INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
RESOLUÇÃO Nº
233, DE 4 DE AGOSTO DE 2010
Publicada
no DOU de 11.08.2010
Dispõe sobre o funcionamento do processo eletrônico
e demais serviços eletrônicos ofertados por meio de solução
denominada TCU-eletrônico (e-TCU), e altera as Resoluções
- TCU nº 170, de 30 de junho de 2004, nº
175, de 25 de maio de 2005, e nº
191, de 21 de
junho de 2006.
O TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso da sociedade aos serviços
prestados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e aprimorar o atendimento
oferecido aos cidadãos;
CONSIDERANDO as iniciativas em curso
para a implantação do processo eletrônico de controle
externo no âmbito do TCU e a necessidade de definição
de procedimentos relativos à nova sistemática processual;
CONSIDERANDO o disciplinamento contido
na Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a
informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO o disposto na Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui
a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para
garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos
eletrônicos;
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
os acórdãos, votos e demais atos processuais podem ser registrados
em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente;
CONSIDERANDO que os documentos em
meio eletrônico produzidos com a utilização de processo
de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se
verdadeiros em relação aos signatários, na forma do
art. 219 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
CONSIDERANDO o tratamento conferido
à numeração de processos de recurso, nos termos da Resolução-CNJ
nº 65, de 16 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar
a utilização de serviços eletrônicos prestados
pelo TCU por meio de portal na Internet; e
CONSIDERANDO os estudos e os pareceres
constantes do processo TC 017.920/2010-8, acerca do funcionamento do processo
eletrônico e demais serviços eletrônicos ofertados pelo
TCU, bem assim os do processo TC 023.402/2009-1, a respeito da validade jurídica
dos documentos eletrônicos,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º
O funcionamento do processo eletrônico e demais serviços eletrônicos
ofertados por meio de solução denominada TCU eletrônico
(e-TCU) obedece ao disposto nesta Resolução, observada a legislação
vigente.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - usuário interno: autoridade ou servidor ativo do Tribunal que
tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas
ou custodiadas pelo TCU;
II - usuário colaborador: prestador de serviço terceirizado,
estagiário ou qualquer outro colaborador do TCU que tenha acesso,
de forma autorizada, a informações produzidas ou custodiadas
pelo Tribunal;
III - usuário externo: qualquer pessoa física ou jurídica
que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas
ou custodiadas pelo TCU e que não seja caracterizada como usuário
interno ou colaborador;
IV - documento eletrônico: documento armazenado sob a forma de arquivo
eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização;
V - processo eletrônico: conjunto de documentos eletrônicos e
atos processuais organicamente acumulados no curso de uma ação
administrativa ou de controle externo do TCU;
VI - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por
usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar
determinado documento com sua assinatura;
VII - certificação digital: conjunto de procedimentos que asseguram
a integridade das informações e a autoria das ações
realizadas em meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica;
VIII - peça processual: documento juntado aos autos do processo devendo
conter, quando cabível, a respectiva assinatura eletrônica;
IX - gestão documental: conjunto de procedimentos que objetiva garantir
a produção, a manutenção e a preservação,
ao longo do tempo, de documentos fidedignos, autênticos, acessíveis
e compreensíveis, independentemente da forma ou do suporte em que
a informação resida;
X - custodiante: pessoa ou unidade do TCU que detém a posse, mesmo
que transitória, de informação produzida ou recebida
pelo Tribunal;
XI - unidade competente: unidade que detém atribuição
institucional afeta ao assunto principal tratado em determinado documento;
e
XII - unidade gestora de solução de tecnologia da informação:
unidade organizacional do TCU responsável por definições
relativas a processos de trabalho, regras de negócio, requisitos e
utilização de determinada solução de tecnologia
da informação.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
DO E-TCU
Art. 3º O e-TCU constitui-se em canal de serviços eletrônicos
oferecidos por meio do Portal do Tribunal na Internet (Portal TCU), disponível
para usuários internos, colaboradores e externos, e contempla, entre
outras, as seguintes funcionalidades:
I - assinatura eletrônica de documentos produzidos eletronicamente
ou resultantes de digitalização;
II - registro, autuação, instrução e gestão
de informações, documentos e processos;
III - transferência e divulgação de informações
para pessoas, órgãos ou entidades interessados em determinado
processo;
IV - comunicações e demais atos processuais, inclusive os relacionados
às deliberações do TCU;
V - atendimento de solicitação formulada por órgão,
entidade ou agente legitimado, nos termos dos normativos em vigor;
VI - envio de documentos ao TCU; e
VII - intercâmbio eletrônico de informações com
outros órgãos e entidades.
§1º Em razão da natureza do serviço, há funcionalidades
do e-TCU cujo acesso é exclusivo para usuários internos.
§2º O tipo de operações autorizadas, nas funcionalidades
que compõem o e-TCU, para usuários internos, colaboradores
e externos, será definido pela respectiva unidade gestora da solução
de tecnologia da informação, observado o disposto nesta Resolução
e em normativos específicos do Tribunal.
