SÚMULA Nº
2
COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO
DE PROCESSO. (RA nº 08/2002 - DJE
12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002)
O comparecimento perante a Comissão
de Conciliação Prévia é uma faculdade
assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção
de um título executivo extrajudicial, conforme previsto
pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas
não constitui condição da ação,
nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista,
diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal.
|