SÚMULA Nº 12:
Parcela "sexta parte". Art. 129 da Constituição
do Estado de São Paulo. Extensão aos empregados de
sociedade de economia mista e empresa pública. Indevida. A parcela
denominada “sexta parte”, instituída pelo art. 129 da Constituição
do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores
estaduais, celetistas e estatutários da Administração
Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme
disposição contida no art. 124 da Constituição
Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de
economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração
Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, nos termos do art.
173, § 1º, II, da Constituição Federal. (Res.
nº 02/2013 - DOEletrônico 26/08/2013)
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