Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região - 1986
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº GP – R.I. – 02/85 de 25 de novembro de 1985
(Publicada no DOE-PJ - 03/01/1986)
O Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região,
Considerando a aprovação
de emendas modificativas, supressivas e aditivas, operadas em seu
Regimento Interno,
RESOLVE editar, na
íntegra, seu novo texto, na forma do diploma que, abaixo,
se publica.
São Paulo, 25 de
novembro de 1985
Art. 1º
- O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com
sede na Capital do Estado de São Paulo, tem jurisdição
no Estado de São Paulo.
Art. 2º - O Tribunal
compõem-se de 44 (quarenta e quatro) Juízes nomeados
pelo Presidente da República, sendo:
a) 28 (vinte e oito) togados
e vitalícios: 18 (dezoito) escolhidos por promoção
dentre Juízes de Juntas de Conciliação e Julgamento
da Região, obedecido o critério alternado de antigüidade
e merecimento; 5 (cinco) dentre advogados no efetivo exercício
da profissão e 5 (cinco) dentre membros do Ministério
Público junto à Justiça do Trabalho;
b) 16 (dezesseis) classistas
e temporários, em representação paritária
dos empregadores e dos empregados, vedada a recondução
por mais de 2 (dois) períodos de 3 (três) anos.
§ 1º - No caso
de antigüidade, os Juízes de carreira serão indicados
de conformidade com lista organizada pelo Tribunal. No caso de merecimento,
a indicação será feita, sempre que possível,
através de lista tríplice.
§ 2º - A escolha
dos Juízes classistas será feita dentre nomes constantes
das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho pelas associações sindicais de
grau superior, com base territorial abrangente da Região. Para
tal fim o Conselho de Representantes de cada associação
sindical, na ocasião determinada pelo residente do Tribunal
Superior do Trabalho, organizará, por maioria dos votos,
uma lista de 3 (três) nomes, atendidos os requisitos legais.
§ 3º - As listas
tríplices serão encaminhadas ao Presidente da República
por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério
da Justiça.
§ 4º - Ao número
de Juízes Classistas corresponderá igual número
de Juízes Suplentes.
Art. 3º - O Juiz tomará
posse perante o Tribunal Pleno, reunido com qualquer número,
e prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo,
de conformidade com a Constituição e com as leis da
República, sendo lavrado termo, em livro especial, assinado
pelo Presidente, pelo empossado e pelo secretário. (vide
Assento
Regimental nº 04/1992 - DOE 04/09/1992 e Assento
Regimental nº 04/1994 - DOE 09/11/1994)
§ 1º - O ato de
posse e de entrada em exercício deverão ocorrer dentro
de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
do decreto de nomeação ou de promoção,
podendo ser prorrogado por igual prazo, a pedido do interessado
ou à vista de motivo relevante, a critério do Tribunal.
§ 2º - O Juiz,
no tato de posse, deverá apresentar declaração de seus
bens patrimoniais.
Art. 4º - O Tribunal
Regional do Trabalho tem tratamento de "Egrégio Tribunal";
seus membros, com o tratamento de "Juízes do Tribunal", têm
o de "Excelência".
Parágrafo único
- Os Juízes usarão, nas sessões, vestes talares,
conforme modelo aprovado.
Art. 5º - O Tribunal
funcionará na plenitude de sua composição
ou dividido em Turmas e Grupos de Turmas, observada a representação
de empregadores e empregados. (vide Assento
Regimental nº 01/1991 - DOE 18/02/1991 e Assento
Regimental nº 01/1993 - DOE 11/08/1993)
§ 1º - Cada uma
das Turmas se comporá de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três)
Juízes vitalícios e 2 (dois) classistas.
§ 2º - Poderá
qualquer Juiz pleitear remoção de uma Turma para
outra, comprovado motivo relevante, ou por permuta, em qualquer caso
mediante a aprovação, por maioria simples, do Tribunal
Pleno, ficando ressalvada sua vinculação aos processos
que já lhe tenham sido distribuídos na Turma de origem.
§ 3º - Na eventual
composição de novas Turmas, levar-se-á em
conta o critério de antigüidade, conforme estabelecido
no artigo 10.
§ 4º - Cada
Grupo de Turmas se comporá de duas ou, no máximo,
de três Turmas.
Art. 6º - Na ocorrência
de vaga, o Juiz nomeado ou promovido funcionará na Turma
em que a mesma se tiver verificado.
Art. 7º - Não
poderão ter assento nas mesmas Turmas cônjuges e parentes
consangüíneos ou afins em linha reta e, na colateral,
até o terceiro grau.
Parágrafo único
- Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros
mutuamente impedidos que votar excluirá o outro do julgamento.
Art. 8º - Os Juízes
do Tribunal gozam de garantias de vitaliciedade, inamovibilidade
e irredutibilidade de vencimentos, excetuados, quanto à primeira,
os Classistas, só podendo ser privados de seu cargo em virtude
de sentença judiciária.
Art. 9º - É vedado
ao Juiz togado o exercício de qualquer outra função,
salvo o disposto no art.
114, I, da Constituição.
Art. 10 - A antigüidade
dos Juízes, para colocação nas sessões,
distribuição de feitos, substituições
e outros quaisquer efeitos legais e regimentais, será regulada:
a) pelo exercício; b) pela posse: c) pela nomeação;
d) pela idade, quando o exercício, a posse e a nomeação
forem de igual data.
Parágrafo único
– Reconduzido o Juiz classista para novo mandato, computar-se-á
o tempo de serviço anterior.
Art. 11 - Cada gabinete de
Juiz do Tribunal será composto de um assessor, bacharel
em direito, indicado, por sua livre escolha, ao Presidente do Tribunal
e por este designado, na forma da Lei, e de um secretário-datilógrafo,
do quadro de pessoal do Tribunal.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 12 - O Tribunal será
presidido por um dos seus Juízes vitalícios, desempenhando
outro a função de Vice-Presidente. (vide Assento
Regimental nº 01/1992 - DOE 24/03/1992)
§ 1º - Os cargos
de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional e Vice-Corregedor
serão preenchidos mediante eleição e através
de votação secreta, a que concorrerão, exclusivamente,
os quatro Juízes togados mais antigos não alcançados
pelos impedimentos do parágrafo 4º deste artigo. A eleição
processar-se-á por maioria dos Juízes efetivos do Tribunal.
§ 2º - Os mandatos
de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor terão
duração de 2 (dois) anos, sendo proibida a reeleição.
§ 3º - O exercício
dos cargos de direção constitui "munus" inerente
ao cargo de Juiz do tribunal, só podendo ser recusado por
motivo ponderável, a critério da maioria e manifestado
antes da eleição.
§ 4º - Quem tiver
exercido o cargo de Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor,
por 4 (quatro) anos, ou o de Presidente, não figurará
entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes,
na ordem de antigüidade, salvo a hipótese de eleição
para completar período de mandato inferior a um ano.
§ 5º -
Se ocorrer a vaga de Presidente depois do primeiro ano, o Vice-Presidente
exercerá a presidência pelo tempo restante, até a eleição
e posse de novo Presidente, hipótese em que assumirá
a Vice-Presidência o Corregedor Regional. Se se tratar de Corregedor,
assumirá as funções o Vice-Corregedor, sendo
este substituído pelo Juiz togado mais antigo.
§ 5º - Ocorrendo
a vaga de Presidente, de Vice-Presidente, de Corregedor e de Vice-Corregedor,
depois do primeiro ano, o exercício dessas funções
processar-se-á da seguinte forma: (Artigo
alterado pelo Assento
Regimental nº 01/1986 – DOE 23/04/1986)
I - Assumirá a Presidência,
o Vice-Presidente pelo tempo restante, até a eleição
e posse do novo Presidente, hipótese em que assumirá
a Vice-Presidência o Vice-Corregedor.
II - Assumirá as funções
do Corregedor o Vice-Corregedor, sendo este substituído pelo
Juiz togado mais antigo.
III - Na hipótese de
vacância, concomitante, da Presidência e da Vice-Presidência,
exercerá as funções de Presidente o Vice-Corregedor,
ocasião em que este será substituído pelo Juiz
togado mais antigo."
§ 6º - Na hipótese
de vacância antes de concluído o primeiro ano, a eleição
se processará na sessão seguinte à concorrência
da vaga, com posse imediata, terminando o eleito o tempo de mandato
de seu antecessor.
§ 7º - Havendo
empate na votação para a Presidência do Tribunal, o
desempate se processará na forma prevista no artigo
10 deste Regimento.
§ 8º - Os Juízes
que forem eleitos para os cargos de direção continuarão
como relatores e revisores nos processos que já lhes tenham
sido distribuídos, independentemente de restituição,
com ou sem "visto".
Art. 13 - A eleição
para a Presidência das Turmas e dos Grupos de Turmas se realizará
no primeiro dia útil subseqüente à posse dos
Juízes eleitos para os cargos de direção do
Tribunal, tendo o mandato a duração de 2 (dois) anos.
(vide Assento
Regimental nº 01/1992 - DOE 24/03/1992)
Art. 14 - O Presidente do
Tribunal ocupará o centro da mesa, o Vice-Presidente terá
assento na primeira cadeira do plenário à direita
do Presidente, o Corregedor Regional, na primeira à esquerda
do Presidente, o Vice-Corregedor, no lugar à direita do Vice-Presidente,
o Juiz vitalício mais antigo ocupará a primeira cadeira
em seguida à do Corregedor, seguindo-se, assim, sucessivamente,
respeitada, sempre, a ordem de antigüidade. Os Juízes
classistas tomarão assento também pela ordem de antigüidade.
Art. 15 - O "quorum" de julgamento
do Tribunal, em sessão plenária, é de 23 (vinte
e três) magistrados.
Art. 16 - As decisões
serão tomadas com observância do disposto no artigo 62.
Parágrafo único
- O Presidente do Tribunal somente terá o voto de desempate,
exceto nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade
de lei ou de ato do Poder Executivo e de matéria constante
de sessão administrativa, quando votará com os demais
Juízes, tendo, ainda, o voto de qualidade.
Art. 17 - Compete ao Tribunal
Pleno:
I - processar e julgar originariamente:
a) as ações
rescisórias de seus próprios acórdãos;
b) os mandados de segurança
contra seus atos, ou de quaisquer de seus órgãos,
de seus Juízes ou Juízes de primeiro grau, ou seus
funcionários, nos limites das questões administrativas;
c) as impugnações
à investidura de vogais das Juntas de Conciliação
e Julgamento e seus suplentes;
II - processar e julgar:
a) os recursos das multas
impostas pelas Turmas ou Grupos de Turmas;
b) os conflitos de competência
entre os Grupos de Turmas ou entre Turmas de Grupos diferentes
ou Juízes de Turmas de Grupos diferentes, ou Juízes
de Grupos diferentes;
c) os embargos de declaração
opostos aos seus acórdãos;
d) as suspeições
argüidas contra os Juízes do Tribunal nos feitos pendentes
de decisão do Tribunal Pleno;
e) os agravos cabíveis
nos processos de sua competência;
III - em única ou
última instância:
a) julgar as questões
e os recursos, quando de natureza administrativa, de atos de quaisquer
de seus Juízes, assim como de Juízes de primeiro grau
e de seus funcionários;
b) atuar no sentido de fiscalizar
o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos
atos praticados com infração de suas decisões
em procedimento administrativo;
d) julgar as exceções,
de incompetência que lhe forem opostas;
e) requisitar às
autoridades competentes as diligências necessárias ao
esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando
contra aquelas que não atenderem tais requisições;
f) exercer, em geral, no
interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições
que decorram de sua jurisdição;
IV - eleger os exercentes
dos cargos de Direção, na forma prevista neste Regimento;
(vide Assento
Regimental nº 01/1992 - DOE 24/03/1992)
V - elaborar seu Regimento
Interno, nele estabelecendo, observada a lei, a competência
de seus órgãos, com funções jurisdicionais
ou administrativas, bem como o Regulamento Geral de seus serviços;
VI - exercer, na forma da
lei, as seguintes atribuições:
a) organizar os seus serviços
auxiliares;
b) determinar o processamento
das nomeações, promoções, exonerações,
demissões e aposentadorias dos Juízes;
c) propor a criação
e a extinção de cargos, e funções e
de outros órgãos, bem como a fixação dos
respectivos vencimentos;
d) conceder licença
e férias, nos termos da lei, aos seus membros;
e) fixar os dias e o horário
de suas sessões ordinárias, bem como do funcionamento
dos demais órgãos da Justiça do Trabalho
da Segunda Região; (vide Assento
Regimental nº 01/1995 - DOE 23/01/1995);
f) fixar e rever as diárias
e ajudas de custo do Presidente, dos Juízes do Tribunal,
dos Juízes da Região e dos servidores do Tribunal;
g) estabelecer o critério,
designar as comissões, aprovar s respectivas instruções
e classificação final dos candidatos nos concursos
para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto e de servidores
do Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Região,
os quais terão validade pelo prazo de 2 (dois) anos e, quanto
aos servidores, prorrogável por mais 2 (dois), a critério
do Tribunal;
h) processar e julgar a
restauração de autos perdidos, quando se tratar de processos
de sua competência;
i) resolver as dúvidas
que lhe forem submetidas pelo Presidente ou por seus Juízes sobre
a ordem dos trabalhos ou a interpretação e execução
deste Regimento;
j) exercer a disciplina
sobre os Juízes de grau inferior, censurá-los ou adverti-los,
segundo as disposições vigentes, sendo-lhes assegurada
ampla defesa;
l) determinar a remoção
ou disponibilidade de Juízes, nos termos do art.
