer dos órgãos judicantes, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, a Procuradoria-Geral do Trabalho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou Confederação Sindical, de âmbito nacional, suscitar ou requerer ao Presidente do Tribunal apreciação, pelo Tribunal Pleno, de proposta de edição de Súmula. Nesse caso, serão dispensados os pressupostos dos incisos I a IV deste artigo, e deliberada, preliminarmente, por dois terços dos votos, a existência de relevante interesse público.

Art. 166. A edição, revisão ou cancelamento de Súmula serão objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno, considerando-se aprovado o projeto quando a ele anuir a maioria absoluta de seus membros.
Art. 171. A proposta de instituição de nova orientação jurisprudencial da Seção Especializada em Dissídios Individuais deverá atender a um dos seguintes pressupostos:
I – dez acórdãos da Subseção respectiva reveladores da unanimidade sobre a tese; ou
II – vinte acórdãos da Subseção respectiva prolatados por maioria de dois terços de seus integrantes.

2. Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Serão estudadas Orientações Jurisprudenciais por blocos temáticos. Exemplos:
Tema: ônus da prova.
278 - Adicional de insalubridade. Perícia. Local de trabalho desativado. (DJ 11.08.2003)
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
233 - Horas extras. Comprovação de parte do período alegado. (Inserida em 20.06.2001. Nova redação - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.

Tema: cálculo de horas extras e do adicional noturno.
47. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. (Inserida em 29.03.1996. Nova redação - Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material) 
A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.
267 - Horas extras. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. (Inserida em 27.09.2002. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 132 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras.
97 - Horas-extras. Adicional noturno. Base de cálculo.  (Inserida em 30.05.1997)
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas-extras prestadas no período noturno.
259 - Adicional noturno. Base de cálculo. Adicional de periculosidade. Integração. (Inserida em 27.09.2002)
O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco. 
397. Comissionista misto. Horas extras. Base de cálculo. Aplicação da Súmula nº 340 do TST. (DeJT 02/08/2010)
O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.

Tema: cálculos de liquidação.
262 -  Coisa julgada. Planos econômicos. Limitação à data-base na fase de execução. (Inserida em 27.09.2002)
Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.
400. Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro. (DeJT 02/08/2010)
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.

3. Subseção 2 da SDI.
Estudo de Orientações Jurisprudenciais relacionadas ao mandado de segurança, à ação rescisória e à execução trabalhista.

4. OJs Transitórias.
Estudo de Orientações Jurisprudenciais sobre regulamento interno de algumas empresas. Serão utilizados os exemplos da Caixa Econômica Federal e da Volkswagen.

5. OJs do Tribunal Pleno.
Estudo das Orientações Jurisprudenciais sobre emissão de precatórios, especialmente quanto ao pedido de revisão de cálculo após o trânsito em julgado.

 

Vagas preenchidas.