TÍTULO XI
CAPÍTULO I - Das férias
(arts. 225 a 229)
CAPÍTULO II - Das licenças
e afastamentos (arts. 230 a 241)
CAPÍTULO III - Da aposentaria
(arts. 242 e 243)
TÍTULO XI
DOS DIREITOS
DO MAGISTRADO
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
Artigo 225 - Os juízes do Tribunal e de primeira
instância, vitalícios e classistas, terão férias
anuais de sessenta dias, as quais poderão ser gozadas, individualmente,
de uma só vez ou em dois períodos de trinta dias.
§ 1º - A impossibilidade de atendimento de todos
os pedidos de férias, fará que a preferência seja
do juiz de maior hierarquia e, na igualdade, do mais antigo na carreira.
§ 2º - Os juízes, fora do exercício
correspondente, só poderão deixar de gozar férias
por estrita necessidade do serviço.
Artigo 226 - O Presidente, o Vice-Presidente Administrativo,
o Vice-Presidente Judicial, bem como o Corregedor Regional não
poderão gozar férias simultaneamente.
Artigo 227 - Os pedidos de férias serão deferidos,
no Tribunal, até o limite em que o número de juízes
vitalícios em exercício não comprometa o "quorum"
de julgamento.
Artigo 228 - Os juízes deverão requerer,
até o dia vinte e cinco do mês que anteceder ao gozo de férias,
o pagamento previsto no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição
Federal, que só assim será incluído na competente
folha de pagamento.
Artigo 229 - Os juízes terão compensados
os dias em que tenham trabalhado no curso de suas férias, a fim de
atender à convocação para proferir votos perante o Órgão
Especial, Seções Especializadas* ou Turmas, nos processos
a que estejam vinculados como relator ou revisor. (Artigo alterado nos termos
do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
DOE 16/01/2006)
DAS LICENÇAS
E AFASTAMENTOS
Artigo 230 - O juiz do Tribunal ou de primeira instância
tem direito à licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da
família;
III - para repouso à gestante;
IV - para a mãe adotiva.
Artigo 231 - A licença
para tratamento de saúde por tempo superior a trinta dias, bem como
as prorrogações por igual prazo sem interrupção
do período de afastamento, dependem de inspeção por
junta médica do Tribunal, que expedirá laudo.
Parágrafo único - A inspeção
poderá ser feita, fora da sede, excepcionalmente, por junta médica
do serviço público, cujo laudo, para produzir efeitos,
dependerá de ratificação pela junta médica
do Tribunal.
Artigo 232 - A licença para tratamento
de saúde, por prazo igual ou inferior a trinta dias, exige, na
sede, inspeção por médico do Tribunal.
Parágrafo único - A inspeção
poderá ser feita, fora da sede, por médico do serviço
público, ou excepcionalmente, por médico particular, devendo
ser ratificada pelo Setor Médico do Tribunal.
Artigo 233 - O juiz licenciado poderá,
desde que se considere em condições de reassumir suas funções,
requerer inspeção médica, cabendo-lhe, uma vez julgado
apto, reassumí-las, imediatamente.
Artigo 234 - A licença por motivo de doença
em pessoa da família depende de inspeção médica
do paciente, efetuada em conformidade com os critérios e formalidades
estabelecidos para a concessão da licença para tratamento
de saúde do funcionário, além da prova de ser indispensável
a assistência pessoal do requerente.
Parágrafo único - Para fins deste artigo,
tem-se como pessoa da família:
I - o ascendente;
II - o descendente;
III - o colateral, consangüíneo ou
afim, até 2º grau;
IV - o cônjuge do qual não haja separação
legal, bem como o companheiro na forma da lei civil.
Artigo 235 - A licença para repouso à
gestante será concedida por cento e vinte dias.
§ 1º - A licença, em caso de
parto prematuro, aborto natural ou terapêutico, será deferida
a contar do dia em que se derem esses eventos, ou a critério médico.
§ 2º - Ocorrendo aborto natural ou terapêutico,
a licença será de trinta dias, a partir do fato, prazo
esse prorrogável a critério médico.
