TÍTULO VII
DAS SESSÕES
SOLENES
Seção I
DO TRIBUNAL
PLENO
Artigo 127 - O Tribunal Pleno reunir-se-á
em sessão solene para:
I - dar posse ao Presidente, Vice-Presidente Administrativo,
Vice-Presidente Judicial e Corregedor Regional;
II - dar posse aos juízes do Tribunal;
III - celebrar acontecimento
de alta relevância, quando convocado por deliberação
do Presidente do Tribunal.
Seção II
DA CERIMÔNIA
DE POSSE
Artigo 128 - Ao Presidente do Tribunal caberá presidir
a cerimônia de posse.
Artigo 129 - A posse dos juízes investidos em cargos
de direção do Tribunal obedecerá à seguinte
ordem na solenidade:
I - convite às autoridades que irão compor
a Mesa;
II - execução do hino nacional;
III - leitura do termo de posse do Presidente empossado,
que passa a presidir a sessão, seguindo-se a posse dos demais componentes
dos cargos de direção;
IV - discurso do representante da classe dos advogados,
do represen-tante do Ministério Público, de um juiz do Tribunal
e de um dos empossados;
V - encerramento da cerimônia pelo Presidente
do Tribunal.
Artigo 130 - A posse de juiz vitalício ou
classista obedecerá à mesma forma disciplinada no artigo
anterior.
Artigo 131 - As normas que regulam o cerimonial público
e a ordem de precedência serão as constantes do Decreto Federal
nº 70.274, de 9 de março de 1972.
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