RESOLUÇÃO Nº
237, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
Publicada
no DOU de 26.10.2010
Altera os arts. 5º, 6º e 7º da Resolução
- TCU nº 206, de 24 de outubro de 2007, que estabelece procedimentos
para exame, apreciação e registro dos atos de admissão
de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão
pelo Tribunal de Contas da União.
O TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências, de acordo
com o disposto no art.
3° da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e no § 5°
do art. 179 do Regimento Interno, e
Considerando
a necessidade de dar maior celeridade ao processamento e julgamento
de atos sujeitos a registro;
Considerando
os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, que privilegiam
a incidência do princípio da segurança jurídica,
face ao princípio da legalidade, em atos sujeitos a registro com elevado
tempo de constituição; e
Considerando
a necessidade de racionalização da análise
e instrução de atos de admissão cujo beneficiário
tenha falecido ou se desligado do cargo público para o qual foi admitido;
resolve:
Art. 1º.
Os arts. 5º, 6º e 7º da Resolução-TCU nº
206, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5º No exame dos atos sujeitos a registro, serão utilizadas,
além das informações contidas no Sisac, aquelas cadastradas
no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape),
em sistemas similares utilizados pela unidade jurisdicionada e em outros
sistemas de informação na área de pessoal disponíveis
na administração pública.
§
1º Sempre que considerar necessário, o Tribunal ou o
Relator poderá solicitar, ainda, ao órgão ou entidade
de origem, previamente ao registro do ato, informações complementares
àquelas registradas no Sisac ou a apresentação de documentação
comprobatória da exação dos lançamentos efetuados.
§
2º Diante de forte indício de irregularidade em ato sujeito
a registro já cadastrado no sistema Sisac, independentemente de sua
localização, a unidade técnica competente poderá
diligenciar ao órgão de controle interno para que adote as
providências necessárias ao envio do ato ao Tribunal no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da diligência."
"Art.
6º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:
I
- considerará legais e ordenará o registro dos atos nos quais
não tenham sido identificadas falhas ou inconsistências;
II
- considerará ilegais e negará o registro dos atos editados
em desconformidade com a legislação pertinente.
§
1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência
ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não
estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito,
a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro,
com determinação:
I
- ao órgão ou à entidade de origem para efetivação
das devidas anotações nos assentamentos funcionais dos servidores;
II
- à unidade técnica competente para as devidas correções
no Sistema Sisac.
§
2º Os atos que estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação
de mérito, a pagamentos irregulares, mas que não apresentem
inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame
do Tribunal, serão considerados legais, para fins de registro, com
determinação ao órgão ou à entidade de
origem para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas cabíveis
com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados
na ficha financeira do interessado.
§
3º Nas hipóteses de que tratam os parágrafos anteriores,
deverão ser expressamente mencionadas, no respectivo acórdão,
as falhas e irregularidades identificadas pelo Tribunal, bem como a informação
de que já não mais subsistem os pagamentos irregulares constantes
dos atos apreciados, no caso do § 1º deste artigo, ou de que existem
irregularidades de pagamentos atualmente realizados, a serem elididas, no
prazo de 15 (quinze) dias, pelo órgão ou entidade de origem,
no caso do § 2º deste mesmo artigo.
§
4º Em caso de descumprimento, pelos órgãos e entidades
de origem, das providências corretivas estabelecidas nos §§
1º e 2º deste artigo, a unidade técnica responsável
deverá representar ao Tribunal."
"Art.
7º O Tribunal poderá considerar prejudicado, por perda
de objeto, o exame dos atos de:
I
- concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de
seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja
pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias
à manutenção do benefício;
II
- admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu
desligamento do cargo a que se refere o ato de admissão."
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
do Tribunal
|