§ 3º - O tempo correspondente à
licença para repouso à gestante será contado para
todos os efeitos legais.
Artigo 236 - À juíza que adotar
ou obtiver a guarda judicial de criança até um ano de idade,
serão concedidos noventa dias de licença remunerada.
Parágrafo único - No caso de adoção
ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo
de que trata este artigo será de trinta dias.
Artigo 237 - O juiz do Tribunal em gozo de licença,
salvo licença médica, poderá comparecer às
sessões das Seções Especializadas* ou Turmas para
julgar processos que antes do afastamento tenham recebido o seu visto como
relator ou revisor. (Artigo alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
DOE 16/01/2006)
Artigo 238 - O juiz não poderá, no curso
da licença, exercer funções jurisdicionais ou administrativas,
ou quaisquer outras, públicas ou particulares, exceto as previstas
neste Regimento.
Artigo 239 - O magistrado poderá afastar-se de suas
funções, sem prejuízo de quaisquer direitos, vencimentos
ou vantagens:
I - por oito dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge ou companheiro
nos termos da lei civil, ascendente, descendente, irmãos ou dependente.
II por cinco dias consecutivos, por motino de
paternidade.
Artigo 240 - A critério do Órgão
Especial, a concessão de afastamento, requerida por magistrado,
sem prejuízo de vencimentos, com a finalidade de freqüentar
cursos ou estudos de extensão cultural, notadamente no exterior,
que via de regra não são reconhecidos pelo Ministério
da Educação, deverá observar os seguintes requisitos:
I - O mínimo de 5 (cinco) anos de exercício
na magistratura trabalhista;
II - Compatibilidade do curso com as áreas
de atuação do Juiz, acadêmico (professor, escritor)
ou não, que justificará o objetivo deste curso ou estudo;
III - Apuração da realização
de cursos anteriores que devem ser especificados;
IV - Se o requerente já esteve em outra
oportunidade fora do país, com o mesmo objetivo, devendo especificar;
V - O requerimento pertinente a concessão
de afastamento, deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal, que
o encaminhará à Corregedoria Regional e, esta, à
Escola de Magistratura, para análise da conveniência;
VI - Tendo o requerente desfrutado no exterior
ou mesmo no Brasil, das férias escolares, fica vedada a concessão
de outras férias, ressalvado o terço constitucional.
§ 1º - A Corregedoria Regional certificará
quanto:
I - A existência, ou não, de sentenças
pendentes, inclusive de embargos declaratórios;
II - O aprazamento da pauta (unas, iniciais, instruções
e julgamentos);
III - Eventuais procedimentos disciplinares em
relação ao magistrado.
§ 2º - Serão levados em conta,
ainda, para a concessão do afastamento, mediante levantamento
a ser procedido nesta E. Corte:
I - A situação atual das vagas de
juízes titulares de Varas do Trabalho e de juízes substitutos;
II - O número de titulares convocados para
atuar neste Sodalício;
III - A disponibilidade de juiz para cobrir a
ausência do requerente durante o respectivo afastamento;
IV - A porcentagem de juízes afastados
para estudos (cursos, teses, mestrados), no país ou fora dele,
até no máximo de 3% (três por cento) da totalidade
dos vitaliciados;
V - Nos casos de solicitações simultâneas
que ultrapassem o percentual do item anterior, terá preferência,
sucessivamente, aquele que não gozou de licença semelhante
em período pretérito, o mais antigo na carreira ou o mais
idoso;
VI - A licença para curso no exterior ou
em outra unidade federativa, com prazo igual ou superior a 3 (três)
meses, terá início 10 (dez) dias antes do começo das
aulas e cessará 5 (cinco) dias após o término das
mesmas (em virtude da necessidade de providenciar passagens, mudança,
aluguel de imóvel, etc.);
VII - Quando o curso abranger um período
letivo e um apenas para preparação e apresentação
de dissertação ou tese, não havendo exigência
por parte do órgão de ensino quanto a permanência
do magistrado durante esta segunda fase, a licença integral limitar-se-á
apenas ao primeiro período;
VIII - Para o período de preparação
de dissertação ou tese, independentemente do local onde
o curso é realizado, apenas será concedida uma licença
de 60 (sessenta) dias, para a pesquisa e elaboração do texto,
