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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

RESOLUÇÃO Nº 170, DE 30 DE JUNHO DE 2004
Publicada no DOU de 02.07.2004


Dispõe sobre a elaboração e a expedição das comunicações processuais emitidas pelo Tribunal de Contas da União.





O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e no § 5º do art. 179 do Regimento Interno, tendo em vista os estudos e pareceres que constam do processo nº TC 005.757/1998-3, e


Considerando a necessidade de padronizar e uniformizar os procedimentos relativos às comunicações processuais previstas no art. 22 da Lei nº 8.443, de 1992, e a outras comunicações expedidas pelo Tribunal, dando-lhes maior celeridade, clareza e efetividade, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A elaboração e a expedição de comunicações processuais emitidas pelo Tribunal observarão o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, aos processos que forem submetidos mediante Relação ao Plenário e às Câmaras.

Art. 2º Consideram-se comunicações processuais:

I - citação;

II - comunicação de audiência;

III - comunicação de rejeição de defesa;

IV - comunicação de diligência;

V - notificação;

VI - comunicação de adoção de medida cautelar;

VII - outras comunicações de interesse das partes e de terceiros.

CAPÍTULO II

DAS COMUNICAÇÕES

Seção I

Das Formas de Comunicação

Art. 3º As comunicações serão dirigidas ao responsável, ou ao interessado, ou ao dirigente de órgão ou entidade, ou ao representante legal ou ao procurador constituído nos autos, com poderes expressos no mandato para esse fim, por meio de:

Art. 3º As comunicações serão encaminhadas aos seus destinatários por meio de: (Caput alterado pela Resolução nº 235/2010 - DOU 20/09/2010)

I - correio eletrônico, fac-símile ou telegrama;

II - servidor designado;

III - carta registrada, com aviso de recebimento;

IV - edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado, nas hipóteses em que seja necessário o exercício de defesa.

§ 1º Utilizada a forma de fac-símile prevista no inciso I deste artigo, deverá a unidade técnica competente, no prazo de até cinco dias, remeter o original ao destinatário.

§ 2º Considera-se não localizado, para os fins do que dispõe o inciso IV deste artigo, o destinatário que estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível.

§ 3º O edital para publicação no Diário Oficial da União deve incluir a expressão “publicado por força do disposto no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992”.

§4º O uso do correio eletrônico deve observar os procedimentos definidos em ato do Presidente. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 233/2010 - DOU 11/08/2010)

Art. 4º Consideram-se entregues as comunicações:

I - efetivadas conforme disposto nos incisos I e II do artigo anterior, mediante confirmação da ciência do destinatário;

II - realizadas na forma prevista no inciso III do artigo anterior, com o retorno do aviso de recebimento, entregue comprovadamente no endereço do destinatário;

III - na data de publicação do edital no Diário Oficial da União, quando realizadas na forma prevista no inciso IV do artigo anterior.

§ 1º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis ao Tribunal ou a outros meios de informação, a qual deverá ser juntada ao respectivo processo.

§ 2º Consideram-se ainda entregues as comunicações, realizadas por servidor designado, com a entrega do expediente comprovadamente:

I - no endereço do destinatário, se o destinatário for pessoa jurídica;

II - no endereço do órgão ou entidade, se o destinatário for dirigente de órgão ou entidade sob jurisdição do Tribunal

§ 3º Na hipótese de comunicação destinada a diretor, a servidor ou a empregado de órgão ou entidade sob a jurisdição do Tribunal, a unidade competente poderá endereçá-la ao presidente da instituição, com solicitação para a entrega ao destinatário, tomada de ciência e restituição do respectivo ofício ao Tribunal.

Art. 5º Transcorridos quinze dias sem o retorno do aviso de recebimento caberá à unidade remetente requerer efetivas providências dos Correios no sentido de restituí-lo no prazo máximo de cinco dias.

