Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)

TÍTULO XII
(244 a 256)

TÍTULO XIII
(257 a 268)

TÍTULO XIV
(259 a 269)

TÍTULO XV
(270 a 284)


TÍTULO XIV

DA SECRETARIA E SERVIÇOS AUXILIARES

(arts. 259 a 269)

Artigo 259 - O quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da Segunda Região é constituído por cargos em comissão, por cargos efetivos e por funções.

Artigo 260 - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público específico de provas ou de provas e títulos.

Artigo 261 - Compete ao Órgão Especial estabelecer os critérios e meios para a realização de concurso público, bem como efetuar a homologação de seus resultados e apreciar eventuais reclamações.

Artigo 262 - Verifica-se vaga originária na data:

I - do falecimento do servidor;

II - da publicação da lei que criar o cargo e conceder a dotação para o seu provimento;

III - da publicação do ato que exonerar, demitir ou aposentar o funcionário;

IV - da posse em outro cargo público.

Artigo 263 - A nomeação constitui ato formal de provimento dos cargos em comissão e dos cargos efetivos.

Parágrafo único - A designação constitui ato formal de provimento de funções.

Artigo 264 - O ingresso no quadro de Pessoal da Segunda Região, relativamente aos cargos efetivos, dá-se no padrão inicial da respectiva categoria funcional, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Artigo 265 - O funcionário efetivo fica sujeito ao cumprimento de estágio probatório, que será de vinte e quatro meses, a contar do ingresso, e que se regerá pelas normas do artigo 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Artigo 266 - As funções e os cargos em comissão, exceto o de assessor de juiz e um de assessor administrativo vinculado à Presidência, serão preenchidos por servidores efetivos do quadro, designados pelo Presidente do Tribunal, com observância das recomendações legais e regulamentares vigentes.

Artigo 267 - Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo em comissão ou de função.

Artigo 268 - O prazo para pedido de reconsideração ou recurso é de trinta dias na esfera administrativa, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Artigo 269 - A estrutura administrativa, bem como a competência e atribuições das chefias, em seus diferentes graus, são as definidas no Regulamento Geral da Secretaria.

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)

TÍTULO XII
(244 a 256)

TÍTULO XIII
(257 a 268)

TÍTULO XIV
(259 a 269)

TÍTULO XV
(270 a 284)


Serviço de Jurisprudência e Divulgação