Assentos Regimentais
- ASSENTO REGIMENTAL Nº
02/1991
Dispõe sobre a
regulamentação do Órgão Especial
do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
O
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e tendo em
vista a resolução do Órgão Especial,
de 05.03.91 (Ata nº 04/91),
RESOLVE baixar o seguinte
ASSENTO
REGIMENTAL 02/91
REGIMENTO
DO ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
CRIADO PELO
ASSENTO REGIMENTAL Nº 01/91
Art. 1º - O Órgão Especial é presidido
pelo Presidente do Tribunal e é composto de
25 Juízes, no máximo, e passará a exercer as
atribuições de competência do Tribunal Pleno
previstas no art. 17 do Regimento Interno
(Assento Regimental 01/86), exceto quanto à
eleição para os cargos de direção (art. 17,
IV). (vide
Assento Regimental nº 02/1993 - DOE
11/08/1193)
DAS
SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL
Art. 2º - As sessões ordinárias do Órgão
Especial, abertas ao público, terão lugar em
dia e hora designados mediante Resolução, de
acordo com as pautas previamente
organizadas.
§ 1º - Sempre que necessário, mediante
convocação do Presidente, o Órgão Especial
poderá reunir-se extraordinariamente, caso
em que a publicação da pauta no órgão
oficial observará a antecedência de 3 (três)
dias respeitadas as exceções previstas neste
Regimento.
§ 2º - Nas sessões os debates poderão
tornar-se secretos, desde que haja
solicitação de um de seus Juízes, aprovada
pela maioria simples de seus membros.
Art. 3º - As sessões administrativas,
ordinárias e extraordinárias, sem acesso
público, realizar-se-ão se possível, no
mesmo dia e em seguida às sessões de
julgamento do Órgão Especial ou dos Grupos
de Turmas.
Art. 4º - Na ausência ou
impedimento do Presidente e do
Vice-Presidente, a direção dos trabalhos
caberá, sucessivamente, ao Corregedor,
Vice-Corregedor e Juiz Togado mais antigo,
obedecido o critério estabelecido no art.
10, do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 5º - Se, no horário
regimental de início da sessão, não houver
número, aguardar-se-á, por 15 (quinze)
minutos, a formação do "quorum", ou seja,
metade mais um dos seus membros. Decorrido
esse prazo, se persistir a falta de número,
a sessão será adiada, com designação da nova
data e publicação no órgão oficial com 3
(três) dias de antecedência.
Art. 6º - Nas sessões do
Órgão Especial os trabalhos obedecerão à
seguinte ordem:
a) verificação do número de
Juízes presentes
b) leitura, discussão e aprovação da ata da
sessão anterior, no caso de sessões
administrativas;
c) indicação e propostas;
d) julgamento de processos.
Art. 7º - Salvo quando
não houver assistido ao relatório ou estiver
impedido, nenhum Juiz poderá eximir-se de
votar.
Art. 8º - Após o
relatório nenhum dos Juízes poderá, sem
permissão do Presidente, retirar-se do
recinto.
Art. 9º - O Julgamento,
uma vez iniciado, será ultimado na mesma
sessão, salvo pedido de vista regimental ou
qualquer outro motivo relevante.
Art. 10º - Findo o
relatório, o Presidente dará a palavra às
partes para sustentação oral das respectivas
alegações, pelo prazo de 10 (dez) minutos
para cada uma, prorrogável por mais 5
(cinco) minutos, a juízo do relator, se
relevante a matéria em debate.
Art. 11º - A palavra às
partes será concedida por ordem, de modo a
manifestar-se, primeiramente, o autor ou
recorrente. havendo litisconsortes,
representados por mais de um advogado, o
tempo previsto será distribuído,
proporcionalmente, entre os interessados,
não podendo exceder de 20 (vinte) minutos.
Art. 12º - O direito à
sustentação oral independe de prévia
inscrição, bastando que a parte ou seu
defensor esteja presente à sessão no início
dos trabalhos e oralmente o requeira.
§ 1º - Todavia, a prévia
inscrição, em livro próprio, assegura ao
inscrito o direito de sustentação, enquanto
não esgotado um quinto (1/5) da pauta de
julgamentos.
§ 2º - Não haverá sustentação oral nos
processos de agravo regimental, agravo de
instrumento, embargos declaratórios e
conflitos de competência.
Art. 13º - Após
sustentação oral, o
julgamento terá início, com os votos do
relator e do revisor e, a partir deste,
seguindo-se os dos demais Juízes pela ordem
de antigüidade.
Art. 14º - As decisões do Tribunal, em
sessão plenária ou administrativa,
ressalvadas as hipóteses de declaração de
inconstitucionalidade e outras previstas em
lei e neste Regimento, serão tomadas pela
maioria simples dos votos dos Juízes
presentes.