45 da Lei Complementar nº 35, de 14/3/1979;
m) organizar, para promoção
por merecimento, as listas tríplices dos Juízes
da Região e indicar o Juiz mais antigo para promoção,
por antigüidade, observado o disposto no artigo
80, III, da Lei Complementar nº 35;
n) aprovar ou modificar
as listas de antigüidade preparadas anualmente pelo Presidente
do Tribunal, conhecendo das reclamações contra elas oferecidas,
nos 15 dias seguintes à sua publicação no
órgão oficial;
VII - editar Provimentos
e atos normativos, mediante proposta de qualquer de seus órgãos
ou Juízes, após aprovação pela maioria
absoluta de seus membros efetivos.
Parágrafo único
- O Tribunal Pleno poderá delegar através de Resolução
aprovada pela maioria absoluta de seus membros efetivos, ao seu
Presidente, ou a qualquer de seus órgãos atribuições
previstas no item VI deste artigo, respeitadas as limitações
legais e regimentais.
Art. 18 - Compete a cada
um dos Grupos de Turmas:
I – originariamente: julgar
os dissídios coletivos e decidir sobre a homologação
dos acordos neles celebrados;
II - processar e julgar originariamente:
a) as revisões de
sentenças normativas;
b) a extensão das
decisões proferidas em dissídios coletivos;
c) as ações
rescisórias das sentenças das Juntas de Conciliação
e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição
trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
d) os mandados de segurança
contra atos judiciais do próprio Grupo, Turmas, seus Juízes
e Juízos de primeiro grau;
e) "habeas corpus"
III - processar e julgar
em única ou última instância:
f) os conflitos de competência
entre as Turmas que o compõem, entre os Juízes de
Direito investidos na jurisdição trabalhista, entre
as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles
e estas, ou entre seus Juízes, como participantes de Turma ou
de Grupo;
g) os embargos de declaração
opostos aos seus acórdãos;
h) as suspeições
argüidas contra seus Juízes, nos feitos pendentes de
sua decisão;
i) os agravos cabíveis
nos processos de sua competência;
j) as exceções
de incompetência que lhe forem opostas;
IV - atuar no sentido de:
a) fiscalizar o cumprimento
de suas próprias decisões;
b) determinar às
Juntas de Conciliação e Julgamento e aos Juízes de Direito
investidos na jurisdição trabalhista a realização
dos atos processuais e diligências necessárias ao
julgamento dos feitos sob sua apreciação;
c) requisitar às
autoridades competentes as diligências necessárias ao
esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando
contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
d) exercer, em geral, no
interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições
que decorram de sua jurisdição;
V - eleger seu Presidente
dentre Juízes Togados, adotando-se critério de rodízio
por antigüidade, na forma prevista no art.
12 deste Regimento.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DAS TURMAS
Art. 19 - Compete a cada
uma das Turmas:
I - julgar em segunda ou
última instância:
a) os recursos ordinários
das decisões das Juntas de Conciliação e
Julgamento, ou Juízes de Direito investidos na jurisdição
trabalhista, na forma e nos casos previstos pelo art.
895, alínea "a", da CLT;
b) os agravos de petição
e de instrumento, este de decisões denegatórias
de recurso de sua alçada;
c) os embargos de declaração
opostos aos seus acórdãos;
d) as exceções
de suspeição de seus membros, de incompetência
e outras que lhe sejam apresentadas e as habilitações
incidentes, nos processos pendentes de sua decisão;
e) os agravos regimentais
nos processos de sua competência;
II - atuar no sentido de:
a) fiscalizar o cumprimento
de suas próprias decisões;
b) determinar às
Juntas de Conciliação e Julgamento e aos Juízes de Direito
investidos na jurisdição trabalhista a realização
dos atos processuais e diligências necessárias ao
julgamento dos feitos sob sua apreciação;
c) requisitar às
autoridades competentes as diligências necessárias ao
esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando
contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
d) exercer, em geral, no
interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições
que decorram de sua jurisdição;
e) eleger seu Presidente
dentre Juízes Togados, adotando-se critério de rodízio
por antigüidade, na forma prevista no art.
12 deste Regimento;
f) declarar as nulidades
decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões;
g) impor multas e demais
penalidades relativas a atos de sua competência;
h) promover, por proposta
de qualquer de seus Juízes., a remessa de processos ao Tribunal
Pleno ou a qualquer dos Grupos de Turmas, nos casos de competência
originária desses órgãos;
i) remeter às autoridades
competentes, para os devidos fins, cópias autênticas
de peças ou papéis de que conhecer, quando neles,
ou por intermédio deles, ocorrer crime de responsabilidade
ou crime comum, em que caiba ação pública, ou
verificar infrações de natureza administrativa;
j) julgar a restauração
de autos perdidos, em se tratando de processos de sua competência.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
DO TRIBUNAL
Art. 20 - Compete ao Presidente
do Tribunal:
I - superintender todo o
serviço judiciário da Segunda Região da Justiça
do Trabalho, dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões
do Tribunal Pleno, propondo e submetendo as questões a julgamento,
apurando votos, proferindo voto de desempate e de qualidade, nos casos previstos
neste Regimento, e proclamando as decisões;
II - convocar as sessões
extraordinárias do Tribunal Pleno;
III - designar e presidir
audiência de conciliação, instruir, distribuir
e remeter os autos aos Grupos de Turmas em caso de dissídio
coletivo e pedidos de homologação de acordo em dissídio
coletivo, podendo delegar tais atribuições ao
Vice-Presidente, cabendo-lhe instaurar, "ex-officio", nos casos
previstos em lei, dissídios coletivos;
IV - distribuir, em audiência
pública, feitos aos Juízes do Tribunal, na forma
do disposto no artigo 39 deste Regimento;
V - manter a ordem nas sessões,
podendo mandar retirar os que as perturbarem, sem prejuízo
das providências penais cabíveis;
VI - requisitar às
autoridades competentes a força necessária, sempre
que houver perturbação da ordem;
VII - representar o Tribunal
nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função
a um ou mais Juízes do Tribunal;
VIII - velar pelo bom funcionamento
do Tribunal, procurando, sempre, resguardar e defender sua soberania,
autonomia e independência, inclusive pela perfeita exação
das autoridades judiciárias no cumprimento de seus deveres,
expedindo recomendações necessárias e adotando
providências que entender convenientes;
IX - fazer cumprir as decisões
do Tribunal Superior do Trabalho e as do próprio Tribunal,
nos processos e na esfera de sua competência;
X - assinar, com o Relator,
os acórdãos do Tribunal. Pleno e os provimentos e
atos normativos aprovados na forma deste Regimento ou de assentos
e resoluções;
XI - convocar Juízes,
na forma estabelecida no Capítulo
XI do Título I;
XII - expedir as ordens que
não dependerem de acórdãos ou não
forem da competência privativa dos Presidentes de Grupos de
Turmas ou de Turmas ou dos Juízes relatores;
XIII - despachar os recursos
de revista interpostos das decisões das Turmas e os recursos
interpostos de acórdãos do Pleno ou dos Grupos de Turmas,
bem como os agravos de instrumento resultantes de despacho denegatório
de seu seguimento;
XIV - dar posse aos membros
do Tribunal e às demais autoridades judiciárias da
Região;
XV - dar posse a seu Secretário-Geral,
ao Secretário do Tribunal Pleno, ao Diretor-Geral da Secretaria,
bem como designar os respectivos substitutos e os auxiliares do
seu Gabinete;
XVI - organizar a escala
de férias das autoridades judiciárias da Região, atendida
a conveniência do serviço;
XVII - impor penas disciplinares
aos funcionários das Secretarias do Tribunal e das Juntas
de Conciliação e Julgamento, quando sua aplicação
exceder da competência dos respectivos superiores imediatos;
XVIII - conceder licença
aos funcionários do Quadro de Pessoal da Justiça do
Trabalho e férias a seu Secretário-Geral, ao Secretário
do Tribunal Pleno e ao Diretor-Geral da Secretaria;
XIX - determinar descontos
nos vencimentos dos Juízes do Trabalho e servidores da Região,
de acordo com a lei;
XX - assinar as folhas de
pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal, determinando
sejam as mesmas confeccionadas e emitidos os respectivos cheques,
a fim de que o pagamento seja efetuado até o dia 25 (vinte
e cinco.) de cada mês; (vide Assento
Regimental nº 04/1993 - DOE 21/10/1993 e
Assento
Regimental nº 02/1994 - DOE 02/08/1994)
XXI - ordenar os demais pagamentos
de sua competência, observadas as normas legais específicas;
XXII - designar as Vogais
das Juntas de Conciliação e Julgamento e seus respectivos
suplentes;
XXIII - apresentar ao Tribunal,
até a primeira sessão de fevereiro de cada ano, o
expediente relativo à prestação de contas e,
até a última sessão de março, o Relatório
Geral dos Trabalhos realizados no exercício anterior, cuja cópia
será enviada ao C. Tribunal Superior do Trabalho;
XXIV - organizar e publicar,
até 15 de fevereiro, a lista de antigüidade das autoridades
judiciárias da Região, verificada até 31 de
dezembro do ano anterior;
XXV - corresponder-se, em
nome do Tribunal, com quaisquer autoridades, observada a hierarquia
de funções;
XXVI - prover, na forma da
lei, os cargos do Quadro de Pessoal;
XXVII - determinar a expedição
de precatórios, ordenando o pagamento em virtude de sentenças,
com trânsito em julgado, proferidas contra as Fazendas Públicas
e nas demais hipóteses previstas em lei; (vide Assento
Regimental nº 05/1993 - DOE 16/12/1993)
XXVIII - designar, "ad referendum"
do Tribunal, os funcionários que deverão compor a
comissão. de compras;
XXIX - designar, dentre os
funcionários do Quadro de Pessoal, o Secretário da
Corregedoria, indicado. pelo Corregedor Regional;
XXX - autorizar e aprovar
as concorrências, tomadas de preço e convites para
as aquisições necessárias ao bom funcionamento
dos serviços da Justiça;
XXXI - organizar suas secretarias
e demais serviços auxiliares indispensáveis ao bom
funcionamento dos serviços da Justiça do Trabalho,
"ad referendum" do Tribunal;
XXXII - determinar, para conhecimento
das partes, a publicação mensal, no órgão oficial,
dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês
anterior, entre os quais o número de votos que cada um de seus membros,
nominalmente indicado, proferir como relator e revisor; o número de
feitos que lhes foram distribuídos no mesmo período; o número
de processos que receberam em conseqüência de pedido
de vista; a relação dos feitos que lhes foram conclusos
para voto, despacho e lavratura de acórdãos, ainda não
devolvidos, embora decorridos os prazos regimentais, com as datas
das respectivas conclusões, bem como os que estiverem com vista
à Procuradoria Regional;
XXXIII - conceder diárias
e ajuda de custo, dentro dos critérios estabelecidos pelo
Tribunal;
XXXIV - cumprir e fazer cumprir
este Regimento e exercer as demais atribuições de
lei.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO
VICE-PRESIDENTE
Art. 21 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente
em caso de vacância, férias, licença ou nos
impedimentos e ausências ocasionais;
II - auxiliar o Presidente,
sempre que necessário;
III - relatar matéria
administrativa;
IV - exercer outras atribuições
que, de comum acordo, lhe forem delegadas pelo Presidente ou designadas
pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único
- O Vice-Presidente não integrará as Turmas, nem os
Grupos de Turmas, mas participará, com voto, das sessões
do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em férias,
embora não relate processos, salvo como relator designado,
nem revise, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade,
nos processos administrativos e nos feitos a que estiver vinculado
por visto anterior à sua posse na Vice-Presidência.
CAPITULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DA
CORREGEDORIA REGIONAL
Art. 22 - A Corregedoria
Regional é exercida pelo Corregedor Regional e pelo Vice-Corregedor.
Art. 23 - A Corregedoria
Regional exercerá correição permanente, ordinária
e extraordinária, geral e parcial, sobre os órgãos
de primeiro grau da Justiça do Trabalho da Segunda Região.