Art. 6º Na hipótese de os Correios informarem que o destinatário:

I - é falecido, caberá à unidade remetente identificar o inventariante, ou os sucessores, mediante solicitação de auxílio:

a) à unidade jurisdicionada ou órgão de controle interno ao qual esteja vinculado o destinatário ou o processo;

b) ao Poder Judiciário na Comarca de domicílio do falecido;

II - mudou-se, é desconhecido ou que o endereço é insuficiente, caberá à unidade remetente adotar uma ou mais das seguintes providências:

a) consulta a outros cadastros mantidos por instituições públicas ou privadas que possam oferecer subsídios à obtenção do endereço do destinatário, fazendo juntar aos autos documentação ou informação comprobatória do resultado da consulta;

b) solicitação de auxílio à unidade jurisdicionada ou órgão de controle interno ao qual esteja vinculado o destinatário ou o processo;

c) solicitação de colaboração à secretaria do Tribunal na unidade da federação em que se supõe residir o destinatário;

d) solicitação de colaboração dos órgãos de controle externo estaduais.

Art. 7º Esgotadas as medidas previstas nos artigos 5º e 6º, conforme o caso, a unidade remetente:

I - renovará a comunicação quando identificado o inventariante, ou os sucessores, ou o novo endereço do responsável;

II - aplicará, desde logo, o disposto no inciso IV do artigo 3º, caso não seja possível confirmar a entrega da comunicação no endereço do destinatário.

Seção II

Do Conteúdo das Comunicações

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 8º O ato que ordenar a citação, a audiência, a notificação, a comunicação de rejeição de defesa ou a comunicação de diligência assinará prazo para seu cumprimento.

§ 1º À exceção dos prazos fixados na lei, havendo justo motivo e tempestividade, poderá o relator ou o Tribunal conceder sua prorrogação, cuja contagem iniciar-se-á do término do prazo inicialmente assinado.

§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazo terão tratamento prioritário e seu deferimento independe de comunicação.

Art. 9º. A comunicação deverá explicitar a sua finalidade, com especificações e fundamentos bastantes para o saneamento do processo e o exercício da ampla defesa, e deverá informar ao destinatário:

I - a faculdade de, mediante requerimento, obter vista e cópia do processo;

II - as sanções a que estará sujeito na hipótese de não atendimento da comunicação, ou, tratando-se de citação e audiência, se for considerado revel ou tiver sua defesa rejeitada pelo Tribunal;

III - que os originais das peças processuais apresentadas via fac-símile ou meio eletrônico deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de até cinco dias, contados da data do seu recebimento, sob pena de serem considerados como não praticados os atos processuais fundamentados nas peças não substituídas.

Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III deste artigo dispensa o procedimento previsto no artigo 7º, in fine, da Resolução nº 136, de 30 de agosto de 2000.

Art. 10. Quando necessário, o destinatário deverá ser informado de que, findo o prazo assinado, extingue-se, independentemente de declaração, o seu direito de praticar o ato ou de alterá-lo, se já praticado.

Art. 11. A unidade remetente poderá encaminhar cópia de peças dos autos juntamente com a comunicação.

Subseção II

Da Citação

Art. 12. O expediente citatório deverá conter, além dos elementos mencionados nos artigos 8º, 9º e 10 desta Resolução, outras informações necessárias à apresentação da defesa, ao recolhimento da importância devida, ou a ambas as providências, tais como:

I - descrição sobre a origem do débito;

II - indicação do valor histórico;

III - indicação da data de ocorrência;

IV - indicação da entidade ou do órgão ao qual deve ser recolhida a importância devida;

V - informação de que o valor deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimo de juros de mora devidos, abatendo-se na oportunidade a quantia já ressarcida atualizada monetariamente, nos termos da legislação em vigor.

VI - esclarecimento ao responsável que o recolhimento tempestivo do débito somente saneará o processo caso seja reconhecida a boa-fé do envolvido e não tenha sido constatada outra irregularidade nas contas;

VII - esclarecimento ao responsável de que o não-atendimento à citação implicará revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;

VIII - quando a responsabilidade pelo recolhimento envolver sucessores, informação de que esses só respondem pelo débito até o limite do valor do patrimônio transferido.

VIII - quando a responsabilidade pelo recolhimento envolver herdeiros, informação de que estes respondem pelo débito atribuído ao gestor falecido, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube, até o limite do valor do patrimônio transferido. (Inciso alterado pela Resolução nº 235/2010 - DOU 20/09/2010)

Parágrafo único. O expediente citatório far-se-á acompanhar de demonstrativo de atualização de débito e, quando o valor deva ser recolhido ao Tesouro Nacional, do correspondente documento de arrecadação, devidamente preenchido com dados que não sofrerão modificações até a data indicada para pagamento.

