Assentos Regimentais
- ASSENTO REGIMENTAL Nº 02/1988
Dispõe sobre
as substituições dos Juízes Togados e Vitalícios
no ano de 1989.
O Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 2º Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais e tendo em vista Resolução do Plenário,
de 12 de dezembro de 1988 (Ata 32/88)
RESOLVE baixar o seguinte
ASSENTO REGIMENTAL Nº 02/88
Art.
1º -
O
Tribunal escolherá, por decisão de sua maioria absoluta, dentre
os Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento
da Região, aqueles que, durante o ano de 1989, substituirão
os seus Juízes Togados e Vitalícios.
§ 1º - A escolha dos Juízes Substitutos se fará em
número correspondente a dois por Turma, os quais ficarão vinculados,
para efeito de substituição, a determinada Turma.
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, as convocações
obedecerão à ordem de eleição, em sistema de
rodízio.
§ 3º - Inocorrendo possibilidade de convocação de
Juiz Substituto vinculado à Turma, será convocado, preferencialmente,
o Juiz Substituto da outra Turma, componente do mesmo Grupo de Turmas,
atendido o disposto no § 2º.
§ 4º - A não aceitação de convocação,
salvo por motivo de férias, licenciamento legal ou motivo relevante
a juízo do Presidente do Tribunal, implica em desclassificação
para todo o ano a que correspondeu a eleição.
§ 5º - Os Juízes convocados não participarão
do julgamento de processos em que o substituído participar.
§ 6º - Quando o Juiz convocado participar como Relator ou Revisor
em processo distribuído, o Juiz substituído não participará
do julgamento.
§ 7º - O convocado só presidirá Turma ou Grupo, nos
eventuais afastamentos ou impedimentos de todos os Juízes Titulares.
Art.
2º -
O Tribunal escolherá, por decisão de sua maioria, 4 (quatro)
dentre os Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação
e Julgamento da Região que não compuserem a lista prevista
no artigo 1º, a fim de exercerem a substituição dos Juízes
Togados e Vitalícios, quando for necessário.
Parágrafo único - Aplica-se no que couber a estes Juízes
Substitutos, o disposto no artigo 1º e §§ deste Assento Regimental.
CRITÉRIOS PARA A
VOTAÇÃO DA LISTA DE JUÍZES PRESIDENTES DE JUNTAS QUE
IRÃO SUBSTITUIR NO TRIBUNAL DURANTE O ANO DE 1989
1. Passam a integrar a lista, os Juízes que atingirem, pelo menos,
23 (vinte e três) votos (maioria absoluta).
2. Em cada escrutínio, o Juiz do Tribunal votará, de uma só
vez, em tantos Juízes quanto seja o número de vagas na lista.
3. No primeiro
e segundo escrutínio, são elegíveis todos os Presidentes
de Juntas.
4. Nos demais que se fizerem necessários para completar a lista, concorrerão
apenas os Juízes votados no escrutínio anterior, à exceção
do menos votado em cada um deles.
5. A antigüidade na Presidência de Junta é sempre o critério
para desempate.
6. Completada a lista, passa-se à votação da "Lista
Reserva", composta de 04 (quatro) Juízes Presidentes de Juntas, segundo
os critérios estabelecidos acima.
São Paulo, 14 de dezembro
de 1988.
HELDER ALMEIDA DE CARVALHO
Juiz Presidente do Tribunal
Publicado no DOE/SP-PJ de 01/03/1989
- p. 76
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