Art. 24 - Compete ao Corregedor
Regional:
I - exercer correição
ordinária sobre as Juntas de Conciliação e
Julgamento da Região, obrigatoriamente, uma vez por ano;
II - realizar, de ofício,
sempre que se fizerem necessárias ou a requerimento, correições
parciais ou inspeções nas Juntas de Conciliação
e Julgamento;
III - conhecer das representações
e reclamações relativas aos serviços judiciários
de primeiro grau, determinando ou promovendo as diligências
que se fizerem necessárias;
IV - decidir sobre reclamações
contra atos atentatórios à boa ordem processual
ou funcional, relativos a processos de primeiro grau, apresentadas
no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência do ato impugnado,
nos casos em que não houver recurso legal;
V - prestar informações
ao Tribunal ou a seu Presidente sobre o prontuário dos Juízes,
para fins de promoção por merecimento ou aplicação
de penalidades;
VI - apresentar, anualmente,
ao Tribunal, relatório das correições ordinárias
realizadas e atividades da Corregedoria, até a última
sessão de fevereiro do ano subseqüente;
VII - determinar a realização
de sindicância, nos casos de sua competência;
VIII - solicitar à
autoridade competente do Tribunal de Justiça correição
relativamente aos Juízes de Direito investidos na jurisdição
trabalhista;
IX - realizar, no âmbito
de sua competência, as medidas indispensáveis ao bom
funcionamento da Corregedoria Regional e respectiva Secretaria.
Art. 25 - Cabe ao Corregedor
assinar os Provimentos e atos normativos de sua competência,
aprovados na forma deste Regimento ou de assentos e resoluções.
Art. 26 - Compete ao Vice-Corregedor
Regional: (vide Assento
Regimental nº 02/1992 - DOE 15/05/1992 e Assento
Regimental nº 05/1992 - DOE 17/09/1992)
I - substituir o Corregedor
em caso de vacância, férias, licença ou nos
impedimentos e ausências ocasionais;
II - auxiliar o Corregedor,
sempre que necessário;
III - exercer outras atribuições
que, de comum acordo, lhe forem delegadas pelo Corregedor ou designadas
pelo Tribunal Pleno.
Art. 27 - O Corregedor Regional
e o Vice-Corregedor não integrarão as Turmas, nem
os Grupos de Turmas, mas participarão com voto, das sessões
do Tribunal Pleno, quando não se encontrarem em correição
ou férias, embora não relatem processos, salvo como
relatores designados, nem revisem, cabendo-lhes, outrossim, votar
em incidente de inconstitucionalidade, no s processos administrativos
e nos feitos em que estiverem vinculados por visto anterior à
sua posse na Corregedoria ou Vice-Corregedoria.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PRESIDENTE DE GRUPO DE TURMAS
Art. 28 - Compete ao Presidente
do Grupo de Turmas:
I - presidir as sessões
do Grupo de Turmas, submetendo as questões a julgamento,
apurando os votos e proferindo voto de desempate e proclamando a
decisão, incumbindo-lhe, ainda, relatar os processos que lhe
forem distribuídos e atuar, como revisor, nos processos que
lhe caibam;
II - convocar sessões
extraordinárias;
III - assinar, com o relator,
os acórdãos do Grupo de Turmas;
IV - manter a ordem nas sessões,
podendo mandar retirar os que as perturbarem, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis;
V - requisitar às
autoridades competentes a força necessária, sempre que houver
perturbação da ordem;
VI - despachar o expediente
em geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas
do Grupo de Turmas, relativas às atividades judiciárias
previstas neste artigo;
VII - cumprir e fazer cumprir
este Regimento e exercer as demais atribuições de
lei;
VIII - assinar as atas das
sessões.
CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
DE TURMA
Art. 29 - Compete ao Presidente
de Turma:
I - presidir as sessões,
dirigir os trabalhos, votar com os demais Juízes e proclamar
os resultados, cabendo-lhe, ainda, relatar os processos que lhe forem
distribuídos na forma do estabelecido neste Regimento;
II - convocar sessões
extraordinárias;
III - assinar, com o relator,
os acórdãos da Turma;
IV - manter a ordem nas sessões,
podendo mandar retirar os que as perturbarem, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis;
V - requisitar às
autoridades competentes a força necessária, sempre que houver
perturbação da ordem;
VI - determinar a baixa dos
autos, quando for o caso, à instância inferior;
VII - indicar ao Presidente
do Tribunal, para designação, o Secretário
da Turma e o respectivo substituto;
VIII - despachar o expediente
em geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas
da Turma, relativas às atividades judiciárias previstas
neste artigo;
IX - cumprir e fazer cumprir
este Regimento, bem como exercer as demais atribuições
de lei;
X - sortear, dentre os Juízes
das demais Turmas, o desempatador de votação, observado
o critério de rodízio;
XI - assinar as atas das
sessões.
CAPÍTULO
XI
DAS CONVOCAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 30 - O Presidente
do Tribunal será substituído, em caso de vacância,
férias, licenças e nos seus impedimentos ocasionais,
sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor e pelo Vice-Corregedor
e este, bem como o Presidente do Grupo de Turmas ou de Turma, pelo
Juiz togado mais antigo.
Art. 30 - Em caso de vacância,
férias, licença e em impedimentos ocasionais, as
substituições do Presidente, do Vice-Presidente,
do Corregedor, do Vice-Corregedor e do Presidente do Grupo de Turmas
ou de Turma processar-se-ão observada a seguinte ordem
(Artigo alterado pelo Assento
Regimental nº 01/1986 – DOE 23/04/1986 e pelo Assento
Regimental nº 01/1992 - DOE 31/08/1989), (vide também Assento
Regimental nº 02/1992 - DOE 15/05/1992)
§ 1 - O Presidente
do Tribunal será substituído, sucessivamente, pelo
Vice-Presidente, pelo Vice-Corregedor e pelo Juiz togado mais antigo.
§ 1º -
O Presidente do Tribunal será substituído, sucessivamente,
pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor, pelo Vice-Corregedor e pelo
Juiz Togado mais antigo. (Parágrafo alterado
pelo Assento
Regimental nº 01/1989 - DOE 31/08/1989)
§ 1º
- O Presidente do Tribunal será substituído, sucessivamente,
pelo Vice-Presidente Administrativo, pelo Vice-Presidente Judicial
e este pelo Juiz Togado mais antigo. (Parágrafo
alterado pelo Assento
Regimental nº 02/1992 - DOE 15/05/1992)
§ 1º - O Presidente
do Tribunal será substituído, sucessivamente, pelo
Vice-Presidente Administrativo, pelo Vice-Presidente Judicial e este
pelo Juiz Togado mais antigo do mesmo Grupo. (Parágrafo
alterado pelo Assento
Regimental nº 05/1992 - DOE 17/09/1992)
§ 2º - O
Vice-Presidente será substituído pelo Vice-Corregedor
e, na ausência deste, pelo Juiz togado mais antigo.
§ 2º - O Vice-Presidente
será substituído pelo Corregedor, pelo Vice-Corregedor
e, na ausência deste, pelo Juiz Togado mais antigo. (Parágrafo alterado
pelo Assento
Regimental nº 01/1989 - DOE 31/08/1989 e Assento
Regimental nº 05/1992 - DOE 17/05/1992)
§ 3º - O Corregedor
será substituído pelo Vice-Corregedor e este, por
um Juiz togado, obedecida a ordem de antigüidade.
§ 4º - O Presidente
do Grupo de Turmas ou de Turma será substituído, também,
por um Juiz togado, obedecendo-se, sempre, a ordem de antigüidade.
Art. 31 - Para o efeito de
substituição, as ausências dos Juízes
são consideradas:
I - definitivas, em razão
de impedimento, suspeição e de vacância do
cargo;
II - temporárias,
as que decorram da concessão de licença por período
superior a 3 (três) dias e de férias;
III - ocasionais:
a) por impossibilidade de
comparecimento até 3 (três) sessões consecutivas,
no máximo, do Tribunal Pleno, do Grupo de Turmas ou das Turmas;
b) por não haver
assistido ao relatório, salvo se houver falta de "quorum" para
o julgamento, caso em que aquele será repetido, se o Juiz não
o dispensar.
Art. 32 - Em caso de afastamento,
a qualquer título, exceto férias, por período
superior a 30 (trinta) dias, os feitos em poder do magistrado afastado
e aqueles em que tenha aposto "visto", como os que pôs em mesa
para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros
do órgão a que pertencer, mediante oportuna compensação.
Os feitos em que seja revisor passarão ao magistrado que se
lhe seguir, na ordem de antigüidade.
§ 1º - O julgamento
que tiver sido iniciado prosseguirá computando-se os votos
já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.
§ 2º - Somente
quando indispensável para decidir nova questão, surgida no
julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então,
não se computará.
§ 3º - Quando o
afastamento do magistrado for por período igual ou superior
a 3 (três) dias, exceto férias serão redistribuídos,
mediante oportuna compensação, os dissídios
coletivos, os mandados de segurança e outros feitos que, consoante
fundada alegação do interessado, reclamem solução
urgente.
§ 4º - Em caso
de vacância, observar-se o mesmo critério do "caput" deste
artigo.
Art. 33 - O "quorum" mínimo
de julgamento das Turmas é de 3 (três) magistrados,
respeitada a representação partidária. Para
compô-lo, nos casos de ausência ou impedimento eventual,
o magistrado será substituído, quando não seja
relator ou revisor, por outro de Turma diversa, mediante sorteio público.
Da mesma forma se procederá, na hipótese de empate
na votação, quando a Turma estiver integrada por quatro
magistrados.
Art. 34 - É vedado
o afastamento, em gozo de férias individuais, no mesmo período,
de magistrados em número que possa comprometer o "quorum"
de julgamento das Turmas, do Grupo de Turmas ou do Pleno.
Art. 35 - A convocação
de suplente será feita pelo Presidente do Tribunal, obedecido
critério de rodízio, a principiar pelo mais antigo
na classe, apurando-se a antigüidade segundo o estabelecido no
art. 10 deste Regimento.
§ 1º - Não
havendo suplente, o Presidente do Tribunal poderá convocar,
por sorteio, vogal de Junta de Conciliação e Julgamento
da sede, da mesma categoria econômica ou profissional a que pertencer
o ausente.
§ 2º - O Presidente
do Pleno, do Grupo de Turmas ou de Turma poderá, em caso
de urgência, convocar representante classista, quando, indispensável
ao funcionamento do respectivo órgão, independentemente.
das formalidades previstas.
CAPÍTULO XII
DA POLÍCIA DO TRIBUNAL
Art. 36 - O Presidente responde
pela polícia do Tribunal. No exercício dessa atribuição
poderá requisitar o auxílio de outras autoridades,
quando necessário.
Art. 37 - Ocorrendo infração
à lei penal, na sede ou dependência do Tribunal, o
Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade
ou pessoa sujeita a sua jurisdição, ou delegará
esta atribuição a outro Juiz.
§ 1º - Nos demais
casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo
ou requisitar a instauração de inquérito à
autoridade competente.
§ 2º - O Juiz incumbido
do inquérito indicará ao Presidente o escrivão,
a ser designado dentre os servidores do Tribunal.
TÍTULO II
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 38 - Os processos de
competência do Tribunal serão distribuídos
por classes, com designação própria em consonância
com a seguinte ordem:
a) dissídios coletivos
de natureza econômica e jurídica;
b) dissídios coletivos
decorrentes de greve;
c) pedidos de extensão
de decisões proferidas em dissídios coletivos;
d) revisões de sentença
normativa;
e) homologações
de acordos em dissídios coletivos;
f) conflitos de competência;
g) suspeições
e impedimentos;
h) ações rescisórias;
i) mandados de segurança;
j) "habeas corpus";
l) recursos ordinários;
m) agravos de instrumento;
n) agravos de petição;
o) agravos regimentais;
p) processos e recursos
administrativos;
q) processos de aplicação
de penalidade;
r) processos de impugnação
à investidura de vogal.
Art. 39 - A distribuição
se fará semanalmente, por classes e em número igual
de processos, para cada Juiz, em dia e hora designados pelo Presidente
do Tribunal, em audiência pública e mediante sorteio,
devendo a respectiva lista ser publicada no órgão oficial.
(vide
Assento
Regimental nº 06/1992 - DOE 23/11/1992)
§ 1º - Os mandados
de segurança em que houver pedido de concessão liminar
da medida, bem assim os dissídios coletivos decorrentes de
greve, os "habeas corpus" e outros feitos que, a juízo do Presidente
do Tribunal, merecerem providências imediatas, com o fim de
evitar dano irreparável, serão, desde logo, distribuídos,
obedecidos os critérios de sorteio e publicidade da distribuição.
§ 2º - Nos casos
de impedimento do relator sorteado, proceder-se-á a nova
distribuição do feito, mediante compensação.
Se o impedimento for do revisor, o processo será encaminhado
ao Juiz que se lhe seguir na ordem de antigüidade.
Art. 40 - A Turma que, na
fase de conhecimento ou na fase de execução, tenha
conhecido de um recurso, fica preventa apenas para os recursos da
mesma fase.
§ 1º - Na Turma
fica prevendo quem tenha sido o relatar do acórdão,
se ainda dela fizer parte. Sortear-se-á outro relator, na Turma,
quando dela já não participe o primeiro ou esteja afastado
por férias ou licenças superiores a 30 dias, bem como
por estar investido em cargo de direção, assegurada, em
qualquer caso, a compensação.
§ 2º - Aplica-se
ao Grupo de Turmas, no que couber, o disposto neste artigo e seus
parágrafos.