§3º A incorporação de serviços ao e-TCU será
realizada gradualmente em função da implantação
de funcionalidades tecnológicas e de alterações regimentais
e normativas.
§4º A oferta de serviços no âmbito do e-TCU não
dispensa sua prestação, mediante atendimento presencial nas
unidades do Tribunal, ressalvadas as hipóteses previstas em ato do
Presidente.
Art. 4º São diretrizes que regem o e-TCU:
I - confiabilidade e integridade das informações relativas
a documentos e processos cadastrados nas bases de dados corporativas;
II - transparência, disponibilidade e agilidade na obtenção,
pelo usuário, de informações seguras e precisas sobre
deliberações do TCU e andamento de processos, inclusive com
possibilidade de leitura das peças produzidas em cada fase, observado
o grau de confidencialidade atribuído às informações,
consoante os normativos do Tribunal;
III - garantia de disponibilidade dos serviços de tecnologia da informação,
de modo a assegurar a possibilidade de utilização institucional
dos recursos tecnológicos do TCU mesmo com a ocorrência de imprevistos;
IV - integração de soluções de tecnologia da
informação, com redução gradativa do quantitativo
de sistemas utilizados no TCU, bem como melhoria no alinhamento das soluções
com as necessidades de negócio;
V - aprimoramento da usabilidade das soluções de tecnologia
da informação, com padronização de interfaces
e da lógica de utilização das funcionalidades tecnológicas;
VI - facilidade e agilidade na obtenção, pelas unidades da
Secretaria do TCU, de informações gerenciais e de caráter
estratégico relativas a documentos e processos;
VII - celeridade no andamento processual e na movimentação
de documentos no âmbito do TCU;
VIII - modernização contínua dos processos de trabalho
corporativos do TCU, com intensificação do uso de tecnologia
da informação.
IX - implantação de serviços eletrônicos de modo
alinhado aos princípios da Política de Gestão de Pessoas
do TCU, com provimento de inovações tecnológicas e de
funcionalidades que possibilitem o aperfeiçoamento de práticas
institucionais de gestão de pessoas;
X - automatização de procedimentos operacionais, com redirecionamento
da força de trabalho neles empregada para realização
de outras atribuições; e
XI - adoção de práticas de gestão alinhadas com
os princípios da sustentabilidade e com a redução dos
impactos ambientais decorrentes da atividade institucional.
XII - cumprimento dos requisitos de transparência dispostos pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e pela lei de regulamentos orçamentários em vigor, bem como dos
dispositivos de acesso à informação que trata da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). (AC) (Resolução-TCU nº 249, de 5/5/2012, BTCU nº 16/2012, DOU de 5/5/2012)
Art. 5º Para utilização do e-TCU é necessário:
I - autorização de acesso às funcionalidades da solução
de tecnologia da informação, para usuário interno e
colaborador, mediante prévio cadastramento de conta de identificação
única do usuário, senha e concessão de perfis de acesso;
ou
II - prévio credenciamento de usuário externo, para os demais
serviços.
§1º O credenciamento de que trata o inciso II deste artigo é
ato pessoal e dar-se-á a partir de solicitação efetuada
no Portal TCU.
§2º O credenciamento importará aceitação das
condições regulamentares que disciplinam o e-TCU, mediante
assinatura de termo de adesão, e da responsabilidade do usuário
pelo uso indevido da solução de tecnologia da informação.
§3º A autorização do credenciamento e a consequente
liberação dos serviços disponíveis no e-TCU dependem
de prévia aprovação por parte do Tribunal, a qual será
concedida após análise do cumprimento dos requisitos necessários
ao credenciamento e da verificação da legitimidade do usuário
para acessar o serviço solicitado.
§4º O descredenciamento dar-se-á:
a) por solicitação expressa do usuário;
b) em razão de uso indevido dos serviços do e-TCU ou do descumprimento
das condições regulamentares que disciplinam sua utilização;
c) quando da ocorrência de situações técnicas
previstas em ato do Presidente; ou
d) a critério da Administração, mediante ato motivado.
§5º A consulta, no e-TCU, às informações classificadas
como públicas pelo Tribunal, em conformidade com a Resolução-TCU
nº 229, de 11 de novembro de 2009, prescinde de autorização
ou credenciamento prévio.
Art. 6º A utilização do e-TCU deve observar a Política
Corporativa de Segurança da Informação do Tribunal.
Art. 7º Os atos processuais praticados no e-TCU serão considerados
realizados no dia e hora do respectivo registro eletrônico, conforme
horário oficial de Brasília.
Art. 8º Ato do Presidente definirá o horário de funcionamento
do e-TCU, observados o período mínimo de expediente do Tribunal
e a ampla divulgação aos usuários, ressalvada a ocorrência
de eventuais problemas tecnológicos.
§1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado
prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados
tempestivos aqueles efetivados até o horário previsto no instrumento
normativo mencionado no caput.