§1º O expediente citatório far-se-á acompanhar de demonstrativo de atualização de débito e, quando o valor deva ser recolhido ao Tesouro Nacional, da Guia de Recolhimento da União (GRU), devidamente preenchida com dados que não sofrerão modificações até a data indicada para pagamento. (Parágrafo alterado/renumerado pela Resolução nº 233/2010 - DOU 11/08/2010)

§2º Havendo disponibilização, no Portal TCU, do demonstrativo de atualização de débito, da GRU e de mecanismo que permita, quando for o caso, a atualização dos valores neles constantes, dar-se-á por atendido o disposto no parágrafo anterior desde que essa informação conste do expediente citatório. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 233/2010 - DOU 11/08/2010)


Subseção III

Da Audiência

Art. 13. O expediente que comunicar a audiência poderá conter, além dos elementos mencionados nos artigos 8º, 9º e 10 desta Resolução, outros que se revelem necessários à apresentação das razões de justificativa.

Parágrafo único. O expediente que der ciência da audiência esclarecerá ao responsável que o não-atendimento à audiência implicará revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, e que a rejeição das razões de justificativa poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992.

Subseção IV

Da Comunicação de Rejeição de Defesa

Art. 14. O expediente que der ciência da rejeição de defesa informará expressamente que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável, caso reconhecida a boa-fé do envolvido e não tenha sido constatada outra irregularidade nas contas.

Parágrafo único. O expediente será acompanhado de demonstrativo de atualização do débito e, quando o valor deva ser recolhido ao Tesouro Nacional, do documento de arrecadação, devidamente preenchido com dados que não sofrerão modificações até a data indicada para pagamento.

§1º O expediente será acompanhado de demonstrativo de atualização de débito e, quando o valor deva ser recolhido ao Tesouro Nacional, da GRU, devidamente preenchida com dados que não sofrerão modificações até a data indicada para pagamento. (Parágrafo alterado/renumerado pela Resolução nº 233/2010 - DOU 11/08/2010)

§2º Havendo disponibilização, no Portal TCU, do demonstrativo de atualização de débito, da GRU e de mecanismo que permita, quando for o caso, a atualização dos valores neles constantes, dar-se-á por atendido o disposto no parágrafo anterior desde que essa informação conste do expediente. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 233/2010 - DOU 11/08/2010)

Subseção V

Da Notificação

Art. 15. A notificação para pagamento de débito ou de multa deverá conter informações sobre o acórdão condenatório e demais elementos necessários ao recolhimento da dívida, fazendo-se acompanhar, quando cabível, do demonstrativo de atualização monetária e dos respectivos juros e, sendo o beneficiário do recolhimento o Tesouro Nacional, do documento de arrecadação, devidamente preenchido com dados que não sofrerão modificações até a data indicada para pagamento.

Art. 15. A notificação para pagamento de débito ou de multa deverá conter informações sobre o acórdão condenatório e demais elementos necessários ao recolhimento da dívida, fazendo-se acompanhar, quando cabível, do demonstrativo de atualização monetária e dos respectivos juros e, sendo o beneficiário do recolhimento o Tesouro Nacional, da GRU, devidamente preenchida com dados que não sofrerão modificações até a data indicada para pagamento. (Caput alterado pela Resolução nº 233/2010 - DOU 11/08/2010)

§ 1º No caso de multa, a notificação também deverá informar que o valor será atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.

§ 2º A notificação informará ainda:

I - que o acórdão do Tribunal, nos casos de imputação de débito e aplicação de multa, tem eficácia de título executivo e torna a dívida líquida e certa para fundamentar a respectiva ação de execução, nos termos dos arts. 19, 23, inciso III, alínea “b”, e 24, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

II - que, transitado em julgado o acórdão, a não quitação da dívida no prazo ensejará a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, instituído pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§3º Havendo disponibilização, no Portal TCU, do demonstrativo de atualização de débito, da GRU e de mecanismo que permita, quando for o caso, a atualização dos valores neles constantes, dar-se-á por atendido o disposto no caput quanto aos documentos que devem acompanhar a notificação, desde que essa informação conste da notificação para pagamento de débito ou de multa. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 233/2010 - DOU 11/08/2010)


Subseção VI

Da Diligência

Art. 16. As diligências serão endereçadas ao dirigente do órgão ou entidade ou, se for o caso, diretamente ao interessado e deverão conter, quando cabíveis, os elementos mencionados nos artigos 9º e 10 desta Resolução, além de outros necessários para o cumprimento da medida.