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO E DA REVISÃO
Art. 41 - Compete ao relator:
I - promover, mediante simples
despacho nos autos, a realização das diligências
necessárias à perfeita instrução dos
processos, fixando prazo para seu cumprimento;
II - solicitar audiência
da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho, quando
a entender necessária;
III - processar, quando levantados
pelos litigantes, os incidentes de falsidade, suspeição
e impedimento, atentado, habilitação e restauração;
IV - decidir sobre pedidos
de homologação de acordos e de desistências,
ainda que o feito se encontre em mesa para julgamento, ressalvada
a hipótese prevista no art. 38, letra
"e", deste Regimento;
V - submeter ao Plenário,
ao Grupo de Turmas, à Turma, ou a seus Presidentes, conforme
a competência, questões de ordem para o bom andamento
dos serviços e para o aprimoramento das atividades do Tribunal;
VI - praticar os demais atos
que lhe incumbam ou sejam facultados em lei ou no presente Regimento.
Art. 42 - Nos recursos e
processos em matéria administrativa de competência originária
do Tribunal, será relator o Vice-Presidente, que votará em
primeiro lugar, seguindo-se a votação em conformidade com
a ordem estabelecida no artigo 14. O Presidente do
Tribunal votará por último, tendo, ainda, voto de qualidade.
§ 1º - O Presidente
se absterá de votar nos feitos administrativos em que figurar
como autoridade recorrida ou em que seja prolator da deliberação,
objeto de exame pelo Tribunal.
§ 2º - No julgamento
de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do
Vice-Presidente ou do relator, ocorrendo empate prevalecerá
a decisão ou despacho recorrido.
Art. 43 - No Tribunal Pleno
a designação do revisor terá como ponto de
partida o Juiz togado mais antigo, excluídos os exercentes
de cargo de direção, observando-se, daí para
diante, a ordem de colocação dos Juízes togados
e temporários, até atingir o último Juiz, na
ordem de antigüidade, tendo este, como revisor, o Juiz togado
mais antigo. Nos Grupos de Turmas e nas Turmas, a revisão seguirá,
sempre que possível, a ordem de antigüidade, entre togados
e classistas, a qual, partindo do Presidente para o Juiz togado mais
antigo, atenda à alternância entre togados e temporários,
de tal sorte que o Juiz classista menos antigo tenha por revisor o Presidente
de Grupo ou de Turma.
Parágrafo único
- Nos processos em que funcionarem como relatores preventos e para
os quais ainda não haja sido designado revisor, o Presidente
será revisto pelo Vice-Presidente, o Corregedor, pelo Vice-Corregedor
e este pelo Juiz togado mais antigo.
Art. 44 - Ressalvados os
casos expressamente previstos neste Regimento, o relator e o revisor terão
prazo de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias, respectivamente, contados
da data do recebimento, para aporem seus "vistos" nos autos do processo.
CAPÍTULO III
DAS PAUTAS DE JULGAMENTO
Art. 45 - As pautas de julgamento
do Pleno, dos Grupos de Turmas e das Turmas serão organizadas
pelos respectivos secretários, com aprovação
de seus Presidentes.
Parágrafo único
- Não dependem de pauta os feitos submetidos à apreciação
do Tribunal em sessão administrativa. Nesse casos, porém,
o Secretário do Tribunal Pleno deverá elaborar, para
entrega, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, aos
Juízes efetivos, lista contendo a notícia resumida da
matéria a ser apreciada.
Art. 46 - Os processos serão
submetidos a julgamento na ordem da pauta, independentemente do
comparecimento das partes ou de seus representantes legais.
§ 1º - Preferem
aos demais julgamentos, independentemente do que dispõe
este artigo, os processos de "habeas corpus" e de dissídio
coletivo em virtude de greve, caso em que fica dispensada a exigência
de prévia publicação no órgão oficial.
§ 2º - A preferência
será igualmente concedida:
a) a requerimento do relator,
nos casos de manifesta urgência ou quando este ou o revisor
tenha de se afastar do Tribunal;
b) a requerimento de qualquer
das partes interessadas, desde que solicitada no início
da sessão e satisfatoriamente fundamentada, a juízo
do órgão a que couber o julgamento.
§ 3º - A concessão
de prioridade aos requerimentos de preferência é assegurada
aos advogados inscritos em órgão da Ordem dos Advogados
do Brasil que não o da sede do Tribunal.
§ 4º - O pedido
de adiamento formulado por uma das partes, quando ausente a outra
ou seu defensor, deverá ser apresentado no inicio da sessão
e só será atendido excepcionalmente, se julgados ponderáveis
os motivos argüidos.
Art. 47 - As pautas de julgamento
do Pleno, dos Grupos de Turmas e das Turmas deverão conter
todos os dados que permitam a identificação de cada
processo, entre os quais a classe, o número de ordem na pauta,
o número do processo, os nomes das partes e respectivos procuradores
legalmente constituídos.
Parágrafo único
- As pautas de julgamento serão afixadas em recinto de fácil
acesso e local visível e serão publicadas no órgão
oficial, com antecedência mínima de cinco dias, salvo
as exceções previstas na lei e neste Regimento.
Art. 48 - Os processos que
não tiverem sido julgados permanecerão em pauta,
independentemente de nova publicação, conservando
a mesma ordem, com preferência sobre os demais para julgamento
nas sessões seguintes, ressalvados os casos de adiamento,
pedido de vista ou conversão em diligência.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
SEÇÃO I
Das Sessões Plenárias
e Administrativas
Art. 49 - As sessões
ordinárias do Tribunal Pleno, abertas ao público,
terão lugar em dia e hora designados mediante Resolução,
de acordo com as pautas previamente organizadas.
§ 1º - Sempre que
necessário, mediante convocação do Presidente,
o Tribunal Pleno poderá reunir-se extraordinariamente, caso
em que a publicação da pauta no órgão oficial
observará a antecedência de 3 (três) dias, respeitadas
as exceções previstas neste Regimento;
§ 2º - Nas sessões
os debates poderão tornar-se secretos, desde que haja solicitação
de um de seus ,Juízes aprovada pela maioria simples de seus
membros.
Art. 50 - As sessões
administrativas, ordinárias e extraordinárias, sem
acesso público, realizar-se-ão, se possível,
no mesmo dia e em seguida às sessões de julgamento do
Tribunal Pleno ou dos Grupos de Turmas.
Art. 51 - Na ausência
ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a direção
dos trabalhos caberá, sucessivamente, ao Corregedor, Vice-Corregedor
e Juiz Togado mais antigo, obedecido o critério estabelecido
no artigo 10.
Art. 52 - Das sessões
do Tribunal Pleno participará o Procurador Regional da Justiça
do Trabalho ou seu substituto legal, com assento à direita
do Presidente.
Art. 53 - Se, no horário
regimental de início da sessão, não houver
número, aguardar-se-á, por 30 (trinta) minutos, a
formação do "quorum". Decorrido esse prazo, se persistir
a falta de número, a sessão será adiada, com
designação de nova data e publicação no
órgão oficial com 3 (três) dias de antecedência.
Art. 54 - Nas sessões
do Tribunal Pleno os trabalhos obedecerão à seguinte
ordem:
a) verificação
do número de Juízes presentes;
b) leitura, discussão
e aprovação da ata da sessão anterior, no
caso de sessões administrativas;
c) indicações
e propostas;
d) julgamento de processos.
Art. 55 - Salvo quando não
houver assistido ao relatório ou estiver impedido, nenhum
Juiz poderá eximir-se de votar.
Art. 56 - Após o relatório
nenhum dos Juízes poderá, sem permissão do
Presidente, retirar-se do recinto.
Art. 57 - O julgamento, uma
vez iniciado, será ultimado na mesma sessão, salvo
pedido de vista regimental ou qualquer outro motivo relevante.
Art. 58 - Findo o relatório,
o Presidente dará a palavra às partes para sustentação
oral das respectivas alegações, pelo prazo de 10
(dez) minutos para cada uma, prorrogável por mais 5 (cinco)
minutos. a juízo do relator, se relevante a matéria
em debate.
Art. 59 - A palavra às
partes será concedida por ordem, de modo a manifestar-se,
primeiramente, o autor ou recorrente. Havendo litisconsortes representados
por mais de um advogado, o tempo previsto será distribuído,
proporcionalmente, entre os interessados, não podendo exceder
de 20 (vinte) minutos.
Art. 60 - O direito à
sustentação oral independe de prévia inscrição,
bastando que a parte ou seu defensor esteja presente à
sessão no início dos trabalhos e oralmente o requeira.
§ 1º - Todavia.
a prévia inscrição, em livro próprio,
assegura ao inscrito o direito de sustentação, enquanto
não esgotado um quinto (1/5) da pauta de julgamentos.
§ 2º - Não
haverá sustentação oral nos processos de agravo
regimental, agravo de instrumento, embargos declaratórios
e conflitos de competência.
Art. 61 - Após a sustentação
oral, o julgamento terá início, com os votos do relator
e do revisor e, a partir deste, seguindo-se os dos demais Juízes
pela ordem de antigüidade.
§ 1º - Iniciado
o julgamento e depois de haverem votado o relator e o revisor,
qualquer Juiz poderá pedir-lhes esclarecimentos, facultado
aos advogados suscitar questões de fato.
§ 2º - O representante
do Ministério Público poderá usar da palavra,
em consonância com o disposto no artigo
746, letra "b", da CLT, bem como prestar esclarecimentos ou
opinar sobre a matéria em discussão, quando solicitado
por qualquer dos Juízes.
Art. 62 - As decisões
do Tribunal, em sessão plenária ou administrativa,
ressalvadas as hipóteses de declaração de
inconstitucionalidade e outras previstas em lei e neste Regimento,
serão tomadas pela maioria simples dos votos dos Juízes
presentes.
Parágrafo único
- Em caso de empate, caberá ao Presidente desempatar, adotando
à solução de uma das correntes em divergência,
sendo-lhe facultado adiar o julgamento para a sessão seguinte
e, ainda, no voto, ressalvar seu ponto de vista.
Art. 63 - Antes da proclamação
do resultado, poderá o Juiz modificar o voto. Encerrada
a votação e proclamado o resultado, não se admitirá
reformulação do voto ou crítica ao decidido.
Art. 64 - Quando as soluções
divergirem, mas várias delas apresentarem pontos comuns,
serão somados os votos, no que contiverem de comum. Subsistindo
divergência, sem possibilidade de qualquer soma, as questões
serão submetidas ao pronunciamento de todos os Juízes,
duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação,
prevalecendo, ao final, a que reunir a maioria dos votos.
Art. 65 - Os Juízes
poderão pedir vista do processo. Sendo o pedido de vista
em mesa, o julgamento se fará na mesma sessão, tão
logo o Juiz que a tenha requerido se declare habilitado a proferir
voto. Em se tratando de vista regimental, o julgamento ficará
adiado para prolação de voto na sessão subseqüente.
§ 1º - Se dois
ou mais Juízes pedirem vista do mesmo processo, o julgamento será
adiado, de modo que a cada um seja facultado o estudo dos autos
em igual prazo, incumbindo ao último, findo o prazo, restituir
o processo à Secretaria.
§ 2º - Os pedidos
de "vista" não impedem que os demais Juízes profiram
seus votos, desde que se declarem habilitados a tanto.
§ 3º - O julgamento
que houver sido suspenso ou adiado, com pedido de "vista", prosseguirá
com preferência sobre os demais processos, logo que os autos
sejam devolvidos ou cesse o motivo da suspensão ou adiamento,
ainda que o Juiz que houver pedido vista venha a se afastar do Tribunal,
definitivamente ou em razão de licença para tratamento
de saúde. Reencetado o julgamento adiado, serão os votos
já proferidos pelos Juízes ausentes.
§ 4º - Verificada
a hipótese prevista no parágrafo anterior, não
tomarão parte no julgamento em continuação
os Juízes que não tenham assistido ao relatório,
salvo se for este repetido.
Art. 66 - Findo o julgamento
e proclamado o resultado, será de designado para redigir
o acórdão o relator sorteado ou, se vencido este, o
revisor. Se ambos forem vencidos, será designado relator do
acórdão o Juiz que primeiramente tenha votado nos termos
da conclusão vencedora.
§ 1º - Quando vencido,
o relator sorteado fornecerá cópia de seu voto ao
Juiz designado para a lavratura do acórdão.
§ 2º - Sendo vencidos
parcialmente todos os Juízes, caberá ao relator redigir
o acórdão.
§ 3º - Se o relator
resultar vencido em questão prejudicial do mérito
ou matéria preliminar de relevância, ainda que incorra
divergência na conclusão de mérito, servirá
como designado para redigir o acórdão o Juiz que primeiramente
proferir o voto vencedor em todos os aspectos.
§ 4º - Para efeito
de aplicação do previsto no parágrafo anterior,
considera-se matéria preliminar relevante aquela que seja
suscetível de influir no julgamento do mérito.
Art. 67 - As atas das sessões
serão lavradas pelo Secretário do Tribunal Pleno,
que nelas resumirá, com clareza, os acontecimentos verificados
durante a sessão, devendo, ainda, conter:
a) dia, mês e hora
de abertura dos trabalhos;
b) o nome do Juiz, ou Juízes,
a quem coube a presidência da sessão;
c) os nomes dos Juízes
presentes, pela ordem de antigüidade;
d) o nome do representante
do Ministério Público;
e) resumo do expediente,
indicando a natureza dos feitos apreciados, recursos e requerimentos,
os nomes das partes, o resultado dos julgamentos, com os votos
divergentes e os nomes dos que houverem feito sustentação
oral.