§2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior,
a indisponibilidade técnica dos serviços do e-TCU, devidamente
atestada pelo Tribunal, implica prorrogação automática
do término do prazo para o primeiro dia útil seguinte à
resolução do problema, em consonância com o
§2º do art. 10 da Lei nº 11.419, de 2006.
Art. 9º Os processos e os documentos eletrônicos do TCU, inclusive
os resultantes de digitalização, serão produzidos, assinados
e armazenados em meio eletrônico, em ambiente seguro e por meio de
tecnologia que garanta a integridade, a autenticidade e a disponibilidade
das informações.
Parágrafo único. O e-TCU deve contemplar os procedimentos e
os controles de segurança da informação previstos no
Tribunal, em especial, aqueles relativos à confidencialidade.
CAPÍTULO III
DA ASSINATURA
ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS
Art. 10. Os documentos eletrônicos
produzidos no TCU terão garantia de autoria, autenticidade e integridade
asseguradas, nos termos da lei, mediante utilização de assinatura
eletrônica nas seguintes modalidades:
I - assinatura digital baseada em certificado digital, de uso pessoal e intransferível,
emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou
II - assinatura mediante login e senha.
§
1º Em caso de impossibilidade técnica, os documentos poderão ser
produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa
competente, devendo a versão assinada ser digitalizada e inserida na
solução de tecnologia da informação do e-TCU, com a pertinente
certificação digital.
§ 1º Em caso de impossibilidade técnica,
os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio
punho pela pessoa competente, devendo a versão assinada ser digitalizada
e inserida na solução de tecnologia da informação
do e-TCU, com a pertinente certificação digital. (Parágrafo alterado
pela Resolução
nº 312/2020 - DOU 19/03/2020)
§2º Qualquer servidor ativo poderá certificar
documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando
solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no inciso
I deste artigo.
§
2ºQualquer servidor ativo poderá atestar a fidedignidade de documentos
eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso
de assinatura eletrônica nos termos deste artigo. (Parágrafo alterado
pela Resolução
nº 312/2020 - DOU 19/03/2020)
§3º A prática de atos assinados eletronicamente importará
aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade
do usuário pela utilização indevida de sua assinatura
eletrônica.
§4º O certificado digital e a senha de acesso à solução
de tecnologia da informação são de uso pessoal e intransferível,
sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
§5º Ato do Presidente disporá sobre as diretrizes relativas
à validade e ao uso do certificado digital, a partir de proposta formulada
pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e examinada
pela Comissão de Coordenação Geral.
Art. 11.
As deliberações do TCU serão assinadas, nos termos do Regimento Interno
do Tribunal, com a utilização de certificado digital.
Art.
11. As deliberações do TCU serão assinadas, nos termos do Regimento
Interno do Tribunal, com a utilização, a critério da autoridade, de
qualquer das modalidades previstas no art. 10 desta Resolução. (Caput alterado pela Resolução
nº 307/2019 - DOU 15/02/2019)
Parágrafo único. Julgado o processo, os arquivos eletrônicos
relativos à deliberação do TCU não poderão
sofrer ajuste em seu conteúdo no que concerne à matéria
julgada, exceto nas hipóteses regimentais e mediante nova deliberação
do Tribunal.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS E PROCESSOS
ELETRÔNICOS
Seção
I
Das Regras
de Uso
Art. 12. O procedimento, no âmbito do TCU, para recebimento, autuação
e tramitação de processos e documentos, independentemente da
natureza do suporte que os contém, observa o disposto na Resolução-TCU
nº 191, de 21 de junho de 2006, ressalvados os requisitos específicos
ao meio eletrônico estabelecidos nesta Resolução.
Art. 13. Os documentos serão recebidos pelo TCU, preferencialmente
em meio eletrônico, e devem atender aos requisitos de autenticidade,
integridade e validade jurídica preconizados pela ICPBrasil, bem como
outros indicados pelo Tribunal.
Art. 14. Os documentos em papel recebidos pelo TCU devem ser digitalizados
e os documentos eletrônicos resultantes desse procedimento, após
certificação digital que garanta a fidedignidade da versão
eletrônica, serão considerados originais para todos os efeitos
legais.
§1º O documento em papel objeto de digitalização
será mantido pela unidade competente pelo prazo de retenção
devido e o descarte será realizado nos termos indicados em ato do
Presidente do TCU.
§2º Objetos cuja digitalização não seja tecnicamente
possível devem ser convertidos em arquivo eletrônico por meios
alternativos, tais como captura de vídeo, imagem fotográfica
ou áudio, de modo a viabilizar a inserção deles nos
autos eletrônicos, cabendo a devolução desses objetos
ao respectivo fornecedor.
§3º Na hipótese de o arquivo eletrônico a que se refere
o parágrafo anterior apresentar formato que inviabilize o exame no
âmbito dos autos eletrônicos, o objeto deve ser identificado
como documento físico vinculado ao processo e enviado à unidade
competente para guarda e posterior devolução ao fornecedor
ou descarte, nos termos definidos em ato do Presidente.
