Assentos Regimentais

ASSENTO REGIMENTAL Nº 06/1992

Dispõe sobre a inalteração da composição e competência dos Grupos de Turmas até a regulamentação da Lei nº 8.480 de 07/11/92.

Considerando que a Lei nº 8.480 de 07/11/92 é norma de eficácia contida já que depende de providências de ordem legal e regimental, o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região

      
RESOLVE

Enquanto não forem implementadas as providências de
ordem legal e regimental necessárias à plena eficácia da Lei 8.480, de 07/11/92, permanecem inalteradas as atuais composição e competência dos Grupos de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A seguir, o o Exmº Sr. Juiz Presidente colocou o segundo assunto extraordinário em discussão, qual seja, o grande número de processos a ser distribuídos dentre os Srs. Juízes do Tribunal,; num cálculo aproximado, S. Ex.ª estimava em vinte e nove mil o número de processos aguardando distribuição no Tribunal, adicionados de mais quarenta mil processos existentes na Procuradoria do Trabalho, resultando num resíduo de sessenta e nove mil processos.
Fazia S. Ex.ª, de momento, algumas sugestões em termos de distribuição extraordinária, quais sejam: três lotes de duzentos processos; quatro lotes de cento e cinqüenta processos; ou seis lotes de cem processos. Aduziu o Sr. Presidente sua intenção de colocar em cada Gabinete, um assistente par auxiliar nos trabalhos, bem como alertou S. Ex.ª. aos Srs. Juízes que não haveria prazo para apreciação dos mesmos; haveria, isso sim, uma reunião do Órgão Especial de cunho avaliatório, no final do mês de janeiro de 1993, onde seriam verificados os resultados da distribuição extraordinária.
Com a palavra o Exmº Sr. Juiz Jamil Zantut, pelo mesmo foi dependida a necessidade de concientização de tomada de atitudes frente ao problema. Requereu S. Ex.ª. ainda, a distribuição de lote de processos também para si, no sentido de cooperar com o Tribunal.
O Exmº Sr. Presidente agradeceu o interesse do Sr. Juiz Vice-Presidente Judicial, porém, declinou do seu oferecimento diante da impossibilidade regimental dos ocupantes de cargo de direção receber processos, em distribuição.
Com a palavra, o Exmº Sr. Juiz José de Ribamar da Costa, pelo mesmo foi dito que a problemática não era nossa, e sim do Governo Federal; declarou S. Ex.ª ser mais razoável a criação de um Tribunal na Baixada Santista do que transferir os resíduos do Setor de Distribuição para as casas dos Srs. Magistrados.
Pela ordem, foi dada a palavra à Exmª Sra. Juíza Lucy Mary Marx Gonçalves da Cunha, que fez uma proposta no sentido de um acréscimo ao § 5º do Artigo 118 da LOMAN, defendendo a convocação ao Tribunal de Juízes de 1º instância, sem as vagas correspondentes.
Em resposta o Exmº Sr. Juiz Presidente disse à Sra. Juíza Lucy que, em seu entendimento, tal convocação sugerida independeria de qualquer emenda à LOMAN.
Com a palavra o Exmº Sr. Juiz Carlos Eduardo Figueiredo, pelo mesmo foi feita uma proposta de aumento da distribuição, de 15 para 25 processos por semana, sob pena de prejuízos à qualidade trabalho efetuado pelos Srs. Relatores e sua fundamentação.
Pela Presidência foi submetida a questão em votação, colhendo-se o seguinte resultado: por maioria de votos, determinar a realização de uma distribuição extraordinária da ordem de 100 (cem) processos no início do mês de dezembro corrente, vencido o Exmº Sr. Juiz Helder Almeida de Carvalho e vencidos, parcialmente, os Exmos. Srs. Juízes Rubens Tavares Aidar que entendia dever ser distribuída quantidade maior de processos; José de Ribamar da Costa, que votava pelo aumento do número de processos distribuídos semanalmente, dos atuais 15 para 25 processos; e Maria Aparecida Pellegrina, que votava pela distribuição de lote de 200 processos. Absteve-se de votar o Exmº Sr. Juiz José Serson por encontrar-se em férias no período em que serão distribuídos os processos. Por oportuno, ficou esclarecido que não haverá redistribuição de processos por motivo de férias.

        Nada mais,
        São Paulo, 17 de novembro de 1992      


JOSÉ VICTORINO MOURO
Juiz Presidente do Tribunal


IVAN FREDDI
Secretário do Tribunal Pleno



Publicado no DOE/SP-PJ de 23/11/1992 - p. 210


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