Art. 68 - Às sessões
dos Grupos de Turmas e Turmas aplica-se, no que couber, o disposto
nesta seção.
SEÇÃO II
Das Sessões das Turmas
Art. 69 - As sessões
ordinárias das Turmas, com acesso permitido ao público,
terão lugar em dias úteis e início às
13:00 horas, de acordo com as pautas previamente organizadas e publicadas.
Parágrafo único
- Sempre que necessário, mediante convocação
pelo respectivo Presidente, poderão as Turmas reunir-se extraordinariamente,
em dias e horários previamente estabelecidos, caso em que
a publicação da pauta no órgão oficial
deverá ser feita com antecedência mínima de 3
(três) dias.
Art. 70 - As sessões
das Turmas contarão com a participação do Procurador
Regional do Trabalho ou de Procurador por ele designado, o qual
tomará assento à direita do Presidente, sendo-lhe
facultado o uso da palavra nas hipóteses previstas no artigo 61, § 2º, deste Regimento.
Art. 71 - As decisões
das Turmas serão tomadas por maioria simples, participando
da votação o Presidente.
Art. 72 - Os acórdãos
serão assinados pelo Presidente do Tribunal, do Grupo de
Turmas ou da Turma ou seus substitutos regimentais e pelo relator.
§ 1º - Quando o
relator houver deixado o exercício do cargo ou se encontrar
em licença para tratamento de saúde por prazo superior
a 30 (trinta) dias e não lhe for possível assinar o
acórdão, firmar-lo-á o Juiz que atuou como
revisor ou, se também, ausente este, o Juiz togado mais antigo
que participou do julgamento, devendo constar do fato notícia
circunstanciada nos autos.
§ 2º - O Procurador
Regional do Trabalho, ou seu substituto legal, aporá o seu
"ciente" nos acórdãos.
Art. 73 - Os acórdãos
poderão conter ementa que, de modo resumido, indique a questão
fática e a tese jurídica que prevalecer durante o julgamento
e poderão ser acompanhados de justificação ou
declaração de voto, desde que os respectivos prolatores
o requeiram durante o julgamento ou logo em seguida à proclamação
do resultado.
Art. 74 - O Juiz, a quem
couber a redação do acórdão, disporá
para lavrá-lo, do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega
do processo, cuja data será certificada nos autos.
Art. 75 - Após as
assinaturas, os acórdãos serão publicados no órgão
oficial.
Parágrafo único
- A publicação no órgão oficial indicará,
apenas, os dados identificadores do processo, tais como número
de ordem, nomes das partes e respectivos advogados, bem como a ementa,
se houver, e o resultado.
Art. 76 - A republicação
do resultado somente será feita em virtude de incorreções
na publicação anterior e mediante despacho do Presidente
do Tribunal, do Presidente do Grupo de Turmas, da Turma ou do relator,
conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 77 - As audiências
para instrução dos feitos de competência originária
do Tribunal, ou daqueles em que o Tribunal for deprecado ou ordenado,
serão públicas e se realizarão nos dias e horários
designados pelo Juiz a quem couber o ato, presente o Secretário
do Tribunal Pleno, do Grupo de Turmas ou o Secretário da Turma,
conforme o caso.
Art. 78 - À audiência
serão admitidas as partes, os advogados, testemunhas e quaisquer
outras pessoas citadas ou intimadas.
Art. 79 - O secretário
mencionará os nomes das partes, os dos procuradores, com
indicação do número de inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil, bem assim as citações,
intimações, requerimentos e todos os demais atos e
ocorrências.
Art. 80 - Com exceção
dos advogados, as pessoas mencionadas no artigo 92 não poderão
retirar-se da sala durante a audiência, salvo se devidamente
autorizadas pelo Juiz que estiver presidindo os trabalhos.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 81 - O Juiz deve dar-se
por impedido ou suspeito, podendo ser recusado por qualquer das
partes, nas hipóteses dos artigos
799 a 802 da CLT e dos artigos
134 a 136 do CPC.
Art. 82 - A parte oferecerá
a exceção no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
data em que teve conhecimento do fato gerador do impedimento ou da
suspeição, juntando as provas que tenha e protestando
pelas que pretenda produzir.
Art. 83 - Se o Juiz não
reconhecer o impedimento ou a suspeição, a parte terá
o prazo de 10 (dez) dias para. apresentar razões; acompanhadas
de documentos e de rol de testemunhas, se houver.
Art. 84 - Recebida a exceção,
o processo ficará suspenso até que seja definitivamente
julgada.
Art. 85 - Verificando que
a exceção não apresenta fundamento legal, o
relator sorteado proporá ao Tribunal seu arquivamento. Caso
contrário, após parecer da Procuradoria Regional do
Trabalho, aporá seu "visto", remetendo os autos ao revisor.
Em seguida, incluir-se-á o processo na pauta de julgamento.
Art. 86 - Se acolhida a exceção,
o Juiz será substituído pelo que se lhe seguir na
ordem de antigüidade, quando relator ou revisor ou se necessário
para o funcionamento do órgão.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI
OU ATO DO PODER PÚBLICO
Art. 87 - Argüida a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, o
relator submeterá a questão ao Grupo de Turmas ou à
Turma, conforme o caso.
Art. 88 - Se a alegação
for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida,
será lavrado acórdão, a fim de ser submetida
a questão ao Tribunal Pleno.
Art. 89 - Remetida a cópia
do acórdão a todos os Juízes, o Presidente
do Tribunal, ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho, designará
sessão de julgamento, com publicação no órgão
oficial.
§ 1º - Somente
por decisão da maioria absoluta de seus membros efetivos poderá
o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público.
§ 2º - Proferido
o julgamento pelo Tribunal Pleno e publicado o respectivo acórdão,
os autos retornarão ao Grupo de Turmas ou à Turma,
para prosseguir na apreciação do feito ou aplicar o
julgado, caso não haja recurso com efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
SEÇÃO I
Dos Dissídios Coletivos de Natureza
Econômica
Art. 90 - A representação
escrita para instauração de dissídio coletivo
de natureza econômica deve vir acompanhada de certidão
ou cópia autenticada do último aumento salarial concedido
à categoria profissional e de extrato da ata da assembléia
que autorizou o dissídio, nos termos do artigo
859 da CLT.
§ 1º - A remessa
dos autos do processo administrativo pela autoridade do Ministério
Público poderá suprir a existência deste artigo.
§ 2º - Idêntico
procedimento se observará na revisão de norma coletiva
em vigor há mais de um ano.
Art. 91 - Recebida e protocolada
a representação, o Presidente designará, desde
logo, audiência de conciliação, dentro do prazo
de 10 (dez) dias, intimando-se as partes, por via postal, nos termos
do artigo
841 da CLT.
Art. 92 - Na audiência,
comparecendo as partes ou seus representantes (artigo
861 da CLT), o Presidente os convidará a se pronunciarem
sobre as bases da conciliação. Caso não sejam
aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados
a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio,
registrando-se a proposta conciliatória na ata dos trabalhos.
Art. 93 - Havendo acordo,
será de imediato sorteado relator para sua apreciação
na primeira sessão que se seguir, ouvida a Procuradoria
Regional do Trabalho que poderá manifestar-se verbalmente.
Parágrafo único
- Se o Grupo de Turmas não homologar o acordo, o processo
será incluído em pauta, depois do parecer da Procuradoria
Regional e "vistos" do relator e do revisor.
Art. 94 - Não havendo
acordo ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas,
o Presidente fará imediato sorteio do relator, depois de ouvida
a Procuradoria Regional do Trabalho.
§ 1º - O relator
poderá determinar diligências para esclarecimento
das questões suscitadas. Dispensadas ou realizadas as diligências,
em 5 (cinco) dias aporá seu "visto", cabendo igual prazo
ao revisor.
§ 2º - O julgamento
deverá ser realizado com preferência na primeira sessão
possível.
Art. 95 - Sempre que, no
decorrer do julgamento do dissídio, houver ameaça de perturbação
da ordem, o Presidente ou o relator requisitará a força
necessária à autoridade competente.
Art. 96 - Em se tratando
de dissídio fora da sede do Tribunal, caberá à autoridade
delegada tomar as providências ordenadas, do que fará
relatório circunstanciado com a maior brevidade possível.
Parágrafo único
- Se a autoridade local for Juiz de Direito investido na jurisdição
trabalhista, observará, quanto ao dissídio coletivo,
a preferência reservada aos processos de mandado de segurança
e habeas corpus".
Art. 97 - O acórdão,
que deve ser lavrado dentro de 48 (quarenta e oito) horas, será
publicado no órgão oficial para ciência de terceiros.
Parágrafo único
- O prazo para recurso corre da intimação das partes
por registro postal.
Art. 98 - A sentença
normativa entrará em vigor:
a) a partir da data de sua
publicação no órgão oficial, quando
desatendido o prazo do art.
616, § 3º, da CLT, ou quando inexistir acordo, convenção
ou sentença anterior;
b) a partir do dia imediato
do termo final de vigência do acordo, convenção
ou sentença normativa, quando instaurado o dissídio
no prazo legal.
Parágrafo único
- Para os efeitos do artigo
616 da CLT, considera-se como data de ajuizamento a da representação
perante a autoridade administrativa.
SEÇÃO II
Dos Dissídios Coletivos de Natureza
Jurídica
Art. 99 - Aos dissídios
coletivos de natureza jurídica aplica-se, no que couber,
o disposto na Seção anterior.
SEÇÃO III
Dos Dissídios Coletivos Decorrentes
de Greve
Art. 100 - Sempre que houver
paralisação do trabalho ou ameaça de que a
mesma possa ocorrer, o dissídio coletivo poderá ser
suscitado, de ofício, pelo Presidente do Tribunal ou a requerimento
da Procuradoria Regional do Trabalho.
Parágrafo único
- Nesta hipótese, os dirigentes das entidades sindicais
envolvidas serão intimados para a audiência de instrução
e conciliação, que se realizará no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 101 - Se as partes não
comparecerem ou, comparecendo, não se conciliarem, o Presidente
providenciará imediato sorteio do relator, que terá
o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apor seu "visto" nos autos,
depois de ouvida a Procuradoria Regional, quando esta não for
suscitante. Igual prazo terá o revisor, devendo o julgamento
realizar-se no dia útil imediato, independentemente de inclusão
em pauta.
Art. 102 - Aplica-se, no
que couber, o disposto na Seção
I.
CAPITULO IV
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 103 - Para proteger
direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus",
conceder-se-á mandado de segurança quando a autoridade responsável
estiver sob a jurisdição do Tribunal.
Parágrafo único
- Admite-se a assistência de terceiro interessado, bem como
o litisconsórcio inicial ou ulterior.
Art. 104 - A petição
inicial será apresentada em 2 (duas) vias, sendo os documentos
que instruírem a primeira autenticadamente reproduzidos
na segunda.
Parágrafo único
- Se a petição for indeferida, cabe agravo regimental
ao Pleno do Tribunal ou ao Grupo de Turmas, conforme o caso, mantido
o relator sorteado (art. 156).
Art. 105 - O relator, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas da conclusão dos autos, mandará
intimar a autoridade apontada como coatora, mediante ofício
acompanhado da segunda via da petição, instruída
com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações
no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único
- O relator poderá conceder liminar ao impetrante, suspendendo
os efeitos do ato impugnado, se relevante o fundamento do pedido,
se a demora no julgamento tornar ineficaz o mandado.
Art. 106 - Decorrido o prazo
para as informações, serão os autos remetidos
à Procuradoria Regional do Trabalho para neles oficiar; após
o que, com os "vistos" do relator e do revisor, será o processo,
com prioridade, incluído na pauta de julgamento do Tribunal
Pleno ou do Grupo de Turmas, conforme o caso.
Art. 107 - Julgado procedente
o pedido, o Presidente transmitirá, em oficio ou por telegrama,
radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário,
o inteiro teor do acórdão à autoridade coatora.
Quando a comunicação for feita por telefonema, radiograma
ali telegrama, será confirmada por ofício.
§ 1º - O Presidente
transmitirá, "incontineati", à autoridade coatora
o resultado do julgamento, quando o ato não tiver sido liminarmente
suspenso.
§ 2º - Os originais
do acórdão, no caso de transmissão telegráfica
ou radiofônica, deverão ser apresentados à
agência expedidora com as firmas devidamente reconhecidas.
Art. 108 - Em caso de urgência,
o pedido de mandado de segurança poderá ser feito
por telegrama ou radiograma, observados os requisitos legais, podendo
o relator determinar que, pela mesma forma, se faça a intimação
à autoridade coatora.
Parágrafo único
- Requerido o mandado de segurança por telegrama ou radiograma,
a Secretaria do Tribunal extrairá cópias para os
efeitos do artigo 105.
Art. 109 - Poderá
renovar-se mandado de segurança, quando a decisão denegatória
lhe houver apreciado o mérito.
