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RESOLUÇÃO Nº
312, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Publicada
no DOU de 23.03.2020
Altera a Resolução-TCU
nº 233, de 4 de agosto de 2010, que dispõe sobre o funcionamento
do processo eletrônico e demais serviços eletrônicos ofertados
por meio de solução denominada TCU-eletrônico (e-TCU),
a Portaria-TCU
nº 188, de 12 de agosto de 2010, que dispõe sobre o uso de
certificado digital no âmbito do Tribunal de Contas da União,
e a Portaria-TCU
nº 207, de 9 de agosto de 2011, que dispõe sobre a conversão
de autos processuais em papel para o meio eletrônico.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências
legais e regulamentares, em especial a conferida pelo art. 29 do Regimento
Interno do TCU,
CONSIDERANDO o disposto na Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que, entre outros aspectos,
dispõe sobre a informatização do processo judicial e
estabelece, em seu art. 1º, § 2º, inciso
III, que a assinatura eletrônica consiste na identificação
inequívoca do signatário, seja por meio de assinatura digital
baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada,
na forma de lei específica, seja mediante cadastro de usuário;
CONSIDERANDO a evolução
de tecnologias e de processos de trabalho que possibilitam a execução
de atividades à distância, em especial com o uso de equipamentos
móveis;
CONSIDERANDO as novas tecnologias
e procedimentos disponíveis no sentido de garantir integridade das
informações e identificação de usuários;
e
CONSIDERANDO os estudos e os pareceres
constantes do processo nº TC-001.316/2019-2, resolve, ad referendum
do Tribunal Pleno:
Art. 1º Os parágrafos
1º e 2º
do art. 10 da Resolução-TCU nº 233, de 4 de agosto de
2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§
1º Em caso de impossibilidade técnica, os documentos poderão
ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente,
devendo a versão assinada ser digitalizada e inserida na solução
de tecnologia da informação do e-TCU, observados os requisitos
estabelecidos em ato do Presidente do TCU.
§
2º Qualquer servidor ativo poderá atestar a fidedignidade
de documentos eletrônicos oriundos da digitalização,
quando solicitado, mediante uso de assinatura eletrônica nos termos
deste artigo."
Art. 2º
Fica incluído o inciso VIII no art. 2º da Portaria-TCU
nº 188, de 12 de agosto de 2010, com a seguinte redação:
"VIII - usuário externo: qualquer pessoa física
ou jurídica que tenha acesso, de forma autorizada, a informações
produzidas ou custodiadas pelo TCU e que não seja caracterizada como
usuário interno ou colaborador."
Art. 3º
Os parágrafos 1º e 2º do art. 3º da Portaria-TCU
nº 188, de 12 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1º O uso de assinatura eletrônica é
obrigatório para assinatura de deliberações do TCU e
de comunicações no âmbito de processos eletrônicos,
para autenticação de documento eletrônico resultante
de digitalização e para outros procedimentos que necessitem
de comprovação de autoria e integridade em ambiente externo
ao Tribunal.
§
2º O certificado digital, quando exigido, deve ser do tipo A3 emitido
por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil."
Art. 4º
Ficam revogados o art. 11 e os §§ 4º e 5º do art. 3º
da Portaria-TCU
nº 188, de 12 de agosto de 2010, bem como o parágrafo único
do art. 2º da Portaria-TCU
nº 207, de 9 de agosto de 2011.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 25/03/2020 |