Assentos Regimentais

ASSENTO REGIMENTAL Nº 02/1988

Dispõe sobre as substituições dos Juízes Togados e Vitalícios no ano de 1989.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista Resolução do Plenário, de 12 de dezembro de 1988 (Ata 32/88)

      
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       ASSENTO REGIMENTAL
Nº 02/88

Art. 1º - O Tribunal escolherá, por decisão de sua maioria absoluta, dentre os Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento da Região, aqueles que, durante o ano de 1989, substituirão os seus Juízes Togados e Vitalícios.

§ 1º - A escolha dos Juízes Substitutos se fará em número correspondente a dois por Turma, os quais ficarão vinculados, para efeito de substituição, a determinada Turma.

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, as convocações obedecerão à ordem de eleição, em sistema de rodízio.

§ 3º - Inocorrendo possibilidade de convocação de Juiz Substituto vinculado à Turma, será convocado, preferencialmente, o Juiz Substituto da outra Turma, componente do  mesmo Grupo de Turmas, atendido o disposto no § 2º.

§ 4º - A não aceitação de convocação, salvo por motivo de férias, licenciamento legal ou motivo relevante a juízo do Presidente do Tribunal, implica em desclassificação para todo o ano a que correspondeu a eleição.

§ 5º - Os Juízes convocados não participarão do julgamento de processos em que o substituído participar.

§ 6º - Quando o Juiz convocado participar como Relator ou Revisor em processo distribuído, o Juiz substituído não participará do julgamento.

§ 7º - O convocado só presidirá Turma ou Grupo, nos eventuais afastamentos ou impedimentos de todos os Juízes Titulares.

Art. 2º - O Tribunal escolherá, por decisão de sua maioria, 4 (quatro) dentre os Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento da Região que não compuserem a lista prevista no artigo 1º, a fim de exercerem a substituição dos Juízes Togados e Vitalícios, quando for necessário.

Parágrafo único - Aplica-se no que couber a estes Juízes Substitutos, o disposto no artigo 1º e §§ deste Assento Regimental.


CRITÉRIOS PARA A VOTAÇÃO DA LISTA DE JUÍZES PRESIDENTES DE JUNTAS QUE IRÃO SUBSTITUIR NO TRIBUNAL DURANTE O ANO DE 1989

1. Passam a integrar a lista, os Juízes que atingirem, pelo menos, 23 (vinte e três) votos (maioria absoluta).

2. Em cada escrutínio, o Juiz do Tribunal votará, de uma só vez, em tantos Juízes quanto seja o número de vagas na lista.

3.
No primeiro e segundo escrutínio, são elegíveis todos os Presidentes de Juntas.

4. Nos demais que se fizerem necessários para completar a lista, concorrerão apenas os Juízes votados no escrutínio anterior, à exceção do menos votado em cada um deles.

5. A antigüidade na Presidência de Junta é sempre o critério para desempate.

6. Completada a lista, passa-se à votação da "Lista Reserva", composta de 04 (quatro) Juízes Presidentes de Juntas, segundo os critérios estabelecidos acima.

        São Paulo, 14 de dezembro de 1988.    


HELDER ALMEIDA DE CARVALHO
Juiz Presidente do Tribunal


Publicado no DOE/SP-PJ de 01/03/1989 - p. 76


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