TÍTULO XIV
DA SECRETARIA E SERVIÇOS AUXILIARES
(arts. 259 a 269)
Artigo 259
- O quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da
Segunda Região é constituído por cargos em comissão,
por cargos efetivos e por funções.
Artigo 260
- A investidura em cargo público depende de aprovação
prévia em concurso público específico de provas ou
de provas e títulos.
Artigo 261
- Compete ao Órgão Especial estabelecer
os critérios e meios para a realização de concurso
público, bem como efetuar a homologação de seus resultados
e apreciar eventuais reclamações.
Artigo 262
- Verifica-se vaga originária na data:
I - do
falecimento do servidor;
II - da
publicação da lei que criar o cargo e conceder a dotação
para o seu provimento;
III -
da publicação do ato que exonerar, demitir ou aposentar o
funcionário;
IV - da
posse em outro cargo público.
Artigo 263
- A nomeação constitui ato formal de provimento
dos cargos em comissão e dos cargos efetivos.
Parágrafo
único - A designação constitui ato formal de
provimento de funções.
Artigo
264 - O ingresso no quadro de Pessoal da Segunda Região, relativamente
aos cargos efetivos, dá-se no padrão inicial da respectiva
categoria funcional, mediante aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Artigo 265
- O funcionário efetivo fica sujeito ao cumprimento
de estágio probatório, que será de vinte e quatro
meses, a contar do ingresso, e que se regerá pelas normas do artigo 20 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Artigo 266 - As funções
e os cargos em comissão, exceto o de assessor de juiz e um de assessor
administrativo vinculado à Presidência, serão preenchidos
por servidores efetivos do quadro, designados pelo Presidente do Tribunal,
com observância das recomendações legais e regulamentares
vigentes.
Artigo 267
- Haverá substituição no impedimento
do ocupante de cargo em comissão ou de função.
Artigo 268 - O prazo para pedido de reconsideração
ou recurso é de trinta dias na esfera administrativa, a contar da
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Artigo 269
- A estrutura administrativa, bem como a competência
e atribuições das chefias, em seus diferentes graus, são
as definidas no Regulamento Geral da Secretaria.