Parágrafo único. O expediente que comunicar a diligência informará, quando cabível, que a ausência de atendimento não impedirá a apreciação da matéria pelo Tribunal, e poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

Subseção VII

Da Comunicação de Adoção de Medida Cautelar

Art.17. No caso de adoção de medida cautelar pelo Tribunal ou pelo relator, as comunicações serão efetivadas pelo meio mais célere possível, entre os previstos nos incisos I e II do artigo 3º desta Resolução, sempre com confirmação de recebimento, devendo conter os elementos indispensáveis para o cumprimento da medida.

§ 1º Deverá a unidade técnica competente, caso efetivada a comunicação pelo meio previsto no inciso I do artigo 3º desta Resolução, remeter ao destinatário o original, no prazo de até cinco dias a contar da mencionada confirmação do recebimento.

§ 2º Deverá ser informado ao responsável ou interessado que sua resposta, se for o caso, poderá ser encaminhada do modo previsto no parágrafo anterior, remetendo-se o original no prazo de cinco dias.

Seção III

Da Competência para a Elaboração e Expedição

Art. 18. As comunicações decorrentes de deliberações do Plenário ou das Câmaras, e de despachos do Presidente ou de relator serão, conforme o caso, elaboradas e expedidas:

I - pela Secretaria-Geral das Sessões, mediante aviso, quando se tratar de:

a) acórdãos referentes a processos constantes de pauta que contenham determinação de remessa para simples ciência de seu conteúdo ao Presidente da República, aos presidentes do Congresso Nacional, de suas Casas ou Comissões e de Tribunal Superior, ao Procurador-Geral da República, ao Advogado-Geral da União, a Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente, a membros do Congresso Nacional e aos presidentes e membros de Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Contas de Estados e de Municípios;

b) moções e demais pronunciamentos apresentados, quando for o caso, pelos membros dos colegiados, durante as sessões;

c) medida cautelar adotada diretamente pelo Plenário para suspensão do ato ou do procedimento impugnado, nas hipóteses do art. 276 do Regimento Interno;

d) comunicações previstas no § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.443, de 1992, que deverão ser dirigidas ao Procurador-Geral da República.

II - pela unidade técnica competente, em processos relativos à sua área de atuação, mediante aviso ou ofício, nos demais casos, tais como:

a) acórdão que contenha determinação de citação, audiência, notificação, diligência, rejeição de defesa ou qualquer outra determinação ou deliberação de interesse da parte ou de terceiros;

b) despacho do relator ou da unidade técnica, quando houver delegação de competência, determinando a adoção de medida saneadora ou qualquer outra providência, inclusive medida cautelar;

c) comunicação de decisão definitiva ou terminativa e outras comunicações de interesse da parte ou de terceiro;

d) comunicações decorrentes da apreciação dos atos de admissão e concessão sujeitos a registro, observadas as disposições próprias da Resolução TCU nº 152, de outubro de 2002;

e) remessa de cópia de processo ou de documentos constantes dos autos, quando autorizada.

§ 1º As comunicações de que trata o inciso I do caput deste artigo serão subscritas pelos Presidentes do Tribunal, da Primeira ou da Segunda Câmaras, conforme o caso, e as referidas no inciso II pelos titulares das unidades técnicas.

§ 2º No caso de comunicações dirigidas ao Presidente da República, aos presidentes do Congresso Nacional, de suas Casas ou Comissões, de tribunal superior, ao Procurador-Geral da República, ao Advogado-Geral da União, a Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente, ou a chefes de poderes estaduais, a unidade técnica deverá remeter minuta de aviso à Secretaria da Presidência do Tribunal, que ficará responsável pela sua expedição.