que antecederão a data final prevista para a apresentação
do trabalho;
IX - Para a defesa oral da dissertação
ou tese no Brasil serão concedidos 5 (cinco) dias úteis de
licença e, se realizada no exterior, 15 (quinze) dias;
X - Após o gozo de licença para
estudo por prazo superior a 5 (cinco) meses, o magistrado que se retirar
da carreira nos três anos seguintes ao término daquela,
terá de devolver de forma integral todos os vencimentos percebidos
no respectivo período e, correspondente a 50% (cinqüenta por
cento), se a retirada se der em 5 (cinco) anos. Após 5 (cinco) anos,
nada será devido;
XI - Não se aplica a disposição
do item anterior ao magistrado que vier a falecer, permutar para outra
Região, aposentar-se por invalidez ou que já tenha exercido
efetivamente o cargo de magistrado por mais de 15 (quinze) anos;
XII - Não se concederá nova licença
para estudos, ao mesmo magistrado, antes que tenha decorrido o prazo
de 5 (cinco) anos do término da licença anterior;
XIII - O magistrado contemplado com curso no exterior,
por ocasião de seu retorno, deverá apresentar atestado
de freqüência, aproveitamento e diploma de conclusão;
XIV - O magistrado, por ocasião de seu
retorno, deverá se colocar à disposição da
ESCOA DE MAGISTRATURA, para realizar conferências sobre o tema de
sua especialização.
Artigo 241 - É facultado ao magistrado afastar-se
do exercício da função, sem prejuízo de direitos,
vencimentos e vantagens para exercer a presidência de associação
de classe de magistrados.
Artigo 242 - A aposentadoria dos juízes vitalícios
do Tribunal e dos magistrados de primeira instância será
compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada,
e facultativa após trinta anos de serviço público,
sendo cinco anos de serviço efetivo na judicatura, em todos os
casos com vencimentos integrais.
Parágrafo único - Para fins de aposentadoria
e disponibilidade, será computado o tempo de exercício
da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor do juiz
do Tribunal que tenha sido nomeado em vaga reservada a advogado.
Artigo 243 - O processo de verificação
de invalidez do magistrado, para fins de aposentadoria, observará
os seguintes requisitos:
I - terá início a requerimento do
magistrado ou por ordem do Presidente do Tribunal, que agirá em
cumprimento de deliberação do Órgão Especial;
II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente
do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da
defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir;
III - o paciente será afastado, desde logo,
do exercício do cargo, até final decisão, devendo
ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias;
IV - a invalidez do magistrado será tecnicamente
atestada pela junta médica do Tribunal, cujo laudo será
anexado ao processo;
V - a recusa do paciente em submeter-se à
perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer
outras provas;
VI - o magistrado que, por dois anos consecutivos,
afastar-se ao todo durante seis meses ou mais para tratamento de saúde
deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim,
dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez;
VII - a aposentadoria compulsória, referida
no artigo anterior, somente terá seu processo iniciado depois que
a invalidez do magistrado seja irrecorrivelmente julgada pelo Órgão
Especial;
VIII - se o Órgão Especial concluir
pela incapacidade do magistrado, comunicará, imediatamente, a
decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.
§ 1º - Aos juízes vitalícios
do Tribunal e aos de primeira instância aplica-se, no que couber,
o disposto na Lei nº 4.493, de 24 de novembro de 1964, que regula o
processamento da aposentadoria dos magistrados.
§ 2º - Observado o disposto na Lei 6.903,
de 30 de abril de 1981, aplica-se aos juízes classistas, no que
couber, o estabelecido neste capítulo.
*Nomenclatura da
SDCI alterada nos termos do artigo 6º da Resolução
Administrativa nº 3/2005 - DOE/SP 16/01/2006 - "Art. 6º - No
Regimento Interno, onde se lê "SDCI", leia-se, conforme o caso e
o teor da respectiva disposição, "Seções Especializadas",
"Seção Especializada em Dissídios Coletivos", ou
Seções Especializadas em Dissídios Individuais".
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