Art. 15. Os documentos produzidos eletronicamente e inseridos em processos
com a devida assinatura eletrônica são considerados originais
para todos os efeitos legais.
Art. 16. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos
autos com a devida certificação digital, por usuário
interno, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada
a alegação motivada e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização.
Parágrafo único. A arguição de falsidade do documento
original será processada na forma da legislação em vigor.
Art. 17. A conversão de documentos para o meio eletrônico deve
observar os procedimentos e os controles de segurança da informação
previstos no TCU, em especial, aqueles relativos à confidencialidade.
Art. 18. Os documentos e processos eletrônicos devem ser classificados
no âmbito do e-TCU, em especial, quanto à confidencialidade
e ao prazo de retenção, em consonância com normativos
do Tribunal.
Parágrafo único. A classificação quanto ao prazo
de retenção é feita mediante Código de Classificação
de Documentos de Arquivo estabelecido em ato do Presidente e disponível
na solução de tecnologia da informação do e-TCU.
Art. 19. O processo eletrônico deve observar os seguintes requisitos:
I - ser integralmente eletrônico, ressalvada a existência de
documentos físicos vinculados ao processo, nos termos do §3º
do art. 14 desta Resolução;
II - ser formado de maneira cronológica e sequencial, com numeração
contínua de peças, não cabendo a organização
em anexos e o desdobramento em volumes;
III - possibilitar a consulta a conjuntos segregados de peças processuais,
inclusive quanto à identificação desses como de natureza
urgente, consoante determinações normativas;
IV - permitir a vinculação entre processos, a ser utilizada
nos casos de recurso, apensamento, monitoramento, cobrança executiva
e outras situações que requeiram a autuação de
novo processo a partir de um originador, de modo a permitir a consulta a
partir de qualquer um deles;
V - ter os atos processuais realizados preferencialmente em meio eletrônico,
com autenticação garantida mediante assinatura eletrônica;
e
VI - propiciar consulta a arquivos eletrônicos que originaram peça
processual, desde que disponíveis para o TCU, de modo a possibilitar
a utilização das funcionalidades a eles inerentes, observado
o grau de confidencialidade atribuído às informações,
em consonância com os normativos do Tribunal.
§1º A autuação de processos eletrônicos dispensa
a realização de procedimentos típicos de processo em
papel, tais como, capeamento, inclusão de termo de abertura, numeração
de folhas e aposição de etiqueta padronizada.
§2º O apensamento de processo em papel a autos eletrônicos
deve ser precedido da conversão do processo para meio eletrônico,
nos termos dispostos nesta Resolução.
§3º A inserção e o desentranhamento de peças
no processo eletrônico implicam registro eletrônico e são
realizados por usuário interno ou, para situações previstas
em normativos, de modo automático pela solução de tecnologia
da informação do e-TCU.
§4º A solução de tecnologia da informação
do e-TCU deve permitir a realização de atos simultâneos
no processo eletrônico quando esses não implicarem prejuízo
ao tratamento adequado das situações processuais.
Art. 20. A exclusão de peça processual indevidamente juntada
aos autos eletrônicos pode ser realizada mediante prévia autorização:
I - do responsável pela inclusão da peça, quando não
houver peças posteriores à que será excluída;
ou
II - do relator ou do Presidente, nos respectivos processos de sua competência,
cabendo delegação quando não se tratar de peça
que subsidiou manifestação de colegiado do TCU.
§1º O ato que autorizou a exclusão de que trata este artigo
deve ser inserido eletronicamente nos respectivos autos.
§2º A peça excluída dos autos deve ficar disponível
para consulta, na solução de tecnologia da informação
do e-TCU, observado o grau de confidencialidade atribuído às
informações, em consonância com os normativos do Tribunal.
§3º A exclusão de peça processual indevidamente juntada
aos autos que subsidiou manifestação de Colegiado do TCU deverá
ser comunicada a esse Colegiado na primeira sessão que suceder à
exclusão.
Art. 21. A retirada de autos em meio eletrônico das dependências
do TCU, por parte de advogados, nos termos dispostos em lei, dar-se-á
pela vista eletrônica ou, na impossibilidade, pela concessão
gratuita de cópia eletrônica.
Seção II
Da Implantação do Processo Eletrônico de Controle Externo
Art. 22. Ficam autorizados a implantação e o uso do processo
eletrônico de controle externo no TCU a partir de 31 de agosto de 2010.
§1° Ato do Presidente disciplinará a implantação
do processo eletrônico nas unidades da Secretaria do TCU.
§2º A implantação em cada unidade da Secretaria do
TCU deve contemplar, entre outras ações, capacitação
e divulgação acerca dos novos procedimentos adotados.
