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Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
85, DE 22 DE ABRIL DE 2020
Publicada
no DOU de 30/04/2020
Altera a Instrução
Normativa-TCU 71, de 28 de novembro de 2012, que dispõe sobre
a instauração, a organização e o encaminhamento
ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO as diretrizes de busca por maior eficiência administrativa,
objetividade, qualidade e efetividade dos processos de tomada de contas especial
no TCU; e
CONSIDERANDO as disposições
constantes dos TCs 036.774/2019-7 e 033.873/2019-4,
RESOLVE:
Art. 1º A
Instrução Normativa-TCU 71, de 28 de novembro de 2012,
passa a vigorar com modificação no art.
7º e acréscimo do art.
13-A, com a seguinte redação:
"Art.
7º Serão arquivadas as tomadas de contas especiais, antes
do encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, nas hipóteses
de:
I
- recolhimento do débito nos termos do artigo 9º;
[...]
Art.
13-A. Em qualquer estágio da fase interna, o responsável
pelo débito poderá recolher o valor principal integral atualizado
monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, nos termos
do art. 12, §
2º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
§
1º No caso de o recolhimento antecipado do débito especificado
no caput ocorrer quando já instaurado o processo de tomada de contas
especial, o tomador de contas instruirá os autos com as informações
necessárias à verificação da boa-fé, da
ocorrência de outras irregularidades nas contas, bem como o comprovante
do recolhimento do débito apurado, e encaminhará imediatamente
a tomada de contas especial para análise do TCU.
§
2º Se a intenção pelo recolhimento antecipado do débito
especificado no caput for demonstrada durante a fase administrativa que precede
à instauração da tomada de contas especial, o tomador
de contas autuará o processo de tomada de contas especial com os elementos
disposto no § 1º e encaminhará imediatamente a tomada de
contas especial para análise do TCU.
§
3º Se a intenção pelo recolhimento antecipado do débito
especificado no caput for demonstrada enquanto o processo estiver no âmbito
do órgão de controle interno, este restituirá os autos
ao órgão de origem para a efetivação do recolhimento
do débito e demais providências cabíveis previstas no
§ 1º deste artigo.
§
4º O recolhimento antecipado do débito previsto no caput
acarretará a quitação provisória em benefício
do responsável, sob condição resolutiva, no caso de
o TCU não reconhecer a boa-fé do responsável ou identificar
outras irregularidades nas contas.
§
5º Reconhecida, pelo TCU, a boa-fé do responsável,
não havendo divergência quanto ao valor recolhido e desde que
não haja outras irregularidades nas contas, o processo de tomada de
contas especial restará sanado e as contas serão julgadas regulares
ou regulares com ressalva, operando-se em definitivo a quitação
dada ao responsável na fase interna.
§
6º Não reconhecida, pelo TCU, a boa-fé do responsável
ou identificadas outras irregularidades nas contas, o processo seguirá
seu curso, com a realização de citação e/ou audiência
do(s) responsável(is) pelas irregularidades apuradas nos autos do
processo de tomada de contas especial, com a cobrança do débito
relativo aos juros de mora desde a ocorrência do fato gerador da irregularidade.
§
7º Constatada divergência quanto ao valor recolhido, o TCU
poderá abrir prazo para que o valor seja complementado, sendo que
o recolhimento tempestivo, desde que reconhecida a boa-fé e que não
haja outras irregularidades nas contas, sanará o processo e as contas
serão julgadas regulares ou regulares com ressalva, operando-se em
definitivo a quitação dada ao responsável na fase interna.
§
8º Transitada em julgado a deliberação do TCU, excluindo
ou afastando parcialmente o débito inicialmente apurado, a restituição
de valores eventualmente recolhidos a maior ou indevidamente a outros órgãos
ou entidades, na fase administrativa da tomada de contas especial, deverá
ser requerida pelo responsável junto ao respectivo órgão
ou entidade para o qual fora efetuado o recolhimento, apresentado cópia
do acórdão do TCU que reconheceu a insubsistência ou
a redução do débito.
§
9º Não havendo elementos suficientes para a avaliação
da boa-fé, o TCU poderá diligenciar o tomador de contas ou
órgão de controle interno para a complementação
das informações.
§
10. Em caso de solidariedade passiva, o recolhimento do débito
por um responsável aproveita aos demais.
§
11. Os processos previstos neste artigo terão tramitação
prioritária no TCU para avaliação da boa-fé em
relação às demais tomadas de contas especial."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 30/04/2020 |