§ 3º Quando as comunicações de que trata o inciso II deste artigo forem destinadas a órgãos ou entidades de clientelas diversas, os respectivos atos serão elaborados pela unidade técnica encarregada dos trabalhos, que dará conhecimento às demais unidades envolvidas.

§ 4º Quando se apreciarem recursos interpostos às deliberações do Tribunal, mesmo que não conste do respectivo acórdão, deverão ser feitas comunicações sobre a deliberação adotada a todas as autoridades, responsáveis e interessados a quem foi dirigida comunicação quando da adoção da deliberação recorrida, observadas as disposições constantes dos incisos I e II deste artigo.

§ 5º Na oportunidade da expedição das comunicações a que se refere o inciso II deste artigo, as unidades competentes encaminharão, independentemente de constar determinação nesse sentido no acórdão, cópia dos ofícios ao órgão competente do controle interno respectivo, para as providências pertinentes, observadas as orientações regulamentares da Secretaria-Geral de Controle Externo.

§ 6º No caso de decisão definitiva ou terminativa em processo de tomada de contas especial, mesmo que não conste do respectivo acórdão, deverá ser enviada comunicação ao órgão ou autoridade instauradora do processo, para ciência do resultado do julgamento.


Seção III-A
(Seção incluída pela Resolução nº 235/2010 - DOU 20/09/2010)

Dos Destinatários das Comunicações

Art. 18-A. As comunicações serão dirigidas ao responsável, ou ao interessado, ou ao dirigente de órgão ou entidade, ou ao representante legal ou ao procurador constituído nos autos, com poderes expressos no mandato para esse fim.

Parágrafo único. No caso de responsável falecido, as comunicações serão encaminhadas:

I - ao espólio, enquanto não homologada a partilha de bens entre os herdeiros, na pessoa do administrador provisório da herança ou do inventariante, se já tiver sido nomeado;

II - aos herdeiros, após a homologação da partilha de bens.

Art. 18-B. As citações e as notificações serão renovadas em nome do espólio ou dos herdeiros, caso o falecimento do responsável tenha ocorrido antes ou durante o prazo anteriormente concedido ao destinatário.

§ 1º Vencido o prazo de alegações de defesa em momento anterior ao falecimento, tem-se como válida a citação efetivada na pessoa do responsável.

§ 2º Transcorrido o prazo para interposição de recurso com efeito suspensivo em momento anterior ao falecimento, tem-se como válida a notificação enviada ao responsável, cabendo à unidade competente:

I - certificar o trânsito em julgado do acórdão condenatório;

II - dar ciência ao espólio, ou aos herdeiros, do objeto tratado nos autos e do resultado do julgamento;

III - adotar as providências necessárias à promoção da cobrança executiva da dívida, na forma determinada pelos normativos internos específicos.


Seção IV

Dos Prazos para Atendimento

Art. 19. Os prazos para atendimento das comunicações de que trata esta Resolução contam-se em dias corridos a partir da data:

I - constante do documento que comprove a ciência do destinatário, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 3º;

II - da entrega no endereço do destinatário ou do órgão ou entidade, nas hipóteses do § 3º do artigo 4º;

III - de entrega no endereço do destinatário constante do aviso de recebimento, na hipótese do inciso III do artigo 3º;

IV - da publicação do edital no Diário Oficial da União, na hipótese do inciso IV do artigo 3º;

V - da publicação do acórdão no Diário Oficial da União, nos demais casos.

§ 1º Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 2º Se o vencimento recair em dia em que não houver expediente na unidade do Tribunal em que deva ser cumprido o ato, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil imediato.

§ 3º A data de início do prazo é contada a partir do primeiro dia em que houver expediente no Tribunal;

§ 4º Os prazos fixados nas comunicações não se suspendem nem se interrompem em razão do recesso do Tribunal previsto no art. 68 da Lei nº 8.443, de 1992.

§ 5º Os acréscimos em publicação e as retificações relativas às comunicações importam no reinício da contagem do prazo.

§ 6º A prorrogação, quando autorizada, contar-se-á a partir do término do prazo inicialmente concedido e independerá da ciência da parte.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao mês da publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TCU nº 8, de 15 de dezembro de 1993.

VALMIR CAMPELO
Presidente do Tribunal


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 25/03/2020