§3º A partir da respectiva data de implantação, a
unidade da Secretaria do TCU somente autuará novos processos em meio
eletrônico, ressalvadas situações excepcionais previstas
em normativo específico.
§4º Os autos instaurados até a data de implantação
do processo eletrônico continuarão tramitando, até seu
encerramento definitivo, em papel, ressalvada a conversão para meio
eletrônico prevista no §2º do art. 19 e no parágrafo
único do art. 29 desta Resolução.
Seção III
Do Funcionamento do Processo Eletrônico Administrativo
Art. 23. Ato do Presidente definirá a data e as regras para integração
do processo eletrônico administrativo às funcionalidades integrantes
do e-TCU.
Parágrafo único. Ficam mantidas, até a data a que se
refere o caput, as atuais regras de funcionamento do processo eletrônico
administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Resolução.
Art. 24. A autuação de processos administrativos deve ser realizada,
preferencialmente, em meio eletrônico.
Parágrafo único. Os autos instaurados em papel continuarão
tramitando, até seu encerramento definitivo, em papel, ressalvada
a conversão para meio eletrônico prevista no §2º do
art. 19 e no parágrafo único do art. 29 desta Resolução.
Seção IV
Da Conservação dos Documentos e Processos em Meio Eletrônico
Art. 25. O tratamento arquivístico - inclusive descarte - de documentos
e processos eletrônicos deve observar procedimentos de gestão
documental do TCU definidos mediante ato do Presidente.
Parágrafo único. A gestão de documentos eletrônicos
orienta- se pelos critérios da integridade e da disponibilidade
das informações produzidas e custodiadas pelo TCU, respeitados
os requisitos legais e os princípios de segurança da informação.
Art. 26. Os documentos e processos eletrônicos constantes da base de
dados corporativa devem ser armazenados em equipamentos e mídias que
permitam acesso com celeridade compatível com as necessidades do negócio
do TCU, e possuem como custodiantes:
I - lógico: pessoa física, unidade ou projeto do Tribunal que
detém a posse, mesmo que transitória, de informação
produzida ou recebida pelo TCU; e
II - físico: Secretaria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação.
§1º Constitui-se em custodiante físico e lógico das
informações, a pessoa física ou unidade do TCU que detenha
a posse da mídia - tais como notebook ou pen drive - em que o documento
eletrônico se encontre armazenado.
§2º Ao custodiante, lógico e físico, incumbem as
responsabilidades pela segurança da informação previstas
na Resolução
- TCU nº 217, de 15 de outubro de 2008.
Art. 27. Ato do Presidente definirá Plano de Preservação
de Documentos Eletrônicos, a partir de proposta formulada pelo Comitê
Gestor de Tecnologia da Informação e examinada pela Comissão
de Coordenação-Geral, ouvida a Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos.
§1º O Plano de Preservação de Documentos Eletrônicos
deve conter, entre outros elementos, a política de cópias de
segurança (backup) e de recuperação em casos de perda
de informação, bem como de retenção de versões
de documentos eletrônicos.
§2º O descarte de documentos e processos eletrônicos poderá
ser realizado somente após aprovação do Plano de Preservação
de Documentos Eletrônicos, ressalvados os procedimentos relativos a
descarte de versões de documentos definidos pela Comissão de
Coordenação-Geral.
Art. 28. Os autos dos processos em papel podem ser conservados total ou parcialmente
em meio eletrônico.
Art. 29. A conversão de autos em papel para o meio eletrônico
envolve, necessariamente, a certificação digital que garanta
a fidedignidade da versão eletrônica das peças processuais
digitalizadas e deve observar os procedimentos definidos em normativo específico.
Parágrafo único. Ato do Presidente pode indicar data para início
da conversão sistemática de processos em papel para o meio
eletrônico.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS
Art. 30. Fica incluído o §4º
no art. 3º da Resolução-TCU nº 170, de 30 de junho
de 2004, nos seguintes termos:
"Art.3º (...)
(...)
§4º
O uso do correio eletrônico deve observar os procedimentos definidos
em ato do Presidente."
Art. 31.
Fica alterado e renumerado o parágrafo
único, bem como incluído o §2º
no art. 12 da Resolução-TCU nº 170, de 2004, nos seguintes
termos:
"Art.
12 (...)
(...)
§1º
O expediente citatório far-se-á acompanhar de demonstrativo
de atualização de débito e, quando o valor deva ser
recolhido ao Tesouro Nacional, da Guia de Recolhimento da União (GRU),
devidamente preenchida com dados que não sofrerão modificações
até a data indicada para pagamento.
§2º
Havendo disponibilização, no Portal TCU, do demonstrativo de
atualização de débito, da GRU e de mecanismo que permita,
quando for o caso, a atualização dos valores neles constantes,
dar-se-á por atendido o disposto no parágrafo anterior desde
que essa informação conste do expediente citatório."
Art. 32.
Fica alterado e renumerado o parágrafo
único e incluído o §2º
no art. 14 da Resolução-TCU nº 170, de 2004, nos seguintes
termos:
"Art.
