INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 90, DE
16 DE ABRIL DE 2014
Publicada no DOU de 13/06/2014
Dispõe sobre orientações às unidades
jurisdicionadas ao Tribunal de Contas da União quanto à elaboração
de conteúdos dos relatórios de gestão referentes ao
exercício de 2014, com base na Decisão
Normativa TCU nº 134, de 2013.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no exercício das suas atribuições
legais e regimentais, e
Considerando a necessidade de normalizar os conteúdos dos relatórios
de gestão, com o propósito de dar-lhes tratamento isonômico
dentro do Tribunal e permitir o devido processamento por meio eletrônico;
Considerando o disposto no art.
3º da IN TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010, c/c o art.
5º, inciso VII, da Decisão Normativa TCU nº 134, de 4
de dezembro de 2013, e tendo em vista os estudos constantes do processo nº
TC-034.466/2013-4, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma
do Anexo
Único desta Portaria, as orientações para a elaboração
dos conteúdos dos relatórios de gestão de 2014 exigidos
nas Partes A e B do Anexo
II da Decisão Normativa TCU nº 134, de 4 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. A elaboração dos conteúdos
constantes da Parte C do Anexo
II da Decisão Normativa TCU nº 134, de 2013, pode, no que
for oportuno e conveniente, observar as orientações de que trata
o caput deste artigo.
Art. 2º Os quadros constantes
do Anexo
Único desta Portaria serão disponibilizados no Portal do
Tribunal na Internet em formatos do MS Word e MS Excel, de forma a facilitar
o uso pelas unidades jurisdicionadas ao TCU.
§ 1º Os quadros de que trata o caput
são padrões de referências para elaboração
dos conteúdos do relatório de gestão do exercício
de 2014, sendo que as unidades jurisdicionadas podem fazer ajustes em razão
de suas especificidades e para melhor expressar os resultados da gestão.
§ 2º Nas hipóteses de inexistência da informação
requerida ou de inaplicabilidade da exigência do conteúdo no
seu contexto, a unidade jurisdicionada deve registrar esse fato, de maneira
circunstanciada, da seguinte forma:
a) Caso algum item do conteúdo
exigido não seja declarado integralmente, a unidade jurisdicionada
deve indicar e justificar, na introdução do relatório
de gestão, a ausência do conteúdo do respectivo item;
b) Caso não seja declarado
somente parte do conteúdo de um item, a unidade jurisdicionada deve
indicar e justificar a ausência do conteúdo na introdução
do capítulo que irá tratar do referido item.
§ 3º Nas situações previstas nas alíneas a e b
do parágrafo anterior, a unidade jurisdicionada deve se abster de reproduzir
quadros em branco no corpo do relatório, podendo refazer a numeração
dos tópicos de acordo com a necessidade de apresentação
dos conteúdos.
§ 4º Para a elaboração dos quadros de que
trata o caput, a escolha da orientação
do leiaute da página, em retrato ou paisagem, deve ser feita de forma
a melhorar a apresentação dos conteúdos.
Art. 3º As informações
legalmente protegidas por sigilo não podem ser disponibilizadas no
relatório de gestão.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto
no caput, a unidade jurisdicionada deve declarar,
na introdução do respectivo capítulo do relatório,
a supressão da informação e o dispositivo legal que fundamenta
a classificação como sigilosa.
Art. 4º A publicação do Anexo
Único desta Portaria será feita no Portal do TCU na Internet,
no endereço www.tcu.gov.br.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
e aplica-se à elaboração dos relatórios de gestão
do exercício de 2014, a serem apresentados em 2015.
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO
NARDES
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 16/06/2014 |