Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)

TÍTULO XII
(244 a 256)

TÍTULO XIII
(257 a 268)

TÍTULO XIV
(259 a 269)

TÍTULO XV
(270 a 284)


TÍTULO VII

DAS SESSÕES SOLENES

Seção I

DO TRIBUNAL PLENO

Artigo 127 - O Tribunal Pleno reunir-se-á em sessão solene para:

I - dar posse ao Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial e Corregedor Regional;

II - dar posse aos juízes do Tribunal;


III - celebrar acontecimento de alta relevância, quando convocado por deliberação do Presidente do Tribunal.


Seção II

DA CERIMÔNIA DE POSSE

Artigo 128 - Ao Presidente do Tribunal caberá presidir a cerimônia de posse.

Artigo 129 - A posse dos juízes investidos em cargos de direção do Tribunal obedecerá à seguinte ordem na solenidade:

I - convite às autoridades que irão compor a Mesa;

II - execução do hino nacional;


III - leitura do termo de posse do Presidente empossado, que passa a presidir a sessão, seguindo-se a posse dos demais componentes dos cargos de direção;


IV - discurso do representante da classe dos advogados, do represen-tante do Ministério Público, de um juiz do Tribunal e de um dos empossados;


V - encerramento da cerimônia pelo Presidente do Tribunal.


Artigo 130 - A posse de juiz vitalício ou classista obedecerá à mesma forma disciplinada no artigo anterior.

Artigo 131 - As normas que regulam o cerimonial público e a ordem de precedência serão as constantes do Decreto Federal nº 70.274, de 9 de março de 1972.

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)

TÍTULO XII
(244 a 256)

TÍTULO XIII
(257 a 268)

TÍTULO XIV
(259 a 269)

TÍTULO XV
(270 a 284)


Serviço de Jurisprudência e Divulgação