14 (...)
(...)
§1º
O expediente será acompanhado de demonstrativo de atualização
de débito e, quando o valor deva ser recolhido ao Tesouro Nacional,
da GRU, devidamente preenchida com dados que não sofrerão modificações
até a data indicada para pagamento.
§2º
Havendo disponibilização, no Portal TCU, do demonstrativo de
atualização de débito, da GRU e de mecanismo que permita,
quando for o caso, a atualização dos valores neles constantes,
dar-se-á por atendido o disposto no parágrafo anterior desde
que essa informação conste do expediente."
Art. 33. Fica alterado o caput
e incluído o §3º
no art. 15 da Resolução-TCU nº 170, de 2004, nos seguintes
termos:
"Art.
15. A notificação para pagamento de débito ou de
multa deverá conter informações sobre o acórdão
condenatório e demais elementos necessários ao recolhimento
da dívida, fazendo-se acompanhar, quando cabível, do demonstrativo
de atualização monetária e dos respectivos juros e,
sendo o beneficiário do recolhimento o Tesouro Nacional, da GRU,
devidamente preenchida com dados que não sofrerão modificações
até a data indicada para pagamento.
(...)
§3º
Havendo disponibilização, no Portal TCU, do demonstrativo de
atualização de débito, da GRU e de mecanismo que permita,
quando for o caso, a atualização dos valores neles constantes,
dar-se-á por atendido o disposto no caput quanto aos documentos que
devem acompanhar a notificação, desde que essa informação
conste da notificação para pagamento de débito ou de
multa."
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO
DE REGRAS RELATIVAS A DOCUMENTOS E PROCESSOS EM PAPEL E EM MEIO ELETRÔNICO
Art. 34.
Os §§2º e 6º do art. 5º da Resolução-TCU
nº 191, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
(...)
§2º
Devem compor os autos principais, entre outros, as instruções,
pareceres, despachos, decisões monocráticas ou de colegiado,
e os relatórios de fiscalização, juntados em ordem cronológica,
exceto quando se referirem a solicitações ou outras matérias
a serem submetidas à apreciação pelo TCU, que deverão
ser inseridos nos respectivos anexos.
(...)
§6º
Quando o anexo for criado para abrigar solicitação, essa condição
deverá ser realçada na respectiva etiqueta, em local apropriado."
Art. 35.
Fica revogado o §7º do art. 5º da Resolução-TCU
nº 191, de 2006.
Art. 36. Ficam alterados os §§1º e 2º do art. 12 da Resolução-TCU
nº 191, de 2006, nos seguintes termos:
"Art. 12 (...)
§1º
A correspondência oficial de natureza sigilosa ou dirigida a autoridade
será encaminhada fechada ao respectivo destinatário, com indicação,
no envelope, do número de registro no sistema informatizado, cabendo
à unidade do destinatário, se for o caso, a conversão
para o meio eletrônico.
§2º
A correspondência de natureza sigilosa sem identificação
da unidade destinatária será aberta pelos chefes dos setores
de que trata o caput e encaminhada à unidade competente em envelope
lacrado com a indicação de sigilo e do respectivo número
de registro, cabendo à unidade do destinatário, se for o caso,
a conversão para o meio eletrônico".
Art. 37.
Fica alterado o inciso IV do §2º do art. 16 da Resolução-TCU
nº 191, de 2006, nos seguintes termos:
"Art. 16 (...)
(...)
§2º
(...)
(...)
IV - vermelha:
recurso e matéria urgente, independentemente da natureza do processo,
conforme previsto no art. 159 do Regimento Interno e nesta Resolução;"
Art. 38.
Fica alterado o §5º e incluído o §6º no art. 44
da Resolução-TCU
nº 191, de 2006, nos seguintes termos:
"Art. 44 (...)
(...)
§5º
Na hipótese de o processo de fiscalização ou de tomada
de contas especial que houver motivado a interposição do recurso
tratar de fatos relativos a mais de um exercício, deve-se buscar a
reprodução dos documentos que fundamentam a proposta ou desentranhar
os elementos para comporem o recurso.
§6º
Havendo outras questões que envolvam contas ordinárias ainda
não julgadas, a matéria pertinente às contas julgadas
deverá ser apartada e tratada exclusivamente no âmbito do recurso
de revisão."
Art. 39. O art. 47 da Resolução-TCU
nº 191, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. O recurso que der entrada no TCU será encaminhado
à unidade técnica responsável pelo processo objeto da
deliberação recorrida, para fins de autuação
de novo processo e de vinculação ao processo objeto do recurso,
e enviado à Serur, com cópia eletrônica dos autos a que
se refira, para exame preliminar de admissibilidade, ou ao gabinete do relator,
nos casos de embargos de declaração e agravo.
§1º
Quando do registro de recurso no sistema de controle de processo deverá
constar, em campo específico, informação de que se encontra
pendente de exame de admissibilidade.
