RESOLUÇÃO
TCU Nº 206, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
Estabelece procedimentos para exame, apreciação
e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União.
O TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais,
legais e regulamentares, resolve:
Art. 1º
O exame, a apreciação e o registro dos atos de admissão
de pessoal, de concessão de aposentadoria, reforma e pensão
e de seus respectivos atos de alteração observarão as
disposições desta Resolução.
CAPÍTULO I
DOS ATOS
SUJEITOS A REGISTRO
Art. 2º
O Tribunal apreciará, para fins de registro, a legalidade dos seguintes
atos:
I - admissão
de pessoal;
II - concessão
de aposentadoria;
III - concessão
de pensão civil;
IV - concessão
de pensão especial a ex-combatente;
V - concessão
de reforma;
VI - concessão
de pensão militar;
VII - alteração
do fundamento legal do ato concessório.
§ 1°
Para efeito do disposto no inciso VII do caput, constituem alteração
do fundamento legal do ato concessório as eventuais revisões
de tempo de serviço ou contribuição que impliquem alteração
no valor dos proventos e as melhorias posteriores decorrentes de acréscimos
de novas parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza,
bem como a introdução de novos critérios ou bases de
cálculo dos componentes do benefício, quando tais melhorias
se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil
ou do militar e não tiverem sido previstas no ato concessório
originalmente submetido à apreciação do Tribunal.
§ 2º
Não se encontram sujeitas a registro, e, portanto, não devem
ser remetidas ao Tribunal, as alterações no valor dos proventos
decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações
ou vantagens concedidas em caráter geral ao funcionalismo ou introduzidas
por novos planos de carreira.
CAPÍTULO II
DO ENCAMINHAMENTO
DOS ATOS AO TRIBUNAL
Art. 3º
O encaminhamento dos atos de admissão de pessoal e de concessão
de aposentadoria, reforma e pensão ao Tribunal será efetuado
pelo órgão ou entidade de origem mediante o cadastramento e
a disponibilização das informações pertinentes
no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão
e Concessões (Sisac).
§ 1º
O Tribunal disponibilizará, aos usuários do Sisac, manual de
instrução para operação do Sistema.
§ 2º
A unidade técnica do Tribunal encarregada da gestão do Sisac
deverá manter, em caráter permanente, equipe de trabalho dedicada
ao oferecimento de suporte técnico aos usuários do Sistema.
§ 3º
Os atos enviados por meio do Sisac ao Tribunal sofrerão uma crítica
preliminar do Sistema, a partir de parâmetros previamente definidos,
para identificação de inconsistências ou omissões
no cadastramento.
§ 4º
Os atos rejeitados pela crítica preliminar serão considerados
não enviados e serão restituídos, por meio do Sisac,
ao órgão de controle interno a que se ache vinculado o órgão
de pessoal responsável pelo cadastramento, para saneamento das falhas
identificadas pelo Sistema e posterior reenvio ao Tribunal.
§ 5º
A omissão e o lançamento incorreto de informações
no Sisac, notadamente aquelas referentes à discriminação
das parcelas remuneratórias e ao detalhamento do tempo de serviço,
poderão ensejar a aplicação da pena prevista no inciso
II do art. 58 da Lei n.º 8.443/1992 aos responsáveis.
§ 6º
O Tribunal poderá considerar prejudicado o exame dos atos que apresentem
outras inconsistências ou omissões não detectadas pela
crítica preliminar a que se refere o § 3º deste artigo,
desde que não seja possível formular juízo sobre a legalidade
desses atos.
§ 7º
Na hipótese tratada no § 6º, o Tribunal, sem prejuízo
da possibilidade de aplicação da penalidade referida no §
5º aos responsáveis, assinará prazo para que o órgão
ou entidade de origem providencie novo cadastramento do ato no Sisac, livre
das falhas de lançamento originalmente identificadas.
Art. 4º
Os atos de concessão que, por sua natureza, não possam ser
cadastrados no Sisac, a exemplo das pensões graciosas ou indenizatórias,
serão submetidos à apreciação do Tribunal, para
fins de registro, mediante a remessa do respectivo processo administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO
E DO REGISTRO
Art.
5º No exame dos atos sujeitos a registro, serão utilizadas, além
das informações contidas no Sisac, aquelas cadastradas no Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), em
sistemas similares utilizados pela unidade jurisdicionada e em outros sistemas
de informação na área de pessoal disponíveis
na administração pública.
Art. 5º No exame dos atos sujeitos a
registro, serão utilizadas, além das informações
contidas no Sisac, aquelas cadastradas no Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos (Siape), em sistemas similares utilizados pela unidade
jurisdicionada e em outros sistemas de informação na área
de pessoal disponíveis na administração pública.
(Artigo alterado pela Resolução
nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)
Parágrafo
único. Sempre que considerar necessário, o Tribunal ou o Relator
poderá solicitar, ainda, ao órgão ou entidade de origem,
previamente ao registro do ato, informações complementares
àquelas registradas no Sisac ou a apresentação de documentação
comprobatória da exação dos lançamentos efetuados.
