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RESOLUÇÃO Nº 312, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Publicada no DOU de 23.03.2020

Altera a Resolução-TCU nº 233, de 4 de agosto de 2010, que dispõe sobre o funcionamento do processo eletrônico e demais serviços eletrônicos ofertados por meio de solução denominada TCU-eletrônico (e-TCU), a Portaria-TCU nº 188, de 12 de agosto de 2010, que dispõe sobre o uso de certificado digital no âmbito do Tribunal de Contas da União, e a Portaria-TCU nº 207, de 9 de agosto de 2011, que dispõe sobre a conversão de autos processuais em papel para o meio eletrônico.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências legais e regulamentares, em especial a conferida pelo art. 29 do Regimento Interno do TCU,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que, entre outros aspectos, dispõe sobre a informatização do processo judicial e estabelece, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, que a assinatura eletrônica consiste na identificação inequívoca do signatário, seja por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, seja mediante cadastro de usuário;

CONSIDERANDO a evolução de tecnologias e de processos de trabalho que possibilitam a execução de atividades à distância, em especial com o uso de equipamentos móveis;

CONSIDERANDO as novas tecnologias e procedimentos disponíveis no sentido de garantir integridade das informações e identificação de usuários; e

CONSIDERANDO os estudos e os pareceres constantes do processo nº TC-001.316/2019-2, resolve, ad referendum do Tribunal Pleno:

Art. 1º Os parágrafos 1º e do art. 10 da Resolução-TCU nº 233, de 4 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Em caso de impossibilidade técnica, os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, devendo a versão assinada ser digitalizada e inserida na solução de tecnologia da informação do e-TCU, observados os requisitos estabelecidos em ato do Presidente do TCU.

§ 2º Qualquer servidor ativo poderá atestar a fidedignidade de documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso de assinatura eletrônica nos termos deste artigo."
Art. 2º Fica incluído o inciso VIII no art. 2º da Portaria-TCU nº 188, de 12 de agosto de 2010, com a seguinte redação:
"VIII - usuário externo: qualquer pessoa física ou jurídica que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas ou custodiadas pelo TCU e que não seja caracterizada como usuário interno ou colaborador."
Art. 3º Os parágrafos 1º e 2º do art. 3º da Portaria-TCU nº 188, de 12 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O uso de assinatura eletrônica é obrigatório para assinatura de deliberações do TCU e de comunicações no âmbito de processos eletrônicos, para autenticação de documento eletrônico resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria e integridade em ambiente externo ao Tribunal.

§ 2º O certificado digital, quando exigido, deve ser do tipo A3 emitido por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil."
Art. 4º Ficam revogados o art. 11 e os §§ 4º e 5º do art. 3º da Portaria-TCU nº 188, de 12 de agosto de 2010, bem como o parágrafo único do art. 2º da Portaria-TCU nº 207, de 9 de agosto de 2011.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



JOSÉ MUCIO MONTEIRO




Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 25/03/2020