§2º
Fica dispensada a realização da cópia de que trata o
caput quando forem eletrônicos os autos aos quais se refira o recurso.
§3º
A unidade ou o gabinete responsável pelo exame do recurso poderá
solicitar os autos físicos para fins de subsídio ao exame,
quando estiver em papel o processo objeto do recurso."
Art. 40.
O caput e o §4º do art. 48 da Resolução-TCU
nº 191, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. Após efetuado o exame preliminar de admissibilidade,
será realizado sorteio eletrônico de relator para o recurso,
quando se tratar de recurso de reconsideração, recurso de revisão
ou pedido de reexame.
(...)
§4º
Nos casos em que a análise preliminar realizada pela Serur concluir
tratar-se de petição que não possa ser conhecida como
recurso de decisão com trânsito em julgado e que não
haja viabilidade jurídica para interposição de quaisquer
outros recursos, havendo delegação de competência do
Presidente do TCU, caberá ao seu titular, ou a servidor a quem tiver
sido subdelegada a competência, negar recebimento do pleito, restituindo
a petição ao interessado."
Art. 41.
O caput e os §§2º e 3º do art. 50 da Resolução-TCU
nº 191, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. Realizado o sorteio a que se refere o art. 48 desta
Resolução, os autos serão encaminhados ao relator para
apreciação da admissibilidade do recurso.
(...)
§2º
Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade técnica
de origem deverá ser cientificada em relação à
parte dispositiva não alcançada pelo efeito suspensivo, com
vistas ao prosseguimento da execução da decisão, observado
o disposto no §1º do art. 285 do Regimento Interno do TCU, e o
recurso deverá ser encaminhado à Serur para análise
de mérito dos itens recorridos.
§3º
Ratificando o exame prévio de admissibilidade pelo conhecimento, o
Relator determinará providências para instrução,
saneamento e julgamento, salvo na hipótese do recurso de revisão
interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, com fundamento
no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 206, §1º,
e 288, §2º e §3º, do Regimento Interno, em que o processo
deverá ser encaminhado à unidade técnica responsável
pela condução do processo que deu causa à reabertura
das contas, para identificação dos fatos, dos responsáveis,
quantificação do débito, conforme o caso, e posterior
instauração do contraditório e exame de mérito,
nos termos do art. 288, §3º, do Regimento Interno."
Art. 42.
O §2º do art. 56 da
Resolução-TCU nº 191, de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 56 (...)
(...)
"§2º
As petições autônomas procedentes do Ministério
Público, devidamente acompanhadas dos elementos novos supervenientes
necessários para análise dos recursos tendentes à reabertura
de contas de mais de um exercício, observadas as disposições
constantes nos §§2º e 3º do art. 44, formarão
novos processos de recurso de revisão, nos termos desta Resolução."
Art. 43. O §4º do art. 57 da Resolução-TCU
nº 191, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57 (...)
(...)
§4º
A comunicação de que trata o parágrafo anterior deste
artigo será realizada pela unidade de origem."
Art. 44. O art. 61 da Resolução-TCU
nº 191, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. Apreciado o recurso e realizadas as comunicações
processuais devidas, o processo de recurso deve ser encerrado no sistema."
Art. 45. Fica incluído o art. 62-A na Resolução-TCU
nº 191, de 2006, nos seguintes termos:
"Art. 62-A. O atendimento às solicitações
de informação ou de cópia, de informação
para subsidiar ação judicial, ou de certidão ou informações
para defesa de interesses particulares, coletivo ou geral, deve ser realizado,
preferencialmente, por meio eletrônico.
§1º
A concessão de vista e de cópia dos autos será realizada
em meio eletrônico, salvo por impossibilidade técnica.
§2º
Para os fins a que se refere este artigo, pode ser gerada cópia eletrônica
dos autos em papel mediante digitalização, observados os procedimentos
definidos em normativo específico.
§3º
A concessão de vista e de cópia dos autos, para atender solicitação
de pessoa que não disponha de solução de tecnologia
da informação compatível com aquela utilizada pelo TCU,
deve ser realizada preferencialmente por meio de mídia eletrônica,
que conterá, necessariamente, as peças processuais e os respectivos
dados indispensáveis para identificar a organização
processual ou, na impossibilidade de uso da mídia, por meio de cópia
dos autos em papel."
Art. 46. O §3º do art. 2º da Resolução-TCU
nº 175, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
§3°
Nos casos em que não for possível a definição
do relator, pelo critério estabelecido no caput, bem como a realização
de sorteio automático mediante solução de tecnologia
da informação, a documentação será autuada
e os autos encaminhados à Secretaria das Sessões, para sorteio
de relator, observados os procedimentos definidos em ato do Presidente."
Art. 47. O caput e §1º do art. 36 da Resolução-TCU
nº 175, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. O sorteio de relator observará os procedimentos
definidos em ato do Presidente.
§1º
Havendo urgência, poderá ser realizado sorteio a qualquer tempo,
durante o horário de funcionamento do TCU, em consonância com
o disposto no ato a que se refere o caput."
