Assentos Regimentais
- ASSENTO REGIMENTAL Nº 01/1993
Dispõe sobre a
criação e regulamentação das SDCI.
O Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentias, e tendo em vista a resolução do Órgão
Especial de cinco de agosto de mil novecentos e noventa e três (Ata
nº 17/93)
RESOLVE baixar o seguinte
ASSENTO REGIMENTAL, estabelecendo
o estatuto de funcionamento da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos e em Dissídios Individuais de Competência Originária
(SDCI).
Art. 1º - Fica criada a Seção
Especializada em Dissídios Coletivos e em Dissídios Individuais
de Competência Originária (SDCI).
Art. 2º - A SDCI será composta por 10 (dez)
Membros, sendo 8 (oito) Juízes Vitalícios e 2 (dois) Juízes
Classistas, escolhidos pelo Órgão Especial.
Parágrafo único - O Juiz Presidente e o Juiz Vice-Presidente
Judicial participarão dos julgamentos dos dissídios coletivos
de natureza econômica e/ou jurídica. Estando presente o Juiz
Presidente, a ele caberá presidir a Sessão de Julgamento.
Art. 3º - A SDCI será presidida por um Juiz
Togado Vitalício, que será eleito pelos seus Membros, inclusive
o Juiz, inclusive o Juiz Presidente e o Juiz Vice-Presidente Judicial, observada
a forma prevista no Regimento Interno.
Art. 4º - Os Juízes da SDCI serão substituídos,
nos casos previstos em lei e no Regimento Interno, por Juízes integrantes
das Turmas, observada a paridade de representação classista.
Art. 5º - Compete à SDCI:
I - processar e julgar originariamente:
a) os dissídios coletivos, decidindo sobre a homologação
dos acordos dele celebrados;
b) as revisões de sentenças normativas
c) a extensão das decisões proferidas em dissídios
coletivos
d) s ações rescisórias das sentenças
das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de
Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e
de seus próprios Acórdãos;
e) os mandados de segurança contra atos judiciais
da própria SDCI e de seus Juízes, das Turmas, seus Juízes
e Juízes de primeiro Grau;
f) "habeas corpus".
II - processar e julgar em única ou última instância:
a) os conflitos de competência entre seus Juízes, entre as
Turmas, entre Juízes de Direito investidos na jurisdição
trabalhista, entre Juntas de Conciliação e Julgamento, ou
entre aqueles e estas;
b) os embargos de declaração opostos aos seus Acórdãos;
c) as suspeições argüidas contra seus Juízes,
nos feitos pendentes de sua decisão;
d) os agravos cabíveis nos processos de sua competência;
e) as medidas cautelares cabíveis nos processos de sua competência;
f) as exceções de incompetência que lhe forem opostas.
III - atuar no sentido de:
a) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões, diligenciando
junto às Autoridades competentes na hipótese de descumprimindo
de suas decisões;
b) requisitar às Autoridades competentes as diligências necessárias
ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando
contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
c) exercer, em geral, no interessa da Justiça do Trabalho, as demais
atribuições que decorram de sua jurisdição;
d) determinar às Juntas de conciliação e Julgamento
e aos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista
a realização dos atos processuais e diligências necessárias
ao julgamento dos feitos sob sua apreciação
Art. 6º - A SDCI tem a competência residual
para Julgas as ações rescisórias propostas contra decisões
proferidas pelos extintos Grupos de Turmas que sucedeu.
Art. 7º - Os processos de competência dos extintos
Grupos de Turmas, à exceção do Grupo Normativo, que
não tiverem sido julgados, serão redistribuídos dentre
os Juízes integrantes da SDCI.
§ 1º - Os processos de competência do extinto Grupo Normativo
que não tiverem sido julgados serão redistribuídos dentre
os Juízes integrantes da SDCI, salvo se o Juiz Relator originário
integrá-la, hipótese em que fica mantida a distribuição,
fazendo-se a devida compensação.
§ 2º - Os recursos em processo de dissídio individual
já distribuídos nas Turmas aos Juízes que compõem
a Seção Especializada serão por eles mesmos julgados.
§ 3º - As respectivas Turmas no julgamento destes processos,
serão compostas pelos Juízes relator e revisor originários,
o Juiz Togado Vitalício no exercício da Presidência da
Turma e os dois Juízes Classistas integrantes da Turma e o Juiz Togado
Vitalício mais antigo, quando for o caso.
§ 4º - Na hipótese do Juiz Relator ou Revisor ser Juiz
Classista, não participará do julgamento o Juiz Classista
da categoria respectiva que integrar a Turma.
Art. 8º - Compete ao Presidente da SDCI:
I - presidir as sessões, quando não estiver presente o Juiz
Presidente do Tribunal, dirigir os trabalhos, votar com os demais Juízes,
proferindo, ainda, voto de qualidade e proclamando a decisão, cabendo-lhe,
ainda, relatar os processos que forem distribuídos na forma estabelecida
no Regimento Interno;
II - convocar sessões extraordinárias;
III - assinar, com o Relator, os Acórdãos da SDCI;
IV - manter a ordem nas Sessões, podendo mandar retirar os que
as perturbarem, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
V - requisitar às autoridades competentes a força, sempre
que houver perturbação da ordem;
VI - despachar o expediente em geral, orientar, controlar e fiscalizar
as tarefas administrativas da SDCI, relativas às atividades judiciárias
previstas neste artigo;
VII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e exercer as demais
atribuições de lei;
VIII - assinar as atas das sessões.
Parágrafo único - O Juiz Presidente do Tribunal, ao presidir
as sessões de julgamento da SDCI terá a mesma competência
atribuída ao Juiz eleito Presidente da SDCI
Art. 9º - Não serão distribuídos
processos de dissídio coletivo ao Juiz Presidente do Tribunal e ao
Juiz Vice-Presidente Judicial.
Art. 10º - Às sessões de julgamento
aplicar-se-á o disposto na Seção I, Capítulo
IV, do Regimento Interno, no que couber.
Art. 11º - O Juiz Vice-Presidente Judicial será
substituído pelo Juiz Vitalício Togado mais antigo que estiver
em exercício, salvo nas funções delegadas previstas
no artigo 20, III, do Regimento Interno, nas quais será substituído
pelo Juiz eleito Presidente da SDCI.
Publique-se.
São Paulo, 05 de agosto
de 1993
JOSÉ VICTORIO MORO
Juiz Presidente do Tribunal
Publicado no DOE/SP-PJ de 11/08/1993
- pp. 94 e 95
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