§ 1º Sempre que considerar necessário,
o Tribunal ou o Relator poderá solicitar, ainda, ao órgão
ou entidade de origem, previamente ao registro do ato, informações
complementares àquelas registradas no Sisac ou a apresentação
de documentação comprobatória da exação
dos lançamentos efetuados. (Parágrafo único
renumerado pela Resolução
nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)
§ 2º Diante de forte indício de irregularidade
em ato sujeito a registro já cadastrado no sistema Sisac, independentemente
de sua localização, a unidade técnica competente poderá
diligenciar ao órgão de controle interno para que adote as
providências necessárias ao envio do ato ao Tribunal no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da diligência. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)
Art. 6º Ao apreciar os atos sujeitos a registro,
o Tribunal:
Art. 6º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o
Tribunal: (Artigo alterado pela
Resolução
nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)
I
– considerará legais e ordenará o registro dos atos nos quais
não tenham sido identificadas falhas ou inconsistências;
I - considerará legais e ordenará o registro
dos atos nos quais não tenham sido identificadas falhas ou inconsistências; (Inciso alterado pela
Resolução
nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)
II
– considerará ilegais e negará o registro dos atos editados
em desconformidade com a legislação pertinente.
II - considerará ilegais e negará
o registro dos atos editados em desconformidade com a legislação
pertinente. (Inciso alterado pela
Resolução
nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)
§
1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência
em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem
dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito,
a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de
registro, com determinação ao órgão ou à
entidade de origem para adoção das medidas cabíveis
com vistas à regularização da falha formal constante
do ato apreciado pelo Tribunal.
§ 1º Os atos que, a despeito de
apresentarem algum tipo de inconsistência ou irregularidade em sua
versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando
ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos
irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com
determinação: (Parágrafo
alterado pela Resolução
nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)
I - ao órgão ou à
entidade de origem para efetivação das devidas anotações
nos assentamentos funcionais dos servidores; (Inciso acrescentado
pela Resolução
nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)
II - à unidade técnica competente para
as devidas correções no Sistema Sisac. (Inciso acrescentado
pela Resolução
nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior,
deverão ser expressamente mencionadas, no respectivo acórdão,
as falhas identificadas pelo Tribunal, bem assim a informação
de que já não mais subsistem os pagamentos irregulares constantes
dos atos apreciados.
§ 2º Os atos que estiverem dando ensejo, no
momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares,
mas que não apresentem inconsistência ou irregularidade em sua
versão submetida ao exame do Tribunal, serão considerados legais,
para fins de registro, com determinação ao órgão
ou à entidade de origem para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote
as medidas cabíveis com vistas à regularização
dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira do interessado.
(Parágrafo
alterado pela Resolução
nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os parágrafos
anteriores, deverão ser expressamente mencionadas, no respectivo acórdão,
as falhas e irregularidades identificadas pelo Tribunal, bem como a informação
de que já não mais subsistem os pagamentos irregulares constantes
dos atos apreciados, no caso do § 1º deste artigo, ou de que existem
irregularidades de pagamentos atualmente realizados, a serem elididas, no
prazo de 15 (quinze) dias, pelo órgão ou entidade de origem,
no caso do § 2º deste mesmo artigo. (Parágrafo
acrescentado pela Resolução
nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)
§ 4º Em caso de descumprimento, pelos órgãos
e entidades de origem, das providências corretivas estabelecidas nos
§§ 1º e 2º deste artigo, a unidade técnica responsável
deverá representar ao Tribunal. (Parágrafo
acrescentado pela Resolução
nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)
Art.
7º O Tribunal poderá considerar prejudicado, por perda de objeto,
o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se
exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições
objetivas necessárias à manutenção do benefício.
Art. 7º O Tribunal poderá considerar prejudicado,
por perda de objeto, o exame dos atos de: (Artigo alterado
pela Resolução
nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)
I - concessão cujos efeitos financeiros tenham
se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento
dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições
objetivas necessárias à manutenção do benefício;
(Inciso acrescentado
pela Resolução
nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)
II - admissão cujos efeitos financeiros tenham
se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento
do admitido, seja pelo seu desligamento do cargo a que se refere o ato de
admissão. (Inciso
acrescentado pela Resolução
nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)
Art.
8º Considerado o ato ilegal, o Tribunal fixará prazo de 15 (quinze)
dias, contados da ciência, para que o órgão ou entidade
de origem adote as medidas saneadoras cabíveis, fazendo cessar todo
e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, e comunique ao Tribunal,
no mesmo prazo, as providências adotadas, sob pena de solidariedade
da autoridade administrativa na obrigação de ressarcimento
das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções
previstas na Lei nº 8.443/92;
§ 1º.
O prazo fixado poderá ser prorrogado pelo Tribunal mediante solicitação
fundamentada do órgão ou entidade de origem.
§ 2º.
A unidade técnica competente deverá representar ao Tribunal
caso verifique que as irregularidades que ensejaram a recusa de registro
do ato são recorrentes no órgão ou entidade de origem.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 9º
Concluído o exame de mérito dos atos de admissão e de
concessão, efetuadas as notificações pertinentes e findo
o prazo regulamentar para a interposição de eventuais recursos,
os respectivos processos serão arquivados pelo Tribunal.
§ 1º
No caso dos processos contendo atos considerados ilegais, seu arquivamento
ficará condicionado à supressão dos pagamentos, pelo
órgão ou entidade de origem, dos valores eventualmente impugnados
pelo Tribunal, salvo se houver decisão judicial expressamente assegurando
sua continuidade.
§ 2º
Os processos constituídos na forma do art. 4º serão restituídos
ao órgão ou entidade de origem após sua apreciação
de mérito pelo Tribunal.
Art. 10 A
unidade técnica responsável pela instrução dos
atos sujeitos a registro representará ao Tribunal sempre que constatar
o descumprimento injustificado de determinações saneadoras
endereçadas ao órgão ou entidade de origem.
Art. 11 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Fica
revogada a Resolução nº 152, de 02 de outubro de 2002.
Sala das
Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de outubro
de 2007.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
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