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 48. Incumbe ao Presidente, a partir de proposta formulada pelo Comitê
de Segurança da Informação e examinada pela Comissão
de Coordenação Geral, aprovar Plano de Continuidade de Negócios
relativo ao e-TCU.
§1º O Plano de que trata o caput deve conter, entre outros elementos,
mecanismos de redundância de dados e plano de contingência, de
modo a garantir a continuidade das atividades do Tribunal e o retorno à
situação de normalidade em caso de desastre ou falhas nos recursos
que suportam o e-TCU.
§2º O plano de contingência relativo à funcionalidade
do processo eletrônico do e-TCU deve ser submetido ao Presidente até
dezembro de 2010.
Art. 49. Compete às Secretarias de Infraestrutura de Tecnologia da
Informação e de Soluções de Tecnologia da Informação
prover a contínua atualização tecnológica necessária
à implantação plena e efetiva dos serviços previstos
para o e-TCU.
§1º Compete às secretarias a que se refere o caput adequar
as soluções tecnológicas do Tribunal aos requisitos
definidos pelas unidades gestoras das funcionalidades que compõem
o e-TCU.
§2º A infraestrutura de tecnologia da informação
específica para preservação e recuperação
de grandes volumes de documentos eletrônicos deve ser provida pela
Secretaria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação até
dezembro de 2011.
§3º A atualização tecnológica deve privilegiar
o provimento de equipamentos e soluções de tecnologia da informação
que mais preservem a saúde dos usuários.
Art. 50. Ato do Presidente disporá sobre a gestão documental
no TCU com a indicação de requisitos específicos ao
meio eletrônico, a partir de proposta formulada pela Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos e examinada pela Comissão
de Coordenação Geral até dezembro de 2010.
Art. 51. A alocação de pessoas e os meios administrativos necessários
ao eventual funcionamento do e-TCU em horário distinto daquele do
expediente do Tribunal devem ser definidos em normativo específico,
a partir de proposta formulada pelo Comitê de Gestão de Pessoas.
Art. 52. Decorridos três anos da entrada em vigor desta Resolução,
o Comitê de Gestão de Pessoas deve apresentar proposta de revisão
das atribuições dos cargos efetivos que compõem o Quadro
de Pessoal do TCU, constantes da Resolução-TCU
nº 154, de 4 de dezembro de 2002, de modo a contemplar a evolução
dos perfis profissionais requeridos em razão da implantação
de funcionalidades do e-TCU e da consequente alteração dos
processos de trabalho correlatos.
Art. 53. Os atos processuais e demais ações realizadas no âmbito
de processos e documentos eletrônicos terão seus registros mantidos
nas bases corporativas para fins de auditoria, observado o prazo de retenção
das informações disposto em ato do Presidente.
Art. 54. Ficam convalidados os atos praticados por meio eletrônico
até a data de início da vigência desta norma, relativos
à solução de tecnologia da informação
do processo eletrônico administrativo e às demais funcionalidades
previstas no e-TCU, desde que sua finalidade tenha sido alcançada.
Art. 55. O uso inadequado do e-TCU fica sujeito à apuração
de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação
em vigor.
Art. 56. Os casos omissos relativos à assinatura eletrônica
das deliberações do Tribunal serão resolvidos pelos
respectivos Presidentes dos Colegiados, dando-se ciência ao Presidente
do TCU, para fins de uniformização de procedimentos.
Art. 57. Fica o Presidente autorizado a expedir os atos necessários
à operacionalização desta Resolução e
a dirimir os casos omissos, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 58. Ficam revogadas a Resolução-TCU
nº 228, de 21 de outubro de 2009, e a Portaria-TCU
nº 118, de 29 de abril de 2010.
Art. 59. Esta Resolução entra em vigor
em 31 de agosto de 2010, à exceção dos arts. 34, 35,
37 a 44, cuja vigência inicia-se no primeiro dia útil de 2011.
Parágrafo único. Ato do Presidente disporá sobre o tratamento
processual a ser dado a recursos, no âmbito do TCU, no período
compreendido entre a entrada em vigor desta Resolução e 31
de dezembro de 2010.
Art.
59. Esta Resolução entra em vigor em 31 de agosto de 2010,
à exceção dos arts. 34, 35, 37 a 44, cuja vigência
inicia-se no primeiro dia útil de 2011. (Artigo alterado pela Resolução
nº 242/2011 - DOU 2/02/2011)
Parágrafo
único. Fica o Presidente do Tribunal autorizado a expedir os atos
necessários para regular o tratamento processual a ser dado a recursos,
no âmbito do TCU, no período compreendido entre a entrada em vigor
desta Resolução e a vigência dos arts. 34, 35 e 37 a 44. (Artigo alterado pela Resolução
nº 242/2011 - DOU 2/02/2011)
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
em 4 de agosto de 2010.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
|
Secretaria de gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 25/03/2020 |