Art. 110 - Da denegação
ou concessão do pedido cabe recurso ordinário para
o Tribunal Superior do Trabalho.
DA AÇÃO
RESCISÓRIA
Art. 111 - Caberá
ação rescisória dos acórdãos do Tribunal
Pleno, dos Grupos de Turmas e das Turmas, ou das sentenças das Juntas
de Conciliação e Julgamento ou Juízes de Direito investidos
na jurisdição trabalhista, nas hipóteses previstas em
lei, no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado.
Art. 112 - Os atos judiciais,
que não dependem de sentença, ou em que esta for
meramente homologatória, podem ser rescindidos como os atos
jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art. 113 - A competência
para o julgamento da ação rescisória é
dos Grupos de Turmas, como instância originária, exceto
quando se tratar de acórdão do Tribunal Pleno, que será
o competente para julga-la.
Art. 114 - A ação
rescisória será proposta por petição
escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus
e elaborada com os seguintes requisitos:
a) indicação
do Tribunal a que é dirigida;
b) os nomes, prenomes, estado
civil, profissão, domicílio e residência do
autor e do réu;
c) os fatos e os fundamentos
jurídicos do pedido;
d) o pedido com as suas
especificações;
e) o valor da causa;
f) a indicação
das provas com que o autor pretende demonstrar a procedência
do pedido;
g) o requerimento para a
citação do réu.
§1º - A petição
inicial deverá ser instruída com a prova do trânsito
em julgado da sentença ou acórdão rescindendo.
§ 2º - O autor
deverá, na inicial, cumular ao pedido de rescisão, se for
o caso, o de novo julgamento da causa.
§ 3º - Depois de
protocolada, registrada e autuada a petição, o Presidente
do Tribunal procederá à distribuição,
excluído o Juiz que houver servido como relator no processo
cuja sentença ou acórdão se pretende rescindir;
e, a seguir, determinará o encaminhamento dos autos ao Grupo
de Turmas ou do Pleno, se deste for a competência.
Art. 115 - Se a petição
não se revestir dos requisitos legais, será indeferida
pelo relator. Também será indeferida a inicial pelo
relator, nas seguintes hipóteses:
a) quando for inépta;
b) quando a parte for manifestamente
ilegítima;
c) quando o autor carecer
de interesse processual;
d) quando o Juiz verificar,
desde logo; a decadência, nos termos do artigo
219, § 5º, do Código de Processo Civil;
e) quando a ação
rescisória for manifestamente inadmissível;
f) quando não estiver
acompanhada de prova de trânsito em julgado da sentença
ou acórdão rescindendo.
§ 1º - O autor,
não se conformando com a decisão do relator que
indeferir a inicial, poderá agravar regimentalmente para
o Tribunal Pleno ou para o Grupo de Turmas competente, conforme o
caso.
§ 2º - Se for deferida
a inicial ou reformado o despacho que a indeferira, o relator mandará
citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze)
nem superior a 30 (trinta) dias para responder aos termos da ação.
Findo o prazo, com ou sem resposta, caberá ao relator processar
o feito. Se os fatos alegados dependerem de provas, o relator delegará
competência ao Juiz de Direito, investido na jurisdição
trabalhista, da comarca onde devam ser produzidas, ou a uma das
Juntas de Conciliação e Julgamento da sede ou fora da
sede, onde residam as testemunhas, ou onde se encontrar a coisa, objeto
do exame pericial ou de inspeção judicial, fixando o prazo
de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução
dos autos.
Art. 116 - Concluída
a instrução, será aberta vista, sucessivamente,
ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões
finais. Em seguida, os autos serão encaminhados à Procuradoria
Regional do Trabalho, que emitirá parecer.
Art. 117 - Devolvidos os
autos, serão os mesmos conclusos aos Juízes relator e revisor,
para aporem "visto"; após o que serão incluídos em
pauta para julgamento.
Art. 118 - Julgando procedente
a ação, o Tribunal rescindirá a sentença
e proferirá, se for o caso, novo julgamento.
Art. 119 - Da decisão
proferida em ação rescisória caberá
recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 120 - Há conflito
de competência:
I - quando duas ou mais Juntas
de Conciliação e Julgamento, Juízes do Trabalho,
ou Juízes de Direito investidos na jurisdição
trabalhista se declararem simultaneamente competentes ou incompetentes
para conhecer de um mesmo processo;
II - quando duas ou mais
Turmas, dois ou mais Grupos ou dois ou mais Juízes do Tribunal se
declararem simultaneamente competentes ou incompetentes para conhecer de
um mesmo processo;
III - quando entre dois ou
mais Juízes investidos na jurisdição trabalhista
surgir controvérsia acerca de separação ou reunião
de processos.
§ 1º - A solução
do conflito caberá ao Grupo de Turmas ou ao Tribunal Pleno,
segundo o disposto nos artigos 17, II, letra b, ou 18, III, a,
deste Regimento.
§ 2º - Só
pode ser suscitado conflito entre órgãos do mesmo
nível.
Art. 121 - Pode suscitar
o conflito qualquer Juiz de primeiro ou segundo grau, o Presidente de qualquer
dos órgãos colegiados, a parte interessada, ou o
Ministério Público.
Parágrafo único
- O conflito será suscitado por despacho e remessa dos autos
ao Presidente do Tribunal a quem caberá efetuar a distribuição.
Art. 122 - Após a
distribuição, o relator determinará que se manifestem
as autoridades em conflito, ou apenas o suscitado.
Art. 123 - Poderá
o relator, de ofício ou a requerimento, determinar seja sobrestado
o processo, cabendo-lhe designar um dos conflitantes para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes.
Art. 124 - Decorrido o prazo,
com informações ou sem elas, será ouvida a
Procuradoria Regional do Trabalho, após o que o relator aporá
o visto, determinando a remessa dos autos ao revisor.
CAPÍTULO VII
DA HABILITAÇÃO INCIDENTE
Art. 125 - Pendente o processo
de decisão da instância superior, a habilitação
será requerida ao relator e perante ele processada.
Art. 126 - A habilitação
pode ser requerida:
I - pela parte, em relação
aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do
falecido, em relação à parte.
Art. 127 - A habilitação
independe de sentença quando:
I - promovida pelo cônjuge
e herdeiros necessários, desde que provem, por documentos,
o óbito do falecido e sua qualidade;
II - em outra causa, sentença
passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade
de herdeiro ou sucessor;
III - o herdeiro for incluído
sem qualquer oposição no inventário;
IV - estiver declarada a
ausência ou determinada a arrecadação da herança
jacente;
V - oferecida a petição
da habilitação, a parte reconhecer a procedência
do pedido e não houver oposição de terceiros.
Parágrafo único
- Nos demais casos aplica-se o disposto nos artigos 1057
e 1058
do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VIII
DA IMPUGNAÇÃO À
INVESTIDURA DE VOGAL
Art. 128 - Dentro de 15 (quinze)
dias, contados da data da posse, pode ser impugnada a investidura
de vogal ou suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo,
por meio de petição dirigida ao Presidente do Tribunal.
Art. 129 - Sorteado o relator,
este mandará citar o impugnado para apresentar defesa escrita
no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
- Faculta-se às partes a produção de provas.
Art. 130 - Encerrada a instrução,
será o processo enviado à Procuradoria Regional do
Trabalho para dar seu parecer.
Parágrafo único
- Apostos os "vistos" do relator e do revisor, o processo será
incluído na pauta de julgamento.
Art. 131 - Da decisão
do Pleno do Tribunal cabe recurso ordinário ao Tribunal
Superior do Trabalho, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO IX
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 132 - Verificado o extravio
ou a perda dos autos do processo, pode qualquer das partes promover-Ihes
a restauração.
Art. 133 - Na petição
de restauração, declarará a parte o estado
da causa ao tempo do extravio ou perda, oferecendo:
I - certidões do livro
de registro das audiências;
II - cópias dos requerimentos
dirigidos ao Juiz e dos termos de audiência;
III - quaisquer outros documentos
que facilitem a restauração.
Art. 134 - A parte contrária
será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco)
dias, cabendo-lhe exibir os documentos que estiverem em seu poder.
§ 1º - Se a parte
contrária concordar com a restauração, lavrar-se-á
o respectivo auto que, assinado por ambas as partes e homologado
pelo relator, suprirá os autos desaparecidos.
§ 2º - Se a parte
contrária não contestar ou se a concordância
for parcial, observar-se-á o disposto no artigo
803 do Código de Processo Civil.
Art. 135 - Completada a restauração,
seguirá o processo seus termos.
Parágrafo único
- Reaparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá,
sendo-lhes apensados os autos da restauração
Art. 136 - Quem houver dado
causa à perda ou ao extravio dos autos responderá
pelas despesas da restauração, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
CAPÍTULO X
DO "HABEAS CORPUS"
Art. 137 - Qualquer pessoa,
mesmo sem mandato, ou Ministério Público, pode impetrar
ordem de "habeas corpus" em favor de quem sofrer coação
ilegal em sua liberdade de locomoção, por ato de autoridade
judiciária do Trabalho ou de Juiz de Direito investido na
jurisdição trabalhista.
Art. 138 - A inicial, em
2 (duas) vias, conterá:
I - o nome da pessoa que
sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, indicando, também
quem exerce a violência, coação ou ameaça;
II - a assinatura do impetrante,
ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não
puder escrever, e a designação das respectivas residências.
Art. 139 - A petição,
depois de protocolada, será imediatamente dirigida ao Presidente
do Tribunal, que solicitará informações urgentes
à autoridade indicada como coatora, enviando-lhe a segunda
via da inicial.
Art. 140 - Em seguida proceder-se-á
a distribuição do feito que será julgado na
primeira sessão ou em sessão especialmente designada,
independentemente de inclusão em pauta, com ou sem as informações
solicitadas, oficiando verbalmente o Ministério Público.
Art. 141 - Concedido o "habeas
corpus", será imediatamente expedida a respectiva ordem
pelo Presidente do Grupo.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS CABÍVEIS DAS DECISÕES
DO TRIBUNAL
Art. 142 - Das decisões
do Tribunal Regional do Trabalho são admissíveis
os seguintes recursos:
a) embargos de declaração;
b) recurso ordinário;
c) recurso de revista;
d) agravo de instrumento;
e) agravo de petição;
f) agravo regimental.
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 143 - Nos embargos de
declaração será relator o do acórdão
embargado.
Art. 144 - Os embargos de
declaração serão opostos em petição
ao relator, dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação
das conclusões do acórdão no órgão
oficial.
§ 1º - Será
desde logo indeferida, por decisão irrecorrível,
a petição que não indicar o ponto obscuro,
duvidoso, omisso ou contraditório que deva ser declarado ou
esclarecido.
§ 2º - O relator
apresentará os embargos à mesa, para julgamento,
na primeira sessão seguinte, fazendo o relatório
e proferindo o seu voto.
§ 3º - Vencido
o relator, será designado para redigir o acórdão o
Juiz que primeiramente tiver defendido o ponto de vista vencedor.
§ 4º - Se os embargos
forem providos, limitar-se-á a nova decisão a declarar
a obscuridade, dúvida., omissão ou contradição
existente.
§ 5º - Os embargos
de declaração suspenderão os prazos para
outros recursos.
CAPÍTULO III
DO RECURSO ORDINÁRIO
Art. 145 - Cabe recurso ordinário,
no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Tribunal.
a) nas hipóteses
da alínea
"b" do artigo 895 da CLT;
b) nas ações
rescisórias, nos mandados de segurança, nos processos
de "habeas corpus" e nas impugnações à investidura
de vogais.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO DE REVISTA
Art. 146 - O recurso de revista,
previsto nas alíneas "a" e "b" do artigo
896 da CLT, será apresentado ao Presidente do Tribunal,
em petição fundamentada, dentro do prazo de 8 (oito)
dias, seguintes à publicação do acórdão
no órgão oficial.
Art. 147 - O Presidente do
Tribunal deverá receber ou denegar seguimento ao recurso,
fundamentando, em qualquer hipótese, seu despacho.
§ 1º - Recebido
o recurso, o Presidente declarará seus efeitos, facultando
à parte interessada requerer a expedição de
carga de sentença, para execução provisória
do julgado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data
em que tiver ciência do despacho, caso tenha sido dado ao recurso
efeito meramente devolutivo.
§ 2º - Denegado
o seguimento do recurso, poderá o recorrente interpor agravo
de instrumento, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data em que
foi intimado do despacho agravado ou de sua publicação
no órgão oficial.
Art. 148 - A carta de sentença
será extraída de acordo com o estabelecido no artigo
590 do Código de Processo Civil.
Art. 149 - Os processos julgados
pelo Tribunal somente serão restituídos à
instância originária após o trânsito
em julgado de suas decisões.
CAPÍTULO V
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 150 - Caberá
agravo de instrumento, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões que
denegarem seguimento aos recursos.
Art. 151 - Interposto o agravo
e formado o instrumento, será aberta "vista" ao agravado,
que poderá requerer translado de outras peças dos autos
e juntar documentos novos, no prazo de 5 (cinco) dias
§ 1º - Essas peças
serão extraídas e juntadas aos autos no prazo de
5 (cinco) dias, abrindo-se "vista" ao agravante, se houver juntada
de documentos novos, para sobre eles se manifestar no mesmo prazo.
