Assentos Regimentais
- ASSENTO REGIMENTAL Nº 01/1994
Dispõe sobre
a competência da SDCI.
O Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentias, e tendo em vista a resolução do Órgão
Especial tomada na sessão de 4 de maio de 1.994 (Ata nº 7/94),
RESOLVE baixar o seguinte
ASSENTO REGIMENTAL
Art. 1º - A Seção Especializada
em Dissídios Coletivos e em Dissídios Individuais de Competência
definida em lei, será competente para julgar em segunda instância
os Agravos de Petição e os Agravos de Instrumento interpostos
em face de decisões denegatórias de processamento de Agravos
de Petição.
Art. 2º - Os Agravos de Petição e os
Agravos de Instrumento mencionados no artigo 1º que não tiverem
sido colocados em pauta até a presente data serão redistribuidos
aos Juízes da Seção Especializada.
Art. 3º - Os Embargos de Declaração
interpostos contra os Acórdãos proferidos nos referidos recursos
serão julgados pelas respectivas Turmas prolatoras dos Acórdãos
embargados.
Art. 4º - O artigo 19, letra "b", do
Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) Os Agravos de Instrumento interpostos de decisão denegatórias
de processamentos de recuross, exceto os de compteência da Seção
Especializada".
Art.
5º - Este Assento Regimental entrará em vigor a partir de
18 de julho de 1994.
Publique-se.
São Paulo, 17 de maio 1994
JOSÉ VICTORIO MORO
Juiz Presidente do Tribunal
Publicado no DOE/SP-PJ de 12/06/1994
- p. 74
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