Parágrafo único - Em caso de empate, caberá
ao Presidente desempatar, adotando a solução
de uma das correntes em divergência,
sendo-lhe facultado adiar o julgamento para
a sessão seguinte e, ainda, no voto,
ressalvar seu ponto de vista.
Art. 15º - Antes da
proclamação do resultado, poderá o Juiz
modificar o voto. Encerrada a votação e
proclamado o resultado, não se admitirá
reformulação do voto ou crítica ao decidido.
Art. 16º - Quando as
soluções divergirem, mas várias delas
apresentarem pontos comuns, serão somados os
votos, no que contiverem de comum.
Subsistindo divergência, sem possibilidade
de qualquer soma, as questões serão
submetidas ao pronunciamento de todos os
Juízes, duas a duas, eliminando-se,
sucessivamente, as que tiverem menor
votação, prevalecendo, ao final, a que
reunir maioria dos votos.
Art. 17º - Os Juízes
poderão pedir vista do processo. Sendo o
pedido de vista em mesa, o julgamento
far-se-á na mesma sessão, tão logo o Juiz
que a tenha requerido se declare habilitado
a proferir voto. Em se tratando de vista
regimental, o julgamento ficará adiado para
prolação de voto na sessão subseqüente.
§ 1º - Se dois ou mais Juízes pedirem vista
do mesmo processo, o julgamento será adiado,
de modo que a cada um seja facultado o
estudo dos autos em igual prazo, incumbindo
ao último, findo o prazo, restituir o
processo à Secretaria.
§ 2º - Os pedidos de "vista" não impedem que
os demais Juízes profiram seus votos, desde
que se declarem habilitados a tanto.
§ 3º - O Julgamento que houver sido
suspenso ou adiado, com pedido de "vista",
prosseguirá com preferência sobre os
demais processos, logo que os autos sejam
devolvidos ou cesse o motivo da suspensão
ou adiamento, ainda que o Juiz que houver
pedido vista venha a se afastar do
Tribunal, definitivamente ou em razão de
licença para tratamento de saúde.
Reencetado o julgamento adiado, serão
computados os votos já proferidos pelos
Juízes ausentes.
§ 4º - Verificada a
hipótese prevista no parágrafo anterior, não
tomarão parte no julgamento em continuação
os Juízes que não tenham assistido ao
relatório salvo se for este repetido.
§ 5º - Os membros do Órgão Especial poderão
participar das sessões administrativas ainda
que estejam em gozo de férias ou licença
especial.
Art. 18º - Findo o
julgamento e proclamado o resultado, será
designado para redigir o acórdão o relator
sorteado ou, se vencido este, o revisor. Se
ambos forem vencidos, será designado relator
do acórdão o Juiz que primeiramente tenha
votado nos termos da conclusão vencedora.
§ 1º - Quando vencido, o relator sorteado
fornecerá cópia de seu voto ao Juiz
designado para a lavratura do acórdão.
§ 2º - Sendo vencidos parcialmente todos os
Juízes, caberá ao relator redigir o acórdão.
§ 3º - Se o relator resultar vencido em
questão prejudicial do mérito ou matéria
preliminar de relevância, ainda que incorra
divergência na conclusão do mérito, servirá
como designado para redigir o acórdão o Juiz
que primeiramente proferir o voto vencedor
em todos os aspectos.
§ 4º - Para efeito de aplicação do previsto
no parágrafo anterior, considere-se matéria
preliminar relevante aquela que seja
suscetível de influir no julgamento do
mérito.
Art. 19º - As Atas das sessões serão
lavradas pelo Secretário do Órgão Especial,
que nelas resumirá, com clareza, os
acontecimentos verificados durante a sessão,
devendo, ainda, conter:
a) dia, mês e hora de abertura dos
trabalhos;
b) o nome do Juiz, ou Juízes, a quem coube a
Presidência da sessão;
c) os nomes dos Juízes presentes, pela ordem
de antigüidade;
d) o nome do representante do Ministério
Público;
e) resumo do expediente, indicando a
natureza dos feitos apreciados, recursos e
requerimentos, os nomes das partes, o
resultado dos julgamentos, com os votos
divergentes e os nomes dos que houverem
feito sustentação oral.
Art. 20º - A matéria
administrativa será relatada pelo
Vice-Presidente.
Art. 21º - Os casos
omissos serão resolvidos pelo Órgão
Especial, por voto de metade mais um de seus
integrantes.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Os processos
judiciais que já tiverem visto do relator
serão julgados pelo Tribunal Pleno em sessão
especialmente designada para esse fim.
Publique-se,
São
Paulo, 06 de março de 1991
NICOLAU
DOS SANTOS NETO
Juiz Presidente do Tribunal
Publicado
no DOE/SP-PJ de 12/03/1991 - p.p. 56/57
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