§ 2º - Concluída
a formação do instrumento, o agravado será
intimado para responder, no prazo de 8 {oito} dias.
Art. 152 - Preparados os
autos dentro de 48 (quarenta e oito) horas e conclusos ao Juiz, este, dentro
de 5 (cinco) dias, fundamentando, reformará ou manterá a decisão
agravada.
§ 1º - Não
se conformando o agravado com a nova decisão, poderá
requerer dentro de 5 (cinco) dias, a remessa do instrumento ao Tribunal
Superior do Trabalho.
§ 2º- Mantida a
decisão, será providenciada a imediata remessa do
recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 153 - Dar-se-á
seguimento ao agravo de instrumento, ainda que interposto fora
do prazo.
CAPÍTULO VI
DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Art. 154 - Caberá
agravo de petição, para o Tribunal Superior do Trabalho, no
prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Presidente do Tribunal em
exercício de sentença.
Art. 155 - Preparados os
autos no prazo de 5 (cinco) dias e conclusos ao Presidente, este, dentro
de igual prazo, encaminhará o processo à instância superior
em despacho fundamentado.
CAPÍTULO VII
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 156 - Das decisões
do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor ou
do Vice-Corregedor, dos Presidentes dos Grupos de Turmas, dos Presidentes
de Turmas ou dos relatores, as quais possam causar gravame às
partes, caberá agravo regimental para o Pleno, para o Grupo
de Turmas ou para a Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 157 - Descabe agravo
regimental contra concessão, ou não, de medida liminar.
Art. 158 - O agravo regimental
será encaminhado ao prolator do ato impugnado, que poderá
reconsiderá-lo ou submetê-lo ao julgamento do Pleno,
do Grupo de Turmas ou da Turma, independentemente de pauta e após
o "visto" do revisor.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DA CORREIÇÃO PARCIAL
Art. 159 - O atentado à
boa ordem processual poderá implicar pedido de correição
parcial.
§ 1º - O pedido
será apreciado pelo Corregedor Regional, quando se tratar
de ato ou omissão processual ocorridos na primeira instância.
§ 2º - Em se tratando
de ato ou omissão processual de Juiz do Tribunal, a competência
para apreciação será do Corregedor Geral
da Justiça do Trabalho, na forma do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 160 - O pedido de correição
parcial será formulado pela parte ao Juiz da causa, o qual
deverá, juntamente com as informações, encaminhá-lo
ao Corregedor Regional, no prazo de 5 (cinco) dias, em autos apartados.
Art. 161 - O prazo para interposição
do pedido de correição parcial será de 5 (cinco)
dias, a contar da ciência do ato impugnado ou da omissão
processual.
Art. 162 - O Juiz poderá
reconsiderar o despacho, hipótese em que os autos da correição
serão apensados aos do processo principal.
Art. 163 - O Corregedor Regional
terá o prazo de 10 (dez) dias para apreciar o pedido de
correição parcial.
Art. 164 - A decisão
do Corregedor, nos autos de correição parcial, não
obsta a interposição de recursos legalmente admitidos.
Art. 165 - Comunicada a decisão
ao Juiz de primeira instância, este deverá dar imediato
cumprimento à mesma, se favorável à parte,
sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONTROLE DA PRODUTIVIDADE DOS MAGISTRADOS
Art. 166 - O Tribunal fará
publicar, mensalmente, dados estatísticos relativos ao desempenho
individual de seus Juízes, a saber:
I - o número de votos
que cada um, nominalmente indicado, proferiu, como relator ou revisor;
II - o número de feitos
distribuídos a cada membro, no mesmo período;
III - o número de processos
recebidos em conseqüência de pedido de vista ou como revisor;
IV - a relação
dos feitos conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdãos,
ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais,
com as datas das respectivas conclusões.
Parágrafo único
- Cabe ao Presidente do Tribunal zelar pela regularidade e exatidão
das publicações.
Art. 167 - Os Juízes
das Juntas de Conciliação e Julgamento encaminharão
à Corregedoria Regional do Trabalho, até o dia 10
(dez) de cada mês:
I - a relação
dos processos julgados no mês anterior, com especificação
do número de sentenças proferidas no mesmo período;
II - informações
concernentes aos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho
ou decisão hajam sido excedidos.
TÍTULO VII
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS
Art. 168 - As comissões
podem ser permanentes ou temporárias, segundo os objetivos
a que visarem.
§ 1º - são
permanentes:
I - a Comissão de Regimento;
II - a Comissão de Revista.
§ 2º - As comissões
permanentes compõem-se de 3 (três) membros, podendo
funcionar com a presença de 2 (dois).
§ 3º - O Tribunal,
por proposta do Presidente ou de qualquer de seus Juízes,
poderá constituir comissões temporárias formadas
por 3 (três) ou mais membros.
Art. 169 - Os integrantes
das comissões permanentes serão eleitos na mesma
sessão em que forem eleitos os ocupantes dos cargos de direção,
com mandatos de igual duração.
§ 1º - O Juiz somente
poderá eximir-se de participar de comissão, mediante
justificativa fundamentada.
§ 2º - Cada comissão
será presidida pelo Juiz vitalício mais antigo que
a compuser
§ 3º - Ausente
o Presidente, será este substituído pelo Juiz mais antigo.
Art. 170 - Às comissões
permanentes ou temporárias compete:
I - expedir normas de serviço
e sugerir ao Presidente do Tribunal as que envolvam matéria
de competência do Pleno;
II - articular-se, por seus
respectivos Presidentes, com outras autoridades ou instituições,
referentemente a assuntos de sua alçada.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE REGIMENTO
Art. 171 - A Comissão
de Regimento tem, como atribuições especiais:
I - manter o Regimento permanentemente
atualizado, propondo emendas ao texto em vigor;
II - examinar e emitir parecer
fundamentado sobre as emendas de iniciativa de outras emissões
ou Juízes.
Art. 172 - Além dos
3 (três) Juízes que regularmente a compõem,
a Comissão poderá ter membros suplementares.
Art. 173 - A comissão
será dispensada de parecer escrito quando houver urgência
na apreciação da matéria.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE REVISTA
Art. 174 - A Comissão
de Revista tem como atribuições principais:
I - apreciar e selecionar
textos de doutrina, jurisprudência, oficiais e legislação
especializada, com vistas a sua publicação;
II - manter entendimentos,
por seu Presidente, com autoridades e instituições,
visando à produção de material para divulgação.
Art. 175 - Além de,
pelo menos, um membro do Tribunal, que será seu Presidente,
a Comissão poderá ser integrada por Juiz Presidente
de Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz do Trabalho
Substituto.
Art. 176 - A Comissão
diligenciará no sentido de que a revista do Tribunal Regional
do Trabalho da Segunda Região seja editada pelo menos uma
vez por ano.
Art. 177 - A Comissão
disporá, no plano de execução material dos
serviços, da estrutura e força de trabalho existentes
no setor de publicações técnicas do Tribunal.
TÍTULO VIII
DOS DIREITOS DO MAGISTRADO
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
Art. 178 - Os Juízes
do Tribunal, togados e classistas, e os de primeira instância
terão férias anuais de 60 (sessenta) dias, as quais
poderão ser gozadas, individualmente, de uma só vez ou
em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
- Na impossibilidade de atendimento de todos os pedidos de férias,
terá preferência o Juiz mais antigo e na igualdade,
o mais idoso.
Art. 179 - O Presidente e
o Vice-Presidente bem como o Corregedor Regional e o Vice-Corregedor
não poderão gozar férias simultaneamente.
Art. 180 - No Tribunal os
pedidos de férias serão deferidos até o limite
em que o número de Juízes togados em exercício
não comprometa o "quorum" de julgamento.
Art. 181 - Ao Juiz do Tribunal
ou de primeira instância conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença
em pessoa de família;
III - para repouso à
gestante.
Art. 182 - A licença
para tratamento de saúde por tempo superior a 30 (trinta)
dias, bem como as prorrogações por igual prazo sem
interrupção do período de afastamento dependem
de inspeção por junta médica do Tribunal, a
qual expedirá o respectivo laudo.
Parágrafo único
- Fora da sede a inspeção poderá ser feita,
excepcionalmente, por junta médica do serviço público,
cujo laudo, para produzir efeitos, dependerá de ratificação
pela junta médica do Tribunal.
Art. 183 - A licença
para tratamento de saúde, por prazo igual ou inferior a 30
(trinta) dias, exige, na sede, inspeção por médico
do Tribunal.
Parágrafo único
- Fora da sede, a inspeção poderá ser feita
por médico do serviço público ou, excepcionalmente,
por médico particular.
Art. 184 - Desde que se considere
em condições de reassumir suas funções,
poderá o licenciado requerer inspeção médica,
cabendo-lhe, uma vez julgado apto, reassumi-las imediatamente.
Art. 185 - A licença
por motivo de doença em pessoa da família, depende
de inspeção médica do paciente, efetuada em
conformidade com os critérios e formalidades estabelecidas
para a concessão de licença para tratamento de saúde,
bem como prova de ser indispensável a assistência pessoal
do requerente.
Parágrafo único
- Para os fins deste artigo tem-se como pessoa da família:
I - o ascendente;
II - o descendente;
III - colateral, consangüíneo
ou afim, até o 2º grau;
IV - o cônjuge do qual
não haja separação legal.
Art. 186 - A licença
para repouso à gestante será concedida por 4 (quatro)
meses, iniciando-se, salvo prescrição médica
em contrário, no oitavo mês de gestação.
§ 1º - Em caso
de parto prematuro, aborto natural ou terapêutico, a licença
será deferida a contar do dia em que se derem esses eventos, ou a
critério médico.
§ 2º - Ocorrendo
aborto natural ou terapêutico, a licença será
de 30 (trinta) dias, a partir do fato, prazo esse prorrogável
a critério médico.
§ 3º - O tempo
correspondente à licença para repouso gestante será
contado para todos os efeitos legais.
Art. 187 - O Juiz do Tribunal
em gozo de licença, desde que não haja contra-indicação
médica, poderá comparecer às sessões
para julgar processos que, antes do afastamento, tenham recebido
seu "visto" como relator ou revisor.
Art. 188 - No curso da licença
o Juiz não pode exercer funções jurisdicionais
ou administrativas, ou quaisquer outras, públicas ou particulares,
exceto as previstas neste Regimento.
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES
Art. 189 - O magistrado fará
jus ao gozo de licença especial por 6 (seis) meses, depois
de 10 (dez) anos de serviço público.
§ 1º - A licença
especial poderá ser gozada em períodos não
inferiores a 60 (sessenta) dias.
§ 2º - È
facultado ao magistrado requerer a conversão da licença
especial em tempo de serviço, contado em dobro, para fins
de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 190 - Sem prejuízo
do vencimento, remuneração ou de qualquer direito
ou vantagem legal, os Juízes do Tribunal e os de primeira
instância poderão afastar-se de suas funções
até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão.
Art. 191 - Ao magistrado
conceder-se-á, a critério do Tribunal, afastamento, sem prejuízo
de vencimentos e vantagens, para freqüência a cursos ou seminários
de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de um ano.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 192 - A aposentadoria
dos Juízes togados do Tribunal e dos magistrados de primeira
instância será compulsória, aos 70 (setenta)
anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após
30 (trinta) anos de serviço público, em todos os casos
com vencimentos integrais.
Art. 193 - O processo de
verificação de invalidez do magistrado, para fins de aposentadoria,
obedecerá aos seguintes requisitos básicos:
I - terá início
a requerimento do magistrado ou por ordem do Presidente, que agirá
de ofício ou em cumprimento de deliberação
do Tribunal;
II - tratando-se de incapacidade
mental, o Presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo
da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador
que constituir;
III - o paciente será
afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final
decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo
de 60 (sessenta) dias;
IV - a invalidez do magistrado
será tecnicamente atestada pela junta médica do Tribunal,
cujo laudo será anexado ao processo;
V - a recusa do paciente
em submeter-se à perícia médica permitirá o
julgamento baseado em outras provas;
VI - o magistrado que, no
curso de 2 (dois) anos consecutivos, se afastar, durante 6 (seis)
meses, consecutivos ou não, para tratamento de saúde,
será submetido, se requerer nova licença para igual
fim, dentro de 2 (dois) anos, a exame para verificação
de invalidez.
VII - A aposentadoria compulsória,
referida neste artigo, somente terá seu processo iniciado
depois que a invalidez do magistrado seja irrecorrivelmente julgada
pelo Tribunal.
VIII - se o Tribunal concluir
pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente,
a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.
§ 1º - Aos Juízes
togados do Tribunal e aos de primeira instância aplica-se,
no que couber, o disposto na Lei
nº 4.493, de 24 de novembro de 1964, que regula o processo
de aposentadoria dos magistrados.
§ 2º - Observado
o disposto na Lei nº 6.903,
de 30 de abril de 1981, aplica-se no que couber, aos Juízes
temporários o estabelecido neste Capítulo.
TÍTULO IX
DA MAGISTRATURA DE CARREIRA
Art. 194 - O ingresso na
carreira da magistratura do Trabalho dar-se-á no cargo de Juiz Substituto.
Art. 195 - A indicação
dos candidatos à nomeação será pelo
Tribunal, sempre que possível, em lista de 3 (três)
nomes cada vaga, observada a ordem de classificação.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO E DO ACESSO
Art. 196 O preenchimento
do cargo de Juiz Presidente de Junta se efetua pela remoção,
que precede ao acesso, obedecido o critério exclusivo de antigüidade.
Art. 197 - A promoção
do magistrado no cargo de Juiz Substituto ao de Juiz Presidente
de Junta e deste para o de Juiz do Tribunal ocorrerá por acesso,
seguindo critério alternativo de antigüidade e merecimento.
Parágrafo único
- A indicação ao acesso, por merecimento, far-se-á,
sempre que possível, por lista tríplice, votada pelos
Juízes vitalícios do Tribunal.
Art. 198 - O merecimento
será apurado com prevalência de critérios de ordem objetiva,
tendo-se, sobretudo, em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício
do cargo, o número de vezes que tenha integrado lista tríplice
e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.
Art. 199 - No caso de acesso
por antigüidade, o Tribunal só poderá recusar
o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
Art. 200 - Somente após
2 (dois) anos no cargo, poderá o Juiz ser promovido, salvo
se não houver, com tal requisito, quem aceite lugar vago,
ou se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal,
os candidatos que hajam completado o período, ou se, existindo
vagas, não houver Juízes, com 2 (dois) anos de exercício,
em número suficiente para preenchê-las.
Art. 201 - Para os fins previstos
no artigo
80, § 1º, I, da Lei Complementar nº 35, de 14
de março de 1979, o Presidente do Tribunal fará as devidas
comunicações, sempre que o candidato ao acesso figurar,
pela quinta vez consecutiva, em lista tríplice de merecimento.
Art. 202 - A existência
de vaga destinada à remoção ou acesso será
divulgada por edital, que fixará o prazo de 15 (quinze) dias
para inscrição.
§ 1º - No caso
de acesso, o edital indicará qual o critério de provimento
de vaga, se de antigüidade ou merecimento.
§ 2º - Quando a
abertura da vaga ocorrer durante ou em menos de 15 (quinze) dias
do recesso, o prazo referido neste artigo será contado a partir
da reabertura dos trabalhos do Tribunal.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DA SECRETARIA E SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 203 - O Quadro do Pessoal
da Justiça do Trabalho da Segunda Região é
constituído por cargos em comissão, por cargos efetivos
e por funções.
Art. 204 - A primeira investidura
em cargo público efetivo dependerá de aprovação
prévia em concurso público de provas, ou de provas
e títulos.
Art. 205 - Compete ao Tribunal
estabelecer os critérios e meios para a realização
de concurso público, bem como efetuar a homologação
de seus resultados.
§ 1º - O edital
de concurso indicará, para as categorias funcionais do grupo
"Atividades de Apoio judiciário", o limite máximo
de idade do candidato, em conformidade com a legislação
em vigor.
§ 2º - As bancas
examinadoras serão constituídas de acordo com as
normas regulamentares.
§ 3º - As reclamações
eventualmente existentes serão apreciadas pelo Tribunal.
Art. 206 - Verifica-se vaga
originária na data:
I - do falecimento do servidor;
II - da publicação
da lei que criar o cargo e conceder a dotação para
o seu provimento;
III - da publicação
do ato que exonerar, demitir ou aposentar o funcionário;
IV - da vigência do
ato de progressão ou ascensão funcionais;
V - da posse em outro cargo
público.
Art. 207 - A nomeação
constitui ato formal de provimento dos cargos em comissão
e dos cargos efetivos em primeira investidura.
Parágrafo único
- A designação constitui ato formal de provimento
de funções.
Art. 208 - O ingresso no
Quadro do Pessoal da Segunda Região, relativamente aos cargos efetivos,
se efetua na classe e na referência iniciais da respectiva categoria
funcional.
Art. 209 - O funcionário
efetivo fica sujeito ao cumprimento de estágio probatório,
que será de 1 (um) ano, a contar do ingresso.
§ 1º - A juízo
da administração, o expediente relativo ao estágio
probatório será formado sempre que o justifique a
conduta do servidor.
§ 2º - O processamento
atinente ao estágio probatório obedece ao que dispuser
a lei vigente à época de sua realização.
Art. 210 - As funções
e os cargos em comissão, exceto o de assessor de Juiz, serão
preenchidos por servidores efetivos do quadro, escolhidos pelo
Presidente do Tribunal, com observância das recomendações
legais e regulamentares vigentes.
Art. 211 - Haverá
substituição no impedimento do ocupante de cargo em comissão
ou de função.
Parágrafo único
- Durante o exercício de cargo em comissão, o funcionário
perderá o vencimento ou remuneração de seu
cargo efetivo, salvo a viabilidade de opção legal.
Art. 212 - O provimento de
cargos efetivos, por progressão ou ascensão funcionais,
processar-se-á em conformidade com regulamentação
própria, aprovada pelo Tribunal.
Art. 213 - Na esfera administrativa
os prazos para pedido de reconsideração ou recurso
são de 15 (quinze) dias.
Art. 214 - A estrutura administrativa,
bem como a competência e atribuições das chefias,
em seus diferentes graus, são as definidas no Regulamento
Geral da Secretaria.
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 215 - Este Regimento
somente poderá ser alterado mediante proposta de uma das
Comissões, ou de um dos Juízes do Tribunal, a ser
apresentada em sessão administrativa.
§ 1º - Recebida
a proposta, o Tribunal a encaminhará à Comissão
de Regimento, para estudo e elaboração de parecer no
prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período.
§ 2º - Concluídos
os trabalhos da comissão, será marcada sessão
administrativa especial para exame da matéria, cuja aprovação
dependerá do voto da maioria absoluta dos Juízes do
Tribunal.
§ 3º - As emendas
aprovadas serão datadas e numeradas ordinalmente e entrarão
em vigor na data de sua publicação, salvo se dispuserem
de modo diverso.
Art. 216 - Poderá
o Tribunal instituir órgão próprio para a apreciação
de assuntos administrativos.
Art. 217 - Salvo autorização
do Tribunal, o Juiz Presidente de Junta de Conciliação
e Julgamento deverá residir dentro dos limites de sua jurisdição
e o Juiz do Trabalho Substituto terá domicílio ou
residência judiciária na sede do Tribunal.
§ 1º - A critério
do Presidente do Tribunal, que avaliará o grau de necessidade,
será designado Juiz Substituto para auxiliar nas juntas de
Conciliação e Julgamento.
§ 2º - Designado
para substituir ou para auxiliar fora da sede, o Juiz Substituto
terá direito ao recebimento das diárias, conforme
critério estabelecido pelo Tribunal.
Art. 218 - Demonstrada a
absoluta necessidade de serviço, o Juiz indicará o nome do
servidor da Junta de Conciliação e Julgamento e solicitará
ao Presidente do Tribunal a respectiva designação para o cargo
de oficial de justiça avaliador " ad hoc".
Parágrafo único
- A indicação referida neste artigo deverá
recair, preferencialmente, em funcionário ocupante de categoria
funcional de nível superior.
Art. 219 - Nenhum Juiz poderá
eximir-se do exercício de função inerente
a seu cargo, para a qual tenha sido designado pelo Tribunal, salvo
impedimento legal ou justificação admitida pelo Pleno.
Art. 220 - Nos prédios
da Justiça do Trabalho da Segunda Região, onde funcione
mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento, haverá
um Juiz Diretor do Fórum, designado pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único
- Além de outras atribuições que lhe podem
ser conferidas por portarias e provimentos específicos, cabe
ao Juiz Diretor do Fórum, por autorização do Presidente
do Tribunal:
I - orientar e fiscalizar,
nas localidades, fora da sede, os serviços de Distribuição
dos Feitos;
II - orientar e fiscalizar,
na sede, as atividades da Contadoria Judiciária, Distribuição
dos Feitos e Protocolo Geral das Juntas de Conciliação
e Julgamento;
III - determinar, no limite
de sua competência, medidas administrativas que entenda necessárias
à dignidade dos órgãos e à eficiência
dos serviços;
IV - manter entendimentos
com o Juiz ou Juízes das demais Juntas de Conciliação
e Julgamento, visando à solução de problemas
comuns;
V- sugerir, quando cabível,
a locação de imóvel adequado ao funcionamento
das unidades existentes, bem como ultimar providências indispensáveis,
nos casos de renovação contratual;
VI - determinar, fora da sede,
a inexistência ou encerramento de expediente, observado o disposto no
artigo 223;
VII - proceder à avaliação
semestral do respectivo diretor do serviço de Distribuição
dos Feitos, e, na sede, também dos chefes dos setores de
Contadoria Judiciária e Protocolo Geral das Juntas de Conciliação
e Julgamento.
Art. 221 - Observado o disposto
no § 1º deste artigo, os órgãos integrantes
da Justiça do Trabalho da Segunda Região funcionarão
nos dias úteis, menos aos sábados, das 11 (onze) às
19 (dezenove) horas, com atendimento ao público das 12 (doze)
às 18 (dezoito) horas. (vide Assento
Regimental nº 01/1995 - DOE 23/01/1995)
§ 1º - O setor
de Reclamações Verbais, na sede, funcionará a partir
das 8 (oito) horas, promovendo-se os trabalhos de redução a
termo até às 17 (dezessete) horas.
§ 2º - À
vista de conveniências locais, nas Juntas de Conciliação
e Julgamento e órgãos auxiliares situados fora da
sede, o horário de trabalho e o de atendimento ao público
poderão ser descontínuos, ouvido, previamente, o Tribunal.
(vide Assento
Regimental nº 01/1995 - DOE 23/01/1995)
Art. 222 - Ressalvado o previsto
no § 2º do artigo anterior, as audiências nas Juntas
de Conciliação e Julgamento serão realizadas
diariamente, entre 13 (treze) e 17:30 (dezessete e trinta) horas,
podendo haver antecipação ou prorrogação,
a critério do Juiz.
Parágrafo único
- Impossibilitado de comparecer no horário assinalado para
a audiência, ou obrigado a ausentar-se por motivo de força
maior, cabe ao Juiz ou, no seu impedimento, ao Diretor de Secretaria
de Junta de Conciliação e Julgamento, comunicar o
fato ao Presidente do Tribunal, a fim de que sejam tomadas as necessárias
providências.
Art. 223 - A inexistência
ou suspensão de expediente nas Juntas de Conciliação
e Julgamento e serviços de Distribuição dos
Feitos, situados fora da sede, somente poderão ser determinadas
Juiz, ou pelo Juiz Diretor do Fórum, respectivamente, nas datas
correspondentes a feriados locais ou por motivo de força
maior.
Parágrafo único
- Nas hipóteses diversas das mencionadas neste artigo, a
medida estará sujeita a autorização ou "referendum"
do Tribunal.
Art. 224 - Nos períodos
de substituição, o Juiz Substituto perceberá
vencimentos correspondentes aos de Juiz Presidente de Junta de Conciliação
e Julgamento.
Art. 225 - A concessão
da carteira de Juiz, instituída pelo Decreto-Lei
nº 9.739, de 4 de setembro de 1946, é extensiva
aos magistrados da Justiça do Trabalho da Segunda Região,
cabendo à Secretaria do Pessoal sua preparação,
segundo modelo adotado.
Art. 226 - Os Vogais gozarão
férias anuais de 30 (trinta) dias, recebendo, como remuneração,
o valor de tantas gratificações de presença
quantas forem as sessões efetivamente realizadas pela Junta
de Conciliação e Julgamento, no período correspondente.
Parágrafo único
- Aos vogais aplica-se o disposto no artigo 8º
deste Regimento.
Art. 227 - O Presidente,
o Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor serão eleitos
em sessão administrativa especial, que terá lugar na segunda
terça-feira do mês de agosto do ano que coincidir com o término
dos mandatos. Se recair em dia em que não haja expediente normal,
a eleição será realizada no dia útil imediato.
(vide Assento
Regimental nº 01/1992 - DOE 24/03/1992).
Parágrafo único
- A posse dos eleitos se verificará no dia. 15 de setembro
do mesmo ano ou no dia útil imediato, caso naquele não
haja expediente. (vide Assento
Regimental nº 04/1992 - DOE 04/09/1992 e Assento
Regimental nº 04/1994 - DOE 09/11/1994).
Art. 228 - Fazem parte integrante
deste Regimento, em tudo o que lhe for aplicável, as normas
da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, as estabelecidas
na Consolidação das Leis do Trabalho e, bem assim,
subsidiariamente, as do Direito Processual Civil, exceto naquilo em
que forem incompatíveis com o Direito Processual do Trabalho.
Art. 229 - Sob a denominação
de "assentos", a serem numerados ordinalmente, poderá o
Tribunal estabelecer disposições de natureza administrativa,
não previstas neste Regimento, mediante Resoluções
aprovadas por maioria absoluta.
Art. 230 - Este Regimento
Interno entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
DOE-PJ - Cad. 1 - 03/01/1986
- pp. 17/21
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Serviço de
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