TÍTULO IV
DO CONTROLE DE
PRODUTIVIDADE
Artigo 69 - O Tribunal fará publicar, mensalmente,
dados estatísticos relativos ao desempenho individual de seus juízes,
a saber:
I - o número de votos que cada um, nominalmente indicado,
proferiu, como relator e revisor;
II - o número de feitos distribuídos
a cada membro, no mesmo período;
III - o número de processos recebidos em conseqüência
de pedido de vista ou como revisor;
IV - a relação dos feitos conclusos para
voto, despacho e lavratura de acórdãos ainda não devolvidos,
embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente
do Tribunal zelar pela regulari-dade e exatidão das publicações.
Artigo 70 - Os juízes das Juntas de Conciliação
e Julgamento encaminharão à Corregedoria Regional do Trabalho,
até o dia dez de cada mês:
I - a relação dos processos julgados
no mês anterior, com especificação do número
de sentenças proferidas no mesmo período;
II - informações concernentes aos feitos
em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos.
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