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Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
83, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicada
no DOU de 27/03/2018
Dispõe sobre a fiscalização
pelo Tribunal de Contas da União sobre os processos de celebração
de acordo de leniência pela Administração Pública
federal, nos termos da Lei
12.846, de 1º de agosto de 2013.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO,
no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
e
CONSIDERANDO o poder regulamentar
conferido pelo art.
3º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, que autoriza a expedição
de atos ou instruções normativas, de cumprimento obrigatório,
sobre matéria de suas atribuições e sobre organização
de processos a lhe serem submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob
pena de responsabilidade;
CONSIDERANDO a jurisdição
própria e privativa do Tribunal, prevista no art.
71, inciso II, da Constituição Federal, de julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas
e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao Erário;
CONSIDERANDO que, a celebração
de acordos de leniência por órgãos e entidades da Administração
Pública federal é ato administrativo sujeito à jurisdição
do Tribunal de Contas da União quanto a sua legalidade, legitimidade
e economicidade, nos termos do art.
70 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que os acordos de leniência
não eximem as pessoas jurídicas da obrigação
de reparar integralmente o dano causado, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei 12.846, de 2013;
CONSIDERANDO que cabe aos sistemas
de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
na forma do inciso
IV do art. 74 da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º A autoridade
celebrante dos acordos de leniência objeto desta instrução
normativa deverá, em até cinco dias úteis, informar
ao Tribunal de Contas da União a instauração de processo
administrativo específico de reparação integral do
dano de que trata o art.
13 da Lei 12.846/2013, bem como de procedimento administrativo para
celebração de acordo de leniência, previsto no art.
16 do referido diploma legal.
Art. 2º O Tribunal de
Contas da União poderá requerer, a qualquer tempo, a fim
instruir os processos de controle externo, informações e
documentos relativos às fases do acordo de leniência;
§ 1º Nenhum dos
documentos de que trata o caput poderá ser sonegado ao Tribunal
de Contas da União, nos termos do art.
42 da Lei 8.443, de 1992;
§ 2º No âmbito
do Tribunal de Contas da União, sob pena de falta grave, as autoridades
e servidores que tiverem acesso aos documentos, relativos a acordos de leniência,
deverão zelar pela confidencialidade das informações,
sendo a eles aplicado procedimento que lhes assegure o sigilo.
Art. 3º A fiscalização
do Tribunal de Contas da União sobre os acordos de leniência
seguirá, no que couber, o rito das demais ações de
controle e será realizada de acordo com as diretrizes do Plano de
Controle Externo, considerando os critérios de risco, materialidade
e relevância.
Art. 4º As autoridades
celebrantes do acordo de leniência poderão ser responsabilizadas
pela inclusão de cláusulas ou condições que
limitem ou dificultem a atuação do Tribunal de Contas da União,
bem como a eficácia e a execução de suas decisões,
nos termos da Lei
8.443, de 1992.
Parágrafo único.
Estão abrangidas pelo disposto no caput as cláusulas
que impeçam ou dificultem a execução judicial dos
títulos executivos constituídos pelas deliberações
do Tribunal de Contas da União.
Art. 5º Fica revogada
a Instrução
Normativa 74, de 11 de fevereiro de 2015.
Art. 6º Esta Instrução
Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.
TCU, Sala das Sessões
Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de dezembro de 2018.
RAIMUNDO CARREIRO
Presidente do Tribunal
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Coordenadoria de Normas, Jurisrpudeência
e Divulgação
Última